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0810767-46.2026.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 12ª Vara Cível

    ...Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, DESCONSTITUO a sentença de fls. 210/211, determinando o regular prosseguimento dos presentes embargos de terceiro. Embora superada, neste momento, a conclusão anterior acerca da inadmissibilidade da presente ação, o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial não comporta deferimento. Nos termos do art. 300 do CPC a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se que a matéria demanda aprofundamento probatório, não sendo possível reconhecer, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela embargante. Com efeito, a tese deduzida na petição inicial está assentada na alegação de que a embargante exerceria a posse direta do imóvel e teria sido indevidamente atingida pela ordem judicial proferida nos autos da ação de despejo cumulada com imissão na posse. Todavia, os elementos até o momento constantes dos autos não evidenciam, de forma suficientemente segura, o exercício atual da posse pela embargante quando do cumprimento da ordem judicial. Ao contrário, a própria narrativa apresentada revela que a embargante não se encontrava no imóvel por ocasião do cumprimento do mandado de imissão na posse. Apesar de justificar sua ausência com base na alegação de alegado tratamento médico realizado em outra localidade, não trouxe tal prova nos autos. Além disso, conforme documentado nos autos relacionados em duas oportunidades distintas (fls. 254/287 0833649-07.2023 fl. 1176 0802181-59.2022), oficiais de justiça estiveram no local e constataram que o imóvel não estava ocupado. Inclusive, as fotos de fls. 256/287 da ação de despejo (0833649-07.2023) indicam a desocupação do imóvel há muitos meses, seja pela falta de pessoas, pela ausência de sinais de uso ou pelo acúmulo de correspondências. Nessa perspectiva, embora a embargante sustente a manutenção do animus domini e a existência de ação de usucapião envolvendo o mesmo bem, tais circunstâncias, por si sós, não constituem prova inequívoca de exercício atual da posse apta a justificar, em cognição sumária, a reintegração liminar pretendida. Ressalte-se que a existência de demanda de usucapião pendente ou mesmo a alegação de posse qualificada para fins de aquisição originária não conduzem, automaticamente, ao reconhecimento da posse atual necessária à concessão da tutela de urgência postulada, sobretudo quando os elementos disponíveis revelam controvérsia substancial acerca da efetiva ocupação do imóvel. Assim, embora se reconheça a plausibilidade jurídica da pretensão de prosseguimento dos presentes embargos de terceiro, não se encontra demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a suspensão dos efeitos da imissão na posse ou a reintegração liminar da embargante no imóvel. Desse modo, sem prejuízo de reexame após a formação do contraditório e eventual produção de outras provas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. Considerando a necessidade de formação do contraditório, Cite-se a parte embargada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos principais, nos termos do art. 677, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.

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