2026-09-16 · TJRN
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br ______________________________________________________________________ Processo: 0810765-79.2024.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO WALDEMAR ROLIM - TABORDA I REQUERIDO: FRANCISCA DEBORA DE SOUSA COSTA D E S P A C H O Vistos etc. No Despacho de ID 188802281, este Juízo determinou a intimação do condomínio exequente para, no prazo assinalado, esclarecer a origem dos débitos que pretende executar, informar quais parcelas do acordo homologado permanecem inadimplidas e apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, com a individualização de cada parcela executada, sua origem, competência, valor original, encargos incidentes e a respectiva vinculação ao título executivo judicial, advertindo-se, ainda, que o cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do acordo homologado e da sentença que o homologou, não sendo admissível a inclusão de débitos estranhos ao título. Todavia, em que pese a manifestação apresentada pelo exequente (petição de ID 191095799), verifica-se que não foram atendidas as determinações constantes do referido despacho (ID 188802281), permanecendo a ausência de esclarecimento suficiente acerca da origem dos valores executados, da indicação objetiva das parcelas inadimplidas do acordo e da apresentação de planilha devidamente discriminada e vinculada ao título executivo judicial, de modo a permitir a adequada aferição do montante exigido nesta fase. Diante disso, INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente as determinações do despacho de ID 188802281 (evento 34), especialmente: a) esclarecer a origem dos débitos que pretende executar, delimitando-os ao título executivo judicial; b) informar, de forma objetiva, quais parcelas do acordo homologado permanecem inadimplidas; c) apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, indicando individualmente cada parcela executada, sua origem, competência, valor original, encargos incidentes e a respectiva vinculação ao título executivo judicial. Advirta-se que esta será a última intimação para regularização quanto a tais pontos, e que o não atendimento, no prazo assinalado, importará na extinção do presente cumprimento de sentença. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)