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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional Oceânica · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0810783-22.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANNA RIMES MACHADO DE CARVALHO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de manifestação da autora (id. 304953700), em que sustenta o descumprimento da tutela de urgência deferida em sede de Agravo de Instrumento, bem como de manifestação da ré (id. 304786923), na qual alega ter promovido o integral cumprimento da obrigação. Compulsando os autos, verifica-se que a tutela deferida determinou à ré a autorização e o custeio dos procedimentos cirúrgicos e materiais indicados pelo profissional assistente, nos termos do relatório médico que instruiu a petição inicial. Posteriormente, este Juízo reiterou por diversas vezes a necessidade de demonstração documental da autorização e cobertura de todos os procedimentos, materiais, órteses, próteses e demais insumos prescritos pela médica assistente. Não obstante a alegação de cumprimento formulada pela ré, a documentação acostada aos ids. 304786934 e 304786935 não se revela suficiente, neste momento processual, para demonstrar o integral cumprimento da tutela deferida. Com efeito, as autorizações juntadas dizem respeito, em grande medida, a documentos emitidos anteriormente à decisão de id. 302152496, não sendo possível aferir, de forma inequívoca, que todos os procedimentos, materiais e insumos abrangidos pela determinação judicial foram efetivamente autorizados e disponibilizados à autora. Ressalte-se, inclusive, que situação semelhante já havia sido apreciada por este Juízo no despacho de id. 299262299, ocasião em que se concluiu não estar suficientemente demonstrada a autorização integral dos procedimentos prescritos. Assim, por ora, NÃO RECONHEÇO o integral cumprimento da tutela de urgência. Intime-se a ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) junte documentação atualizada e individualizada demonstrando a autorização e cobertura de cada um dos procedimentos, materiais, órteses, próteses e demais insumos constantes da prescrição médica que instruiu a petição inicial; b) esclareça expressamente quais procedimentos permanecem pendentes de autorização, caso existentes; c) informe o estabelecimento hospitalar, equipe e demais recursos disponibilizados para a efetiva realização do tratamento. Após, dê-se vista à autora por 05 (cinco) dias. Somente após o contraditório específico acerca do efetivo cumprimento da obrigação e da eventual incidência das astreintes, voltem-me conclusos para apreciação das medidas executivas cabíveis. No mais, verifico que permanecem pendentes de apreciação os requerimentos probatórios formulados pelas partes. A autora pugna pelo julgamento antecipado da lide, sustentando a suficiência da prova documental produzida nos autos e o indeferimento da prova pericial requerida pela ré. A ré, por sua vez, requereu a realização de perícia médica, sob o argumento de existência de controvérsia quanto à natureza reparadora dos procedimentos cirúrgicos postulados. Considerando que a adequada definição da necessidade ou não de dilação probatória constitui providência prévia ao julgamento do mérito, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento, oportunidade em que será analisada a pertinência da prova técnica requerida e a eventual incidência do art. 355 do CPC. Sem prejuízo, aguarde-se o desfecho da controvérsia relativa ao alegado cumprimento da tutela de urgência, diante da evidente repercussão sobre os pedidos de obrigação de fazer e de astreintes. Expedida a intimação para a ré, na forma acima determinada, voltem conclusos. INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO. Intimem-se. NITERÓI, 3 de setembro de 2026. FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Titular
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