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0810765-58.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810765-58.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Flávio Antônio Moreno da Silva - Agravado: Arnaldo Diogo Oliveira Murta Me - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flávio Antônio Moreno da Silva, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital no cumprimento de sentença n. 0711495-63.2023.8.02.0001, que deferiu parcialmente os requerimentos formulados pela parte exequente para determinar: 1) que a Secretaria certifique, no prazo de 05 (cinco) dias, o saldo atualizado existente na conta judicial vinculada aos autos, discriminando todos os depósitos realizados em decorrência da ordem judicial de desconto em folha de pagamento do executado, inclusive aqueles anteriormente informados às fls. 42/56 e 80/84 do feito originário; 2) após o decurso do prazo recursal relativo à decisão de fls. 93/107 dos autos de origem (que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade) ou inexistindo determinação suspensiva emanada do Tribunal de Justiça, a expedição imediata de alvará judicial em favor da parte exequente ou de seus procuradores com poderes específicos para receber e dar quitação, relativamente aos valores depositados em conta judicial decorrentes dos descontos realizados na remuneração do executado; e 3) depois da disponibilização do extrato/certidão pela Secretaria, que a parte exequente a apresente a memória de cálculo atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, observando rigorosamente os parâmetros fixados na decisão de fls. 93/107, especialmente quanto à exclusão das verbas sucumbenciais submetidas à suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, bem como à dedução dos valores depositados. Em suas razões recursais (fls. 1/20), a parte agravante aduz que é servidor público federal, ocupante do cargo de Agente de Polícia Federal, e recebe remuneração diretamente vinculada ao trabalho que desempenha, a qual constitui verba alimentar e é utilizada para o sustento próprio e de seus dois filhos. Afirma que o crédito perseguido pela parte agravada não é prestação alimentícia, pois se trata de condenação patrimonial decorrente de prestação de serviços, de modo que não incidiria a exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC. Além disso, alude que não se demonstrou que os vencimentos do agravante ultrapassam o limite de cinquenta salários mínimos mensais, porquanto o "documento de rendimentos juntado aos autos indica subsídio de R$ 20.330,45, acrescido de auxílio-alimentação e indenização de disponibilidade, totalizando aproximadamente R$ 21.168,30 em rendimentos brutos, com valor líquido efetivamente disponibilizado de R$ 8.531,08. Ainda que se considere a referência feita na decisão agravada a rendimentos superiores a R$ 23.000,00 brutos, o montante permanece muito distante do limite legal de cinquenta salários mínimos mensais" (fl. 5). Ademais, defende a impenhorabilidade da sua remuneração, assim como que a penhora de percentual sobre o salário somente pode ser flexibilizada quando não houver comprovação da essencialidade da totalidade da verba para a subsistência, o que não é o caso, já que o agravante comprovou a essencialidade. Acresce que, no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a mitigação depende da inviabilidade de outros meios executórios aptos a garantir a efetividade da execução e da avaliação concreta do impacto da constrição sobre a subsistência digna do devedor e de sua família. Complementa dizendo que "A decisão agravada não demonstrou, de modo concreto e individualizado, que todos os meios executórios menos gravosos foram efetivamente inviabilizados. Tampouco realizou exame suficiente do impacto real do desconto diante da composição da renda do Agravante, dos descontos obrigatórios, dos empréstimos consignados e das despesas familiares essenciais. A adoção de percentual fixo de 15% não substitui a necessária análise concreta. O percentual, por si só, não é juridicamente neutro: ele incide sobre a remuneração efetivamente disponível, depois de sucessivos descontos, e reduz justamente a parcela destinada às despesas ordinárias da família" (fl. 16). Destaca que "A decisão agravada, ao considerar que os empréstimos consignados seriam voluntários, tratou a origem contratual dos descontos como razão suficiente para desconsiderar a realidade econômica do agravante. Essa conclusão não é adequada. A existência de consignações não converte a remuneração em verba disponível nem autoriza o Poder Judiciário a presumir que o saldo remanescente possa ser novamente comprometido sem afetar a subsistência familiar" (fl. 17). Com base nessas ponderações, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade do salário do agravante e determinar o cancelamento da ordem de penhora e de depósito judicial. