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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810783-13.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA SAMPAIO MELO RIBEIRO, MARIA DE ARAUJO SAMPAIO, ROBERTO VITORIO NUNES DE OLIVEIRA REU: SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP SENTENÇA Luciana Sampaio Melo Ribeiro, Maria de Araujo Sampaio e Roberto Vitorio Nunes de Oliveira, qualificados nos autos, ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais em face de Safra São Francisco Assistência Funerária Ltda. – EPP, igualmente qualificada. Narram os autores que Maria de Araujo Sampaio era titular de plano de assistência funerária denominado “Sempre Mais 2018”, ao qual estavam vinculados diversos dependentes, dentre eles Jaelson Venancio Segundo. Sustentam que, em agosto de 2025, após atraso de sete dias no pagamento de uma mensalidade, a ré teria promovido o cancelamento unilateral do contrato, apesar da posterior regularização do débito e do pagamento da mensalidade subsequente. Afirmam que, diante da situação, foram orientados pela própria demandada a celebrar novo contrato, ocasião em que teriam ocorrido inconsistências cadastrais e ausência de alguns dos dependentes anteriormente incluídos. Alegam que, apesar das solicitações de correção, as irregularidades não foram devidamente solucionadas. Relatam que Jaelson Venancio Segundo faleceu em 13 de setembro de 2025 e que, ao procurarem a ré para utilização da assistência funerária, foram informados de que o falecido não constava como dependente no novo contrato, razão pela qual a prestação do serviço teria sido condicionada ao pagamento integral das despesas funerárias. Segundo a documentação apresentada, foi efetuado pagamento no valor de R$ 5.907,92 pelos serviços funerários. Defendem que o cancelamento do contrato originário foi indevido e que a posterior celebração de novo ajuste decorreu de conduta imputável à própria requerida. Requerem, ao final, o restabelecimento do contrato originário, a restituição em dobro dos valores que afirmam ter pago indevidamente, indenização pelos danos materiais suportados e compensação por danos morais, além da inversão do ônus da prova e da condenação da ré nos encargos sucumbenciais. Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi declarada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Em manifestação de Id. 197027149, os autores informaram não possuir outras provas a produzir, reputando suficientes a prova documental já acostada aos autos e os efeitos decorrentes da revelia da demandada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços pela parte ré, especialmente quanto à regularização do plano de assistência funerária mantido por Maria de Araujo Sampaio, bem como à existência de danos patrimoniais e morais decorrentes da negativa de cobertura por ocasião do falecimento de Jaelson Venancio Segundo. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e a ré no de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da prestadora de serviços é, portanto, objetiva, na forma do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal. Registre-se, ainda, que a demandada, embora regularmente citada, não apresentou contestação, tendo sido declarada sua revelia. A revelia, embora não conduza automaticamente à procedência dos pedidos, importa presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, devendo seus efeitos ser examinados em conjunto com o acervo probatório. No caso concreto, a documentação demonstra que Maria de Araujo Sampaio mantinha plano de assistência funerária perante a demandada, no qual Jaelson Venancio Segundo figurava como dependente. O próprio cartão do plano originário, contrato nº 00259453, relaciona Jaelson entre os dependentes da titular. Também se verifica que, em agosto de 2025, havia parcelas vencidas, sendo certo que o contrato previa consequências para a inadimplência. Entretanto, a controvérsia não se limita à regularidade do cancelamento do contrato anterior, mas alcança a conduta posteriormente adotada pela fornecedora quando procurada pela consumidora para regularização da relação contratual. Com efeito, os documentos juntados demonstram que Luciana procurou a empresa em 12/08/2025 com o propósito de regularizar as parcelas vencidas, após dificuldades para efetuar os pagamentos pelos meios disponibilizados pela própria fornecedora. A partir desse atendimento, a ré conduziu a celebração de novo ajuste, bem como a aprte autora solicitou expressamente que fossem mantidos todos os dependentes anteriormente cadastrados, com