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0810785-54.2024.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0810785-54.2024.8.14.0301 AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) AUTOR: ELTON CARLOS VIEIRA (GO47580A) REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A) REU: JIMMY SOUZA DO CARMO (PAPA018329A) SENTENÇA Vistos, etc. ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou ação de indenização, em sub-rogação, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Alega que, no período de 15h às 17h do dia 17 de julho de 2023, sucessivas quedas de energia danificaram equipamentos elétricos instalados no imóvel do Condomínio do Edifício Plaza Lucchesi, segurado da autora mediante a apólice de nº 5177202373160029219, contra danos elétricos, conforme ID 107825843. Sustenta que o orçamento do conserto alcançou R$ 9.993,67 e que indenizou o segurado em R$ 6.993,67, em 25/08/2023, conforme ID 107825847 e ID 107825848, tendo o segurado arcado com o remanescente a título de franquia. Sub-rogada nos direitos do segurado nos termos do artigo 786 do Código Civil, requer o ressarcimento do valor desembolsado, por entender objetiva a responsabilidade da concessionária requerida, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com a inversão do ônus da prova. Juntou laudo técnico, orçamento e demais documentos de instrução, ID 107825838 a ID 107825855. Deu à causa o valor de R$ 6.993,67. Por decisão de ID 108969829, o Juízo determinou a citação da requerida e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, por entender que a sub-rogação não caracteriza relação de consumo nem hipossuficiência da parte autora. Citada, a requerida apresentou contestação, ID 112324568, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo de ressarcimento perante a concessionária, a ausência de comprovação da regularidade da contratação do seguro e do pagamento do prêmio, nos termos do artigo 763 do Código Civil, e a decadência do direito com fundamento no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade entre sua atuação e os danos noticiados, destacando que o laudo técnico acostado à inicial é unilateral, desprovido de Anotação de Responsabilidade Técnica e de metodologia que correlacione especificamente o dano à rede de distribuição, e que o equipamento foi consertado sem qualquer comunicação prévia ou oportunidade de vistoria pela concessionária, em descompasso com o procedimento técnico estabelecido pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Arguiu, ainda, as excludentes de caso fortuito ou força maior e de culpa exclusiva da vítima, bem como a natureza subjetiva da responsabilidade em caso de conduta omissiva. Pugnou pela improcedência do pedido e pela condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação. Em réplica, ID 125871293, a parte autora rechaçou a decadência arguida, sustentando a incidência do prazo prescricional trienal do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, ambos não ultrapassados entre o desembolso, em 25/08/2023, e o ajuizamento da ação, em 26/01/2024. Sustentou que a ausência dos relatórios técnicos exigidos pelo item 6.2 do Módulo 9 do PRODIST atrairia a presunção de perturbação na rede elétrica, requerendo o julgamento antecipado do feito com a procedência do pedido e a condenação da requerida por litigância de má-fé. Por decisão de ID 135187066, o Juízo intimou as partes para especificação de provas, sob pena de indeferimento e de julgamento antecipado. A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado, ID 135633203. A requerida, de forma genérica, requereu a designação de audiência de instrução para oitiva do segurado, ID 135832343. Por decisão de ID 175062876, este Juízo indeferiu a produção de prova testemunhal, por impertinência e por descumprimento da exigência de especificação fundamentada contida na decisão anterior, e anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais. Certificados o recolhimento integral e a inexistência de pendências, ID 188031937 e ID 188184745, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse de agir se afere pelo binômio necessidade e adequação, ambos presentes na hipótese, em que a autora pretende reaver valor que entende indevidamente suportado. A exigência de prévio requerimento administrativo como condicionante do acesso ao Judiciário depende de previsão legal expressa, a exemplo do regime previdenciário reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240, inexistente para ações indenizatórias movidas contra concessionárias de energia elétrica. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL disciplina o procedimento administrativo de ressarcimento perante a própria concessionária, sem condicionar a ele o exercício do direito de ação. A ausência de comunicação prévia é circunstância a ser sopesada na valoração da prova do nexo causal, não pressuposto processual. Rejeito, igualmente, a preliminar de decadência. O regime do Código de Defesa do Consumidor foi expressamente afastado por decisão interlocutória preclusa, ID 108969829, que reconheceu a inexistência de relação de consumo entre as partes. Não incide, portanto, o prazo decadencial do artigo 26, inciso II, do referido código, que, de todo modo, disciplina hipótese distinta, a de vício aparente do produto ou serviço, e não a de fato do serviço ora discutida. Aplica-se, subsidiariamente, o prazo prescricional trienal do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, para a pretensão de reparação civil. Entre o desembolso, em 25/08/2023, e o ajuizamento, em 26/01/2024, transcorreram poucos meses, prazo inferior a qualquer dos cogitados nos autos. Quanto à alegada ausência de comprovação da regularidade da contratação do seguro e do pagamento do prêmio, trata-se de fato impeditivo do direito da autora, cujo ônus de prova competia à requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A requerida não produziu qualquer elemento concreto de mora ou inadimplemento do segurado, limitando-se a suscitar dúvida genérica. A apólice acostada, ID 107825843, é documento hábil a demonstrar a existência e a vigência da relação securitária, presumindo-se regular até prova em contrário, inexistente nos autos. Rejeito a arguição. Passo ao mérito. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com fundamento igualmente no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo prescindível a demonstração de culpa. Não prescinde, contudo, da comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o resultado danoso, pressupostos indispensáveis à configuração do dever de indenizar. Indeferida a inversão do ônus da prova por decisão preclusa, incumbia à autora demonstrar, de forma técnica e segura, o nexo causal entre eventual perturbação na rede de distribuição da requerida e os danos elétricos noticiados, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O conjunto probatório produzido resume-se ao laudo técnico e ao orçamento de ID 107825845, elaborados unilateralmente por empresa contratada pelo próprio segurado, sem comprovação de Anotação de Responsabilidade Técnica e sem descrição de metodologia que correlacione, de modo específico, o dano verificado a uma falha determinada na rede de distribuição, limitando-se a atribuir a causa, de forma genérica, a constantes falhas da rede elétrica. Não há nos autos registro de comunicação prévia à concessionária acerca do sinistro, tampouco evidência de que se tenha oportunizado à requerida a verificação in loco dos equipamentos antes do reparo, providência prevista no artigo 611, parágrafo 3º, inciso II, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL exatamente para permitir a apuração técnica do nexo causal por ambas as partes envolvidas. Essa circunstância, incontroversa nos autos, compromete a força probante do laudo unilateral, que não pôde ser contrastado por vistoria contemporânea ao evento. A presunção normativa invocada na réplica, prevista no item 6.2.3 do Módulo 9 do PRODIST, decorrente da ausência dos relatórios técnicos da concessionária, opera no âmbito do procedimento administrativo de ressarcimento regularmente instaurado perante a distribuidora, pressuposto que não se verificou no caso concreto, não sendo dado transportar tal presunção ao processo judicial sem que se reintroduza, por via oblíqua, a inversão do ônus da prova já afastada por decisão preclusa. Não se desincumbindo a autora do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, notadamente o nexo de causalidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das excludentes de responsabilidade arguidas pela requerida em caráter subsidiário. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado na réplica, não se vislumbra, no exercício regular do direito de defesa pela requerida, qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, motivo por que também se rejeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, e extingo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. As custas processuais já se encontram integralmente quitadas, conforme certidão de ID 188184745, nada havendo a determinar a esse título. Não há reexame necessário a observar, por se tratar a parte vencida de pessoa jurídica de direito privado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo trânsito em julgado sem requerimento de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

  2. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0810785-54.2024.8.14.0301 AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) AUTOR: ELTON CARLOS VIEIRA (GO47580A) REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A) REU: JIMMY SOUZA DO CARMO (PAPA018329A) SENTENÇA Vistos, etc. ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou ação de indenização, em sub-rogação, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Alega que, no período de 15h às 17h do dia 17 de julho de 2023, sucessivas quedas de energia danificaram equipamentos elétricos instalados no imóvel do Condomínio do Edifício Plaza Lucchesi, segurado da autora mediante a apólice de nº 5177202373160029219, contra danos elétricos, conforme ID 107825843. Sustenta que o orçamento do conserto alcançou R$ 9.993,67 e que indenizou o segurado em R$ 6.993,67, em 25/08/2023, conforme ID 107825847 e ID 107825848, tendo o segurado arcado com o remanescente a título de franquia. Sub-rogada nos direitos do segurado nos termos do artigo 786 do Código Civil, requer o ressarcimento do valor desembolsado, por entender objetiva a responsabilidade da concessionária requerida, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com a inversão do ônus da prova. Juntou laudo técnico, orçamento e demais documentos de instrução, ID 107825838 a ID 107825855. Deu à causa o valor de R$ 6.993,67. Por decisão de ID 108969829, o Juízo determinou a citação da requerida e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, por entender que a sub-rogação não caracteriza relação de consumo nem hipossuficiência da parte autora. Citada, a requerida apresentou contestação, ID 112324568, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo de ressarcimento perante a concessionária, a ausência de comprovação da regularidade da contratação do seguro e do pagamento do prêmio, nos termos do artigo 763 do Código Civil, e a decadência do direito com fundamento no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade entre sua atuação e os danos noticiados, destacando que o laudo técnico acostado à inicial é unilateral, desprovido de Anotação de Responsabilidade Técnica e de metodologia que correlacione especificamente o dano à rede de distribuição, e que o equipamento foi consertado sem qualquer comunicação prévia ou oportunidade de vistoria pela concessionária, em descompasso com o procedimento técnico estabelecido pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Arguiu, ainda, as excludentes de caso fortuito ou força maior e de culpa exclusiva da vítima, bem como a natureza subjetiva da responsabilidade em caso de conduta omissiva. Pugnou pela improcedência do pedido e pela condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação. Em réplica, ID 125871293, a parte autora rechaçou a decadência arguida, sustentando a incidência do prazo prescricional trienal do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, ambos não ultrapassados entre o desembolso, em 25/08/2023, e o ajuizamento da ação, em 26/01/2024. Sustentou que a ausência dos relatórios técnicos exigidos pelo item 6.2 do Módulo 9 do PRODIST