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Preliminarmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legitima análise das razões meritórias. Os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), relativos ao modo de exercício do direito recursal. Sobre o assunto, Cássio Scarpinella Bueno destaca a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício. As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas. E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira. Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido. O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. No que concerne à tempestividade, pode-se definir como a qualidade do ato jurídico praticado dentro do prazo previsto legalmente. In casu, o aludido requisito de admissibilidade extrínseco tempestividade não foi devidamente preenchido. O art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil prevê que, "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". O juízo a quo proferiu, às fls. 93/107 dos autos de origem (com sequencial 00001), decisão com o seguinte teor: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por FLÁVIO ANTÔNIO MORENO DA SILVA, tão somente para determinar a adequação do cálculo do cumprimento de sentença, e o faço nos seguintes termos: a) RECONHECER a higidez da gratuidade da justiça deferida ao executado FLÁVIO ANTÔNIO MORENO DA SILVA, mantendo a suspensão da exigibilidade de sua responsabilidade quanto às custas processuais do processo de conhecimento e aos honorários advocatícios sucumbenciais (bem como em relação aos honorários da fase de cumprimento de sentença e à multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil no tocante às verbas sucumbenciais), nos exatos termos do artigo 98,§ 3º, do Código de Processo Civil; b) AFASTAR a alegação de inexigibilidade da dívida principal e DETERMINAR o regular e imediato prosseguimento do cumprimento de sentença promovido por ARNALDO DIOGO OLIVEIRA MURTA ME em relação à condenação principal no valor de R$ 66.600,00 (sessenta e seis mil e seiscentos reais), acrescida dos consectários legais de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação, na forma fixada no título executivo judicial transitado em julgado, tendo em vista que o benefício da gratuidade da justiça não alcança nem extingue os valores da condenação principal (artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil); c) MANTER INTEGRALMENTE a decisão interlocutória de 29 de agosto de 2025 que determinou o desconto mensal de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos líquidos do executado perante o Departamento de Polícia Federal, indeferindo o pedido de cancelamento ou redução do percentual da retenção salarial; d) DETERMINAR a expedição do competente alvará judicial em favor da parte exequente ARNALDO DIOGO OLIVEIRA MURTA ME (ou de seus procuradores com poderes específicos para receber e dar quitação) para o levantamento dos valores que já se encontram depositados em conta judicial vinculada a estes autos,oriundos dos descontos em folha efetuados pelo órgão empregador do executado (. 80 a 84); e) DETERMINAR à parte exequente que apresente, no prazo de 15 (quinze)dias, memória de cálculo atualizada do débito pertinente exclusivamente à condenação principal e seus consectários legais moratórios, deduzindo os valores já depositados em juízo e retidos em folha de pagamento, expurgando do cálculo todas as rubricas referentes a custas processuais e honorários sucumbenciais acobertados pela suspensão do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no incidente de exceção de pré-executividade ante o acolhimento meramente instrumental de readequação do cálculo sem alteração substantiva da obrigação exequenda. [...] (fls. 105/106, grifos no original e sublinhados aditados). Foi nesse decisum que o magistrado singular afastou a alegação de impenhorabilidade do salário do devedor e reiterou o desconto mensal de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos líquidos do executado. Além disso, determinou expressamente a ordem de expedição de alvará, em favor da parte exequente, dos valores depositados em juízo oriundos de descontos em folha efetuados pelo órgão empregador do executado. A referida decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 22/07/2026, considerada publicada em 23/07/2026, conforme certidão de fls. 109/110 dos autos de origem com sequencial 00001. A publicação ocorreu em nome dos advogados do executado, ora agravante. Em seguida, a parte exequente, ora agravada, atravessou petição às fls. 115/117 dos autos de origem com sequencial 00001, requerendