2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: gab.6varacivel@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar BAIRRO Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0810794-13.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A EXECUTADOS: POSTO BLUE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA e outros (2) DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. Compulsando os autos, verifico que os executados Postos Blue Comércio de Combustíveis e Serviços Automotivos Ltda. e Rhavy Eid Paixão Pessanha ingressaram espontaneamente no feito, por intermédio de seus respectivos patronos regularmente constituídos, apresentando manifestação expressa de interesse na composição da lide e requerendo a designação de audiência conciliatória (Id. 4114484, 4114485, 4115976 e 4115979). Ademais, participaram ativamente dos atos processuais subsequentes (Id. 4291788, 5461704). Posteriormente, ambos foram formalmente citados (Id. 6262478, 6262458). Quanto à executada Maria José Guimarães Paixão, constata-se igualmente a sua regular integração à relação processual, mediante comparecimento espontâneo aos autos, por meio de representação processual, ocasião em que também manifestou interesse na composição da lide (Id. 4116126, 4116127). Desse modo, o comparecimento espontâneo dos executados, mediante representação por advogado, supre a falta ou eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, razão pela qual reconheço como regularmente aperfeiçoada a relação processual em relação a todos os executados. 2. Na petição do Id. 94073866, a parte exequente pleiteia o deferimento da penhora sobre os imóveis constantes das Matrículas nº 26.375, nº 94.260 e nº 118.372 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Teresina (Id. 94074670, 94074672 e 94086332), com a lavratura do respectivo termo e expedição de determinações para averbação/registro, avaliação e futuro leilão. Considerando a regular formação da relação processual e a ausência de pagamento voluntário do débito exequendo, mostra-se cabível a constrição patrimonial requerida. Assim, defiro a juntada das certidões imobiliárias acostadas aos autos (Id. 94074670, 94074672 e 94086332) e defiro a penhora dos imóveis correspondentes às Matrículas nº 26.375, nº 94.260 e nº 118.372, determinando a lavratura dos respectivos termos nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, bem como a averbação das constrições nas respectivas matrículas perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis acima descritos. 3. Ademais, em observância ao princípio da efetividade da execução, determino a realização de pesquisa e tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, por meio do SISBAJUD, até o limite de R$ 893.436,82 (oitocentos e noventa e três mil quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos). Havendo ativos financeiros em conta bancária em nome dos devedores, estes deverão ser intimados para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a penhora, na forma do art. 854, § 3.º, do CPC. Aguarde-se, em Secretaria, o resultado da pesquisa. Intimem-se. TERESINA/PI, 27 de agosto de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.