a exclusão apenas de Francisco de Assis, em razão de seu falecimento. Apesar dessa manifestação, a nova proposta de adesão não contemplou Jaelson Venancio Segundo entre os dependentes, embora ele integrasse o plano anterior. Portanto, a falha na prestação do serviço mostra-se suficientemente caracterizada, haja vista que a própria fornecedora, após ser procurada para regularização da relação contratual, orientou e conduziu a celebração de novo ajuste, assim, cabia-lhe observar corretamente as informações fornecidas pela consumidora, sobretudo a determinação expressa de manutenção dos dependentes anteriormente cadastrados. Dessa forma, não se mostra razoável transferir ao consumidor as consequências de erro ocorrido no procedimento conduzido pela própria prestadora do serviço. É certo que o contrato prevê que a assistência funerária somente alcança as pessoas indicadas na relação de dependentes, contudo, a referida disposição não pode ser invocada em benefício da fornecedora quando a ausência do beneficiário no cadastro decorreu justamente de falha imputável à própria empresa. Da mesma forma, não se mostra legítima, nas circunstâncias específicas dos autos, a oposição de nova carência em relação a dependente que já integrava o plano precedente e cuja manutenção foi expressamente solicitada durante o procedimento de regularização. Logo, permitir que a fornecedora se beneficiasse da ausência do dependente ou da incidência de nova carência significaria admitir que sua própria falha na condução da regularização contratual fosse utilizada para afastar a obrigação de prestar a assistência. Assim, diante da revelia e, principalmente, da coerência entre a narrativa inicial e a prova documental produzida, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços. No que diz respeito à obrigação de fazer, os autores requerem o restabelecimento do contrato originário nº 00259453, nas mesmas condições anteriormente pactuadas e sem imposição de novos períodos de carência, pedido expressamente formulado na inicial. Reconhecida a falha da ré na condução da regularização do vínculo, mostra-se cabível o restabelecimento do contrato anterior, de modo a impedir que os consumidores suportem as consequências da alteração contratual decorrente da atuação defeituosa da própria fornecedora. No tocante à restituição de valores, a documentação comprova que os serviços funerários de Jaelson Venancio Segundo totalizaram R$ 5.907,92, conforme nota fiscal emitida pela própria demandada. Embora reconhecida a falha da fornecedora, não se verificam elementos suficientes para aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso não afasta, entretanto, a restituição simples, compreendida no pedido de devolução em dobro. Assim, são devidas as restituições simples de R$ 5.907,00, referentes aos serviços funerários, e de R$ 6,98, correspondente ao acréscimo suportado em razão da alteração do plano, afastando-se apenas a dobra pretendida. Por fim, quanto aos danos morais, a situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual, tendo em vista que a assistência funerária é contratada justamente para proporcionar suporte aos familiares em momento de especial vulnerabilidade, de modo que a indevida negativa de cobertura por ocasião do falecimento de Jaelson, somada à necessidade de providenciar e custear diretamente seu funeral, configura lesão extrapatrimonial indenizável. Considerando a natureza do serviço, a gravidade da falha e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, perfazendo R$ 9.000,00. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para determinar que a parte ré restabeleça o contrato originário nº 00259453, nas mesmas condições anteriormente pactuadas e sem imposição de novos períodos de carência, bem como condená-la à restituição simples das quantias de R$ 5.907,00 (cinco mil, novecentos e sete reais), referentes aos serviços funerários de Jaelson Venancio Segundo, e de R$ 6,98 (seis reais e noventa e oito centavos), correspondente à diferença suportada em razão da alteração do plano, afastada a repetição em dobro pretendida. Sobre os valores a serem restituídos incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir dos respectivos desembolsos. Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, perfazendo o total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescido exclusivamente da taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes pelo sistema. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. NATAL /RN, 31 de agosto de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)