atrairia a presunção de perturbação na rede elétrica, requerendo o julgamento antecipado do feito com a procedência do pedido e a condenação da requerida por litigância de má-fé. Por decisão de ID 135187066, o Juízo intimou as partes para especificação de provas, sob pena de indeferimento e de julgamento antecipado. A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado, ID 135633203. A requerida, de forma genérica, requereu a designação de audiência de instrução para oitiva do segurado, ID 135832343. Por decisão de ID 175062876, este Juízo indeferiu a produção de prova testemunhal, por impertinência e por descumprimento da exigência de especificação fundamentada contida na decisão anterior, e anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais. Certificados o recolhimento integral e a inexistência de pendências, ID 188031937 e ID 188184745, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse de agir se afere pelo binômio necessidade e adequação, ambos presentes na hipótese, em que a autora pretende reaver valor que entende indevidamente suportado. A exigência de prévio requerimento administrativo como condicionante do acesso ao Judiciário depende de previsão legal expressa, a exemplo do regime previdenciário reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240, inexistente para ações indenizatórias movidas contra concessionárias de energia elétrica. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL disciplina o procedimento administrativo de ressarcimento perante a própria concessionária, sem condicionar a ele o exercício do direito de ação. A ausência de comunicação prévia é circunstância a ser sopesada na valoração da prova do nexo causal, não pressuposto processual. Rejeito, igualmente, a preliminar de decadência. O regime do Código de Defesa do Consumidor foi expressamente afastado por decisão interlocutória preclusa, ID 108969829, que reconheceu a inexistência de relação de consumo entre as partes. Não incide, portanto, o prazo decadencial do artigo 26, inciso II, do referido código, que, de todo modo, disciplina hipótese distinta, a de vício aparente do produto ou serviço, e não a de fato do serviço ora discutida. Aplica-se, subsidiariamente, o prazo prescricional trienal do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, para a pretensão de reparação civil. Entre o desembolso, em 25/08/2023, e o ajuizamento, em 26/01/2024, transcorreram poucos meses, prazo inferior a qualquer dos cogitados nos autos. Quanto à alegada ausência de comprovação da regularidade da contratação do seguro e do pagamento do prêmio, trata-se de fato impeditivo do direito da autora, cujo ônus de prova competia à requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A requerida não produziu qualquer elemento concreto de mora ou inadimplemento do segurado, limitando-se a suscitar dúvida genérica. A apólice acostada, ID 107825843, é documento hábil a demonstrar a existência e a vigência da relação securitária, presumindo-se regular até prova em contrário, inexistente nos autos. Rejeito a arguição. Passo ao mérito. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com fundamento igualmente no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo prescindível a demonstração de culpa. Não prescinde, contudo, da comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o resultado danoso, pressupostos indispensáveis à configuração do dever de indenizar. Indeferida a inversão do ônus da prova por decisão preclusa, incumbia à autora demonstrar, de forma técnica e segura, o nexo causal entre eventual perturbação na rede de distribuição da requerida e os danos elétricos noticiados, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O conjunto probatório produzido resume-se ao laudo técnico e ao orçamento de ID 107825845, elaborados unilateralmente por empresa contratada pelo próprio segurado, sem comprovação de Anotação de Responsabilidade Técnica e sem descrição de metodologia que correlacione, de modo específico, o dano verificado a uma falha determinada na rede de distribuição, limitando-se a atribuir a causa, de forma genérica, a constantes falhas da rede elétrica. Não há nos autos registro de comunicação prévia à concessionária acerca do sinistro, tampouco evidência de que se tenha oportunizado à requerida a verificação in loco dos equipamentos antes do reparo, providência prevista no artigo 611, parágrafo 3º, inciso II, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL exatamente para permitir a apuração técnica do nexo causal por ambas as partes envolvidas. Essa circunstância, incontroversa nos autos, compromete a força probante do laudo unilateral, que não pôde ser contrastado por vistoria contemporânea ao evento. A presunção normativa invocada na réplica, prevista no item 6.2.3 do Módulo 9 do PRODIST, decorrente da ausência dos relatórios técnicos da concessionária, opera no âmbito do procedimento administrativo de ressarcimento regularmente instaurado perante a distribuidora, pressuposto que não se verificou no caso concreto, não sendo dado transportar tal presunção ao processo judicial sem que se reintroduza, por via oblíqua, a inversão do ônus da prova já afastada por decisão preclusa. Não se desincumbindo a autora do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, notadamente o nexo de causalidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das excludentes de responsabilidade arguidas pela requerida em caráter subsidiário. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado na réplica, não se vislumbra, no exercício regular do direito de defesa pela requerida, qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, motivo por que também se rejeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, e extingo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. As custas processuais já se encontram integralmente quitadas, conforme certidão de ID 188184745, nada havendo a determinar a esse título. Não há reexame necessário a observar, por se tratar a parte vencida de pessoa jurídica de direito privado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo trânsito em julgado sem requerimento de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

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