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0810777-72.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810777-72.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Martín da Silva Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL contra a Decisão de fls. 473/478, proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0722488-97.2025.8.02.0001, ajuizada por M. da S. L., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora. Na origem, foi deferida tutela de urgência para determinar que a operadora autorizasse e custeasse, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o tratamento domiciliar do menor, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Diante da alegação de cumprimento parcial da obrigação, o Juízo determinou, posteriormente, o bloqueio de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), via SISBAJUD, correspondente à estimativa do tratamento pelo período de seis meses. A operadora apresentou impugnação, alegando nulidade da constrição por ausência de prévia oitiva, inexistência de descumprimento deliberado e excesso do valor bloqueado. Por meio da Decisão agravada, o Magistrado rejeitou a impugnação, manteve a constrição e adequou a obrigação de fazer aos laudos médicos mais recentes, determinando o fornecimento integral do home care, inclusive com técnico de enfermagem durante 24 (vinte e quatro) horas diárias. Estabeleceu, ainda, que, persistindo o descumprimento, seria expedido alvará para utilização dos valores bloqueados no custeio do tratamento. Em suas razões recursais, a agravante sustentou que o bloqueio teria sido determinado exclusivamente com base nas alegações da parte autora, sem que lhe fosse previamente oportunizado esclarecer as providências adotadas para a continuidade da assistência domiciliar. Alegou que não permaneceu inerte, mas enfrentou dificuldades operacionais decorrentes da indisponibilidade de profissionais na região de Ipioca e da necessidade de substituição da empresa responsável pelo home care. Defendeu que a documentação apresentada demonstraria a implementação do atendimento, a captação de profissionais e a adoção das medidas necessárias à regularização da assistência. Argumentou, ainda, que o bloqueio de R$ 240.000,00 seria desproporcional, por estar baseado em orçamentos particulares unilaterais e corresponder a seis meses de tratamento, sem demonstração de despesas efetivamente suportadas pela parte autora. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a constrição. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória, conforme o Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (fl. 59) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento. Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte. Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não verifico a presença simultânea desses requisitos. Inicialmente, não se mostra provável o acolhimento da alegação de nulidade por ausência de prévia manifestação da agravante. A constrição foi adotada como medida destinada à efetivação da tutela de urgência anteriormente deferida, encontrando fundamento nos arts. 297 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil, que autorizam o Magistrado a determinar as providências necessárias à satisfação da obrigação de fazer. O art. 9º, parágrafo único, I, do CPC excepciona expressamente a necessidade de prévia oitiva nas hipóteses de tutela provisória de urgência. Além disso, o procedimento previsto no art. 854 do mesmo Diploma admite a indisponibilidade de ativos financeiros sem ciência prévia do executado, assegurando-lhe posterior oportunidade de demonstrar eventual impenhorabilidade ou excesso. No caso, após a constrição, a operadora foi regularmente intimada e apresentou a impugnação de fls. 408/410, acompanhada dos documentos de fls. 411/430. A parte autora também se manifestou e juntou novos elementos, tendo o Juízo apreciado as alegações de ambos os litigantes antes de proferir a Decisão ora recorrida. Houve, portanto, efetivo contraditório diferido, sem demonstração de prejuízo processual concreto capaz de justificar a invalidação da medida. A propósito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AREsp n.º 2.585.461/SP, reconheceu a legitimidade do bloqueio de ativos financeiros de operadora de plano de saúde destinado à efetivação de tratamento médico, assentando que o contraditório diferido é admissível em situações de urgência, sem prejuízo da posterior demonstração de eventual excesso (Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2025, DJEN de 17/11/2025). Também não se mostra, neste momento, suficientemente demonstrado o alegado cumprimento integral da obrigação. A tutela de urgência de fls. 45/51 determinou o fornecimento do home care nos termos da prescrição médica juntada à fl. 34, a qual indicou fisioterapia motora pelo método Bobath seis vezes por semana, fisioterapia respiratória quatro vezes por semana, fonoaudiologia especializada cinco vezes por semana e terapia ocupacional especializada quatro vezes por semana. Todavia, o relatório apresentado pela própria operadora às fls. 411/414 informou a realização de fisioterapia sete vezes por semana, fonoaudiologia três vezes por semana e terapia ocupacional duas vezes por semana, frequências que não correspondiam integralmente à prescrição médica acolhida pela Decisão judicial. O mesmo relatório reconheceu dificuldades recorrentes para a manutenção de profissionais no domicílio do paciente, inclusive quanto ao atendimento médico, à fonoaudiologia e à terapia ocupacional. As limitações administrativas, logísticas ou relacionadas à disponibilidade de profissionais, embora possam explicar as dificuldades enfrentadas pela operadora, não afastam o descumprimento objetivo da obrigação, nem autorizam a transferência dos riscos da atividade econômica ao consumidor, sobretudo quando se encontra em discussão tratamento indispensável à saúde de criança acometida por enfermidades graves. A indicação de que o paciente estaria clinicamente apto a se deslocar para clínicas conveniadas também não autoriza, por si só, a substituição unilateral do atendimento domiciliar expressamente prescrito e determinado judicialmente. Ademais, as manifestações e documentos de fls. 452/472 indicaram que, após a substituição da empresa responsável pelo home care, permaneceram intercorrências quanto à formação da equipe e à continuidade dos atendimentos de fonoaudiologia e terapia ocupacional. Os documentos supervenientes apresentados pela própria agravante às fls. 483/501 igualmente não comprovaram o cumprimento integral da obrigação. Embora tenham informado a implantação da assistência de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas desde maio de 2026, registraram a prestação de fonoaudiologia apenas duas vezes por semana e terapia ocupacional duas vezes por semana, em frequência inferior àquela determinada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de que a operadora não pode reduzir ou prestar de maneira insuficiente o atendimento domiciliar quando a alteração contrariar a indicação do médico responsável, especialmente em situações envolvendo paciente em condição grave (REsp n.º 2.096.898/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/12/2023, DJe de 13/12/2023). Desse modo, a documentação até então apresentada não evidenciou que a obrigação tenha sido integral, contínua e adequadamente cumprida. A medida constritiva também não se mostrou, por ora, manifestamente desproporcional. O valor de R$ 240.000,00 correspondeu à estimativa mensal de R$ 40.000,00 pelo período de seis meses. Por sua vez, o orçamento juntado pela própria agravante às fls. 492/497 indicou custo mensal de R$ 34.599,99, totalizando R$ 207.599,94 em seis meses, apesar de contemplar frequências de fonoaudiologia e terapia ocupacional inferiores às prescritas. Considerada a necessidade de complementação das sessões e de atendimento especializado, a diferença entre os valores não permite, neste momento, reconhecer excesso manifesto. Nos termos do art. 854, § 3º, II, do CPC, caberia à agravante demonstrar objetivamente que a indisponibilidade superou o montante necessário, não sendo suficiente a alegação genérica de que o custo da rede credenciada seria inferior. Também não prosperou a comparação entre o bloqueio e o limite de R$ 80.000,00 estabelecido para as astreintes. A multa cominatória possui natureza coercitiva e busca estimular o cumprimento voluntário da ordem, enquanto o bloqueio se apresenta como providência sub-rogatória, destinada a viabilizar diretamente o tratamento. As medidas possuem finalidades distintas e podem coexistir. Tampouco se verificou risco atual de enriquecimento sem causa. Os valores permanecem vinculados ao processo e a Decisão condicionou a expedição de alvará à persistência do descumprimento, destinando-os exclusivamente ao tratamento do menor. Ressalvo, contudo, que eventual levantamento deverá ser precedido da verificação atual do descumprimento e da apresentação de orçamento ou contrato correspondente ao tratamento a ser custeado, com liberação proporcional às despesas e posterior prestação de contas, preferencialmente mediante pagamento direto ao prestador, evitando-se duplicidade de custeio e assegurando-se a restituição de eventual saldo. Por fim, o capítulo da Decisão que determinou o acompanhamento por técnico de enfermagem durante 24 horas não foi especificamente impugnado nas razões recursais. De todo modo, a medida encontrou respaldo nos relatórios médicos de fls. 445/447, que relataram episódios de apneia, dessaturação, necessidade de ventilação não invasiva e risco de hipóxia grave. A própria documentação apresentada pela operadora informou que a assistência de enfermagem por 24 horas já havia sido implantada, o que reforça a ausência de risco concreto decorrente da manutenção desse capítulo. Nesse contexto, não se evidenciou a probabilidade de provimento do recurso. De outro lado, a suspensão da medida poderia comprometer a continuidade de tratamento indispensável à saúde e à integridade física do menor, cuja proteção deve prevalecer diante da natureza dos interesses contrapostos. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo a eficácia da Decisão recorrida até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento, observada a cautela acima estabelecida quanto a eventual levantamento dos valores. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, diante do interesse de incapaz, conforme o art. 178, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Relatora' - Des. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Advs: Leonardo Mazzillo (OAB: 195279/SP) - Marcio Jorge de Morais (OAB: 41087/CE) - 319

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