2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Rua Rui Barbosa, SN, Centro, Imperatriz - MA - CEP: 65900-110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810796-67.2025.8.10.0040 AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878 REU: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Raimundo Rodrigues da Silva em face do Estado do Maranhão e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV), por meio da qual objetiva provimento cominatório para a conclusão de seu processo administrativo de aposentadoria, cumulado com a cobrança de abono de permanência retroativo ou, subsidiariamente, indenização material pelos descontos previdenciários ocorridos durante a mora estatal. Em síntese, a parte autora assevera que ingressou no serviço público estadual em 30 de agosto de 1982, no cargo de Auxiliar de Serviços. Aduz ter preenchido os requisitos constitucionais para a concessão da aposentadoria voluntária em 30 de agosto de 2017, data a partir da qual permaneceu em atividade. Afirma que formulou requerimento administrativo em 15 de fevereiro de 2018, o qual permaneceu sem conclusão por prazo irrazoável. Com a inicial, vieram os documentos essenciais à propositura da demanda. Contestação encartada nos autos. Réplica apresentada. Posteriormente, a parte ré noticiou o cumprimento da medida liminar, informando a conclusão do processo de aposentadoria do autor, requerendo a extinção do feito pela perda do objeto. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito e os fatos encontram-se robustamente provados pela documentação carreada aos autos, prescindindo de dilação probatória. Cumpre analisar a preliminar de perda superveniente do interesse processual. Conforme informado pelos requeridos e demonstrado nos autos, o processo administrativo de inativação do autor foi devidamente concluído no curso desta demanda. Como resultado, esvazia-se a utilidade do provimento jurisdicional em relação ao pleito de obrigação de fazer. Contudo, subsiste o interesse no que tange aos pedidos pecuniários atinentes aos retroativos, os quais não foram satisfeitos na via administrativa. Portanto, impõe-se a extinção parcial do feito sem resolução do mérito nesse ponto específico. Em seguida, no tocante à prejudicial de mérito, tratando-se de prestação de trato sucessivo devida pela Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, considerando que a demanda foi ajuizada em 02 de junho de 2025, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas vencidas antes de 02 de junho de 2020. Ultrapassadas essas premissas, adentro ao mérito da lide. A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora à percepção do abono de permanência de forma retroativa. A Constituição Federal, em seu art. 40, § 19 (com redação aplicável ao caso antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019), garantiu o pagamento de abono equivalente ao valor da contribuição previdenciária ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, optasse por permanecer em atividade. No Estado do Maranhão, a matéria é disciplinada de forma análoga pelo art. 59 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004. No caso em tela, os elementos probatórios comprovam de maneira irrefutável que o demandante implementou os pressupostos de idade e tempo de contribuição para a aposentadoria voluntária na data apontada na exordial. Apesar de ter adquirido o direito à inativação, o servidor continuou laborando e contribuindo para o sistema previdenciário estadual. Ademais, a jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Tema 888), é pacífica no sentido de que o abono de permanência é devido desde o exato momento em que o servidor preenche os requisitos para a aposentadoria, independentemente da formulação de requerimento administrativo. Ou seja, a permanência no serviço público é ato de vontade que gera efeitos financeiros imediatos, não podendo a demora injustificada da Administração Pública em analisar o pedido formal servir de escudo para obstar o direito do administrado. Em suma, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e a continuidade no labor, é patente o direito do autor ao recebimento das parcelas retroativas do abono de permanência. Por conseguinte, tais valores devem corresponder à contribuição previdenciária (FEPA) efetivamente descontada em seus contracheques mensais, observada a prescrição quinquenal e limitado o cômputo à data da publicação do ato de aposentadoria, momento em que cessou a permanência no serviço ativo. Por fim, o acolhimento desse pleito principal prejudica a análise do pedido subsidiário de indenização por danos materiais, uma vez que ambos possuem a mesma finalidade de recomposição financeira decorrente das exações previdenciárias. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente na conclusão do processo de aposentadoria, em virtude da perda superveniente do objeto. Outrossim, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 02 de junho de 2020, nos termos do art. 487, inciso II, do referido diploma legal. No mérito propriamente dito, julgo procedente o pedido remanescente, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Maranhão e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV), solidariamente, ao pagamento do abono de permanência retroativo devido à parte autora. Tais valores deverão corresponder exatamente à contribuição previdenciária descontada nos contracheques do servidor, abarcando o período compreendido entre 02 de junho de 2020 e a data da efetiva concessão e publicação de sua aposentadoria. Sobre as parcelas pretéritas, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar de cada vencimento mensal. Condeno os réus, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, consoante determinação do art. 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva civil. Sem custas processuais, dada a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, salvo se na fase de liquidação ficar inequivocamente comprovado que o valor da condenação é inferior ao patamar legal dispensatório. Com o trânsito, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública