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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0810791-49.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA APARECIDA DE ABREU RODRIGUES RÉU: COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA, MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA, ANTONIO FRANCISCO NETO Trata-se de Ação Declaratória da inexistência de ato de dispensa ajuizada por Valéria Aparecida de Abreu Rodrigues em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE VOLTA REDONDA - COHAB - VR, MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA e ANTÔNIO FRANCISCO NETO, PREFEITO MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA. A autora afirma que foi admitida pela COHAB, conforme registro em sua Carteira de Trabalho, e posteriormente afastada de suas funções sem motivação, sem processo administrativo e sem a formalização de qualquer ato administrativo válido de dispensa. Sustenta que, inexistindo ato regular de desligamento, permanece válida sua condição funcional, com todos os direitos decorrentes do vínculo. Alega que sua dispensa decorreu de compromisso assumido pelo Prefeito de Volta Redonda, Antônio Francisco Neto, em audiência realizada perante a 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, no qual teria se comprometido a promover o desligamento de empregados da COHAB. Defende que tal compromisso é inválido, pois o Prefeito não integra a estrutura administrativa da COHAB e não possui competência para determinar dispensas de seus empregados. Sustenta a adequação da ação declaratória negativa, com fundamento nos artigos 19 e 20 do Código de Processo Civil, buscando o reconhecimento da inexistência de ato válido de desligamento. Defende a competência da Justiça Estadual para apreciar a demanda, por envolver sociedade de economia mista, citando as Súmulas 517 e 556 do STF e a Súmula 42 do STJ. Argumenta que, embora o Município exerça supervisão sobre a COHAB, a sociedade possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e dirigentes próprios, não estando sujeita à interferência direta do Prefeito em atos de gestão de pessoal. A autora sustenta ainda que o Prefeito extrapolou suas atribuições ao assumir, perante a Justiça do Trabalho, compromisso relacionado à dispensa de empregados da COHAB, bem como ao se apresentar como representante do Município, em afronta ao artigo 182 do CPC, que atribui à Advocacia Pública a representação judicial dos entes públicos. Afirma que sua dispensa violou os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que não houve qualquer procedimento administrativo prévio. Alega também a ocorrência de decadência administrativa, sustentando que eventual irregularidade em sua admissão somente poderia ter sido questionada pela Administração no prazo de cinco anos, conforme artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Como nenhuma providência foi adotada nesse período, entende que a COHAB perdeu definitivamente o direito de anular o ato de admissão ou promover seu desligamento com base em suposta irregularidade. Para reforçar essa tese, transcreve extensa doutrina e jurisprudência sobre decadência administrativa e sua natureza de matéria de ordem pública. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando insuficiência financeira decorrente da dispensa. Por fim, busca o reconhecimento da responsabilidade pessoal do Prefeito Antônio Francisco Neto pelos atos que reputa ilícitos e requer a declaração de inexistência de ato válido de sua dispensa; o restabelecimento de sua situação funcional anterior (retorno ao status quo ante); o pagamento de todas as verbas e prejuízos decorrentes do afastamento; indenização por danos morais, sugerindo valor correspondente a 20% da condenação; a condenação dos réus nas demais consequências legais cabíveis. Petição inicial de ID. 128581425, com juntada de documentos. Decisão de ID. 129887273 deferindo a gratuidade de justiça à autora e determinando a citação dos réus. Contestação da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE VOLTA REDONDA - COHAB/VR ID. 151744502, com juntada de documentos. A ré sustenta, inicialmente, aincompetência absoluta da Vara Cívelpara processar e julgar a demanda, argumentando que a autora pretende desconstituir os efeitos do acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0216200-38.1996.5.01.0341, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Afirma que a controvérsia decorre de relação de trabalho e envolve o cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho, razão pela qual a competência seria da Justiça Trabalhista, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Em seguida, suscita aprescrição do direito de ação, alegando que a pretensão da autora consiste na declaração de nulidade de ato administrativo de desligamento ocorrido em 01/08/2014. Defende a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, sustentando que a ação deveria ter sido ajuizada até 01/08/2019, mas somente foi proposta em 03/07/2024. No mérito, a ré sustenta alegalidade da demissão, afirmando que a COHAB, embora integrante da administração indireta, possui empregados submetidos ao regime celetista e pode promover desligamentos mediante motivação. Aduz que a dispensa da autora decorreu do cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que determinou a regularização das contratações sem concurso público e vedou determinadas formas de terceirização. Assim, argumenta que o ato de desligamento não foi arbitrário nem ilegal, mas resultado do cumprimento de decisão judicial. Quanto ao pedido indenizatório, alega aausência de comprovação de danos materiais ou morais, afirmando que a autora formulou pedido genérico de reparação sem demonstrar qualquer prejuízo efetivo. Sustenta que o desligamento decorreu de ato legítimo e que não houve violação a direitos da personalidade capaz de justificar indenização por danos morais. Por fim, requer o acolhimento das preliminares deincompetência absolutaeprescrição, com a extinção do processo. Subsidiariamente, pede a totalimprocedência dos pedidos, reconhecendo-se a validade da demissão e a inexistência de qualquer dano indenizável. Contestação do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA de ID. 145722588. O Município alega que a autora pretende desconstituir acordo celebrado entre o Município e o Ministério Público do Trabalho nos autos da Ação Civil Pública nº 0216200-38.1996.5.01.0341, homologado pela Justiça do Trabalho. Assim, por envolver a revisão de decisão e acordo judicial trabalhistas, sustenta que a competência para apreciar a demanda é da Justiça do Trabalho, requerendo a remessa dos autos ao juízo competente. Argumenta que o acordo questionado foi firmado em 15/07/2013 e que a ação somente foi ajuizada em 2023. Invoca o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para ações contra a Fazenda Pública. Afirma, ainda, que mesmo considerando a data do desligamento da autora como marco inicial, já teria transcorrido o prazo prescricional, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito. Sustenta que a autora busca retornar ao serviço público sem aprovação em concurso público e receber remuneração por RPA, situação incompatível com o art. 37, II, da Constituição Federal. Defende que o pedido é juridicamente impossível e que inexiste interesse processual, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, o Município afirma que a contratação da autora sem concurso público era manifestamente inconstitucional. Esclarece que a ACP proposta pelo Ministério Público do Trabalho buscava justamente combater contratações irregulares e assegurar a observância do concurso público. Sustenta que O acordo celebrado com o Ministério Público do Trabalho visou cumprir decisão judicial transitada em julgado; O Prefeito possuía competência legal para firmar o acordo; A Administração Pública tem o dever de anular atos ilegais, conforme o princípio da autotutela (art. 53 da Lei nº 9.784/99 e Súmula 473 do STF); Contratações sem concurso público configuram nulidade insanável, não sujeita à convalidação pelo decurso do tempo. Cita precedentes do STJ e o Tema 839 do STF para defender que atos flagrantemente inconstitucionais podem ser revistos mesmo após o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. O Município afirma que a autora não comprovou qualquer dano decorrente de sua dispensa e formulou pedido genérico de indenização. Quanto aos danos morais, argumenta que O desligamento decorreu do cumprimento de decisão judicial e de acordo homologado em juízo; não houve ato ilícito ou conduta dolosa da Administração; meros aborrecimentos não configuram dano moral indenizável. Por isso, requer a rejeição dos pedidos indenizatórios. Na hipótese de eventual condenação, requer reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação. Certidão de ID. 208776051 informando que o terceiro réu não se manifestou nos autos. Réplica ID. 211502467. Primeiramente, requer o reconhecimento da revelia do 3º réu (Prefeito Municipal), tendo em vista ter sido regularmente citado e não ter apresentado contestação no prazo legal. Com relação às contestações dos demais réus, rebate as impugnações, que alegaram a incompetência da Justiça Comum e defenderam que a matéria seria da Justiça do Trabalho. Inicialmente, sustenta que a competência é daJustiça Comum estadual, pois a COHAB é sociedade de economia mista. Ampara esse entendimento em súmulas do STF e do STJ, que estabelecem que tais entidades são julgadas pela Justiça Comum, salvo exceções específicas. Em seguida, afasta a alegação de prescrição, afirmando que se trata deação declaratória, que pode ser proposta a qualquer tempo. Decisão saneadora de ID. 236403199 afastando as preliminares e instaurando a fase probatória. Os réus não se manifestaram em provas, apesar de regularmente intimados. A autora na petição de ID. 238330010 requer o depoimento pessoal do Sr. Prefeito Municipal Antônio Francisco Neto, por entender que sua oitiva é necessária para esclarecer as circunstâncias que envolveram a dispensa da autora das funções exercidas na COHAB. É o relatório. Decido. A despeito de a prejudicial de prescrição ter sido afastada na decisão saneadora, verifica-se que a matéria comporta novo exame por ocasião do julgamento, por se tratar de questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo em qualquer grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado. Reanalisando os elementos constantes dos autos e o marco temporal aplicável à pretensão deduzida, conclui-se que a preliminar de prescrição merece acolhimento. A autora afirma que foi desligada de suas funções em01/08/2014, postulando a declaração de inexistência do ato de dispensa, com restabelecimento do vínculo e pagamento de verbas decorrentes. Embora formulada sob a roupagem de ação declaratória, verifica-se que a pretensão possui nítido conteúdo condenatório, pois visa à recomposição de alegada relação jurídica e à percepção de parcelas remuneratórias retroativas. Nessas hipóteses, a jurisprudência é firme no sentido de que não se trata de ação meramente declaratória pura (imprescritível), mas de ação sujeita à prescrição quinquenal prevista noDecreto nº 20.910/32, aplicável às ações contra a Fazenda Pública e suas entidades. O prazo prescricional, portanto, iniciou-se na data do alegado desligamento(01/08/2014), findando-se em 01/08/2019. A presente ação, contudo, foi proposta apenas em03/07/2024, quando já transcorrido, de forma inequívoca, o prazo prescricional quinquenal. Ressalte-se que não há causa interruptiva ou suspensiva da prescrição comprovada nos autos. A tese de decadência administrativa (art. 54 da Lei nº 9.784/99) não afasta a prescrição da pretensão judicial do particular. Tampouco se trata de hipótese de imprescritibilidade, pois há efeitos patrimoniais pretendidos. Assim,reconheço a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC. Diante do expostoREJEITOa preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum.ACOLHO a prejudicial de prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, parajulgar extinto o processo com resolução do mérito. Em consequência, restam prejudicados os demais pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC, observada asuspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. VOLTA REDONDA, 24 de julho de 2026. ROBERTO HENRIQUE DOS REIS Juiz Titular