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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0810793-53.2025.8.19.0011 Assunto: Cobrança indevida de ligações / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CABO FRIO JUI ESP CIV Ação: 0810793-53.2025.8.19.0011 Protocolo: 8818/2025.00177937 RECTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: RUY FERNANDO NOVAES GOMES DE MORAES ADVOGADO: PAULO EDUARDO GERMANO PALENZUELA OAB/RJ-185924 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal Cível, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração opostos pela parte ré/recorrente, TELEFÔNICA, e ACOLHÊ-LOS para ANULAR a súmula de julgamento constante à fl. 9, diante da omissão na apreciação do pedido de sustentação oral formulado em 27/01/2026. Publicada a pauta em 26/01/2026, o prazo de três dias previsto no art. 16, § 4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJRJ, aprovado pela Resolução CM nº 04/2022, contado em dias úteis, na forma do art. 12-A da Lei nº 9.099/1995, encerrou-se em 29/01/2026, às 23h59, sendo tempestivo o requerimento. A realização do julgamento na sessão virtual de 02/02/2026, sem oportunizar a sustentação oral requerida, configura cerceamento de defesa, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1.022, II, do CPC, e a inclusão do feito em nova pauta de sessão presencial, com prévia intimação das partes. Registre-se que a parte embargada, regularmente intimada para manifestação, permaneceu inerte.
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