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0810782-38.2026.8.14.0040

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: FERNANDO DA SILVA MOREIRA Endereço: Rua A 21, Quadra 61, Lote 45, Amazônia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: F S SILVEIRA HOTEL LTDA Endereço: DR FAISAL SALMEN, S/N, QUADRA354 LOTE 006 E 007, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0810782-38.2026.8.14.0040 DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Fernando da Silva Moreira em face de F S Silveira Hotel Ltda. (nome fantasia Hotel Vale da Serra), em razão de alegada falha na prestação de serviços de hospedagem e gastronomia em pacote comemorativo do Dia dos Namorados (ID 180520345). O autor narra que contratou o pacote romântico no valor de R$ 800,00 (ID 180520345, p. 15), composto por pernoite em suíte Master Luxo, decoração especial, jantar e café da manhã servido no quarto (ID 180520349, p. 2; ID 180520351, p. 2). Sustenta que o jantar sofreu atraso injustificado e foi servido com alimentos frios (ID 180520345, p. 4), bem como que o café da manhã, previamente reagendado para as 08h00 do dia 13/06/2026, não foi entregue a tempo, compelindo o casal a deixar as dependências do estabelecimento sem usufruir da refeição (ID 180520345, p. 4-5). Pleiteia a restituição integral do valor pago e compensação por danos morais (ID 180520345, p. 21-22). A parte ré apresentou contestação alegando que o jantar foi preparado tempestivamente pela chef líder e entregue no horário ajustado sem qualquer desorganização de cozinha (ID 186174142, p. 4). Defende, ainda, que o café da manhã foi regularmente preparado e disponibilizado dentro da faixa matinal de atendimento, sustentando que os hóspedes deixaram o hotel por iniciativa própria antes do recebimento, o que configuraria excludente de responsabilidade (ID 186174142, p. 3-4, 6-7). Na audiência de conciliação, restou infrutífera a composição amigável do conflito (ID 186184546, p. 2). Naquela oportunidade, a demandada pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do demandante e na inquirição de três testemunhas: Jéssica Sousa Diniz (líder de cozinha), Taís Regina da Silva Lopes (ajudante de cozinha) e Taís Pereira Gama (cozinheira) (ID 186174142, p. 3-4, 10; ID 186184546, p. 2). A parte autora, por sua vez, postulou o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, caso admitida a dilação probatória, requereu prazo para arrolamento de testemunha e tomada do depoimento do representante da requerida (ID 186184546, p. 2; ID 186184419, p. 1). Vieram os autos conclusos para deliberação probatória. DECIDO 1. PONTOS INCONTROVERSOS E PROVADOS Relaciono os seguintes fatos provados e incontroversos nos autos: a) A celebração do contrato de hospedagem na modalidade pacote romântico no estabelecimento da ré, com entrada em 12/06/2026 e saída em 13/06/2026, mediante o pagamento do valor de R$ 800,00 (ID 180520350, p. 2; ID 180520352, p. 2; ID 186174149, p. 2-3); b) A inclusão, no pacote contratado, de pernoite em suíte Master Luxo com decoração especial, jantar para duas pessoas e café da manhã servido no quarto (ID 180520349, p. 2; ID 180520351, p. 2); c) O ajuste prévio de fornecimento do jantar romântico para as 22h35 do dia 12/06/2026 (ID 180520354, p. 2, 4); d) A solicitação antecipada e a expressa concordância do hotel quanto à alteração do horário de serviço do café da manhã no quarto para as 08h00 do dia 13/06/2026 (ID 180520354, p. 3, 5, 7); e) A efetiva realização da estadia pelo demandante e sua esposa na suíte reservada durante o período noturno compreendido entre 12/06/2026 e a manhã de 13/06/2026 (ID 186174142, p. 8; ID 186174149, p. 2). 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: a) A ocorrência de atraso injustificado na entrega do jantar romântico e a inadequação térmica da refeição quando servida ao quarto do autor na noite de 12/06/2026; b) A efetiva preparação, o horário de disponibilização e as circunstâncias da tentativa de entrega do café da manhã no dia 13/06/2026; c) A existência de comunicação tempestiva e recusa injustificada dos hóspedes em receber o café da manhã na data do encerramento da estadia; d) A caracterização de abalo anímico extraordinário com lesão a direitos da personalidade decorrente do padrão de execução dos serviços contratados. 3. ADMISSIBILIDADE DA PROVA ORAL A admissibilidade da prova oral impõe a observância do poder instrutório do magistrado e dos critérios de utilidade e necessidade da dilação probatória, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil e do artigo 33 da Lei 9.099/1995. No caso em tela, a controvérsia fática instaurada entre os litigantes recai sobre atos materiais executados no interior da estrutura hoteleira, especificamente a rotina de preparo e entrega das refeições contratadas. Embora a contratação e o ajuste de horários estejam demonstrados documentalmente (ID 180520354, p. 2-7), o efetivo cumprimento do cronograma de atendimento, as causas de eventual atraso e a temperatura do prato dependem de elucidação por quem vivenciou e executou as atividades. Nesse contexto, os depoimentos pessoais das partes e a inquirição das funcionárias diretamente envolvidas na cozinha e na copa apresentam utilidade direta para o descortino da dinâmica fática, assegurando a ampla defesa e o contraditório substancial, sem incorrer em dilação probatória impertinente ou protelatória. Portanto, faz-se indispensável a realização de audiência de instrução para a oitiva das partes e a colheita dos depoimentos testemunhais pertinentes. 4. ANTE O EXPOSTO: Defiro a produção de prova oral e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de outubro de 2026, às 11 horas. O ato será realizado pela plataforma Microsoft Teams, devendo os participantes ingressar na sala virtual com 10 minutos de antecedência. Link de acesso: Sala de Audiência nº 2 Juizado Especial | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Destaco que as partes e as testemunhas residentes nesta comarca deverão comparecer presencialmente ao fórum ou ao escritório de seus advogados para participação no ato de forma virtual. Caso optem por acessar a audiência de ambiente virtual próprio — na hipótese de não comparecimento ao fórum ou ao escritório de seus advogados —, os participantes assumem integral responsabilidade por sua conexão e equipamentos, devendo possuir conhecimento básico da plataforma e realizar os testes necessários com antecedência, cabendo aos advogados orientar previamente as partes e testemunhas quanto ao uso do sistema. Falhas técnicas ou dificuldades de manuseio não justificarão atraso ou adiamento da audiência, não competindo à equipe de apoio prestar auxílio técnico individualizado, ante o elevado número de audiências na unidade. Aos advogados, faculta-se a participação de forma exclusivamente virtual, cabendo-lhes testar previamente os equipamentos, a conexão e o acesso à plataforma, bem como zelar pelo bom funcionamento dos meios tecnológicos. Acrescento que, nos termos do art. 453, § 1º, do Código de Processo Civil, é permitida a participação integralmente virtual das testemunhas ou partes residentes em outra comarca. Ficam as partes e as testemunhas intimadas por meio de seus advogados, cientes de que a ausência sem justificativa sujeitará o faltoso às penalidades previstas em lei. Intimem-se. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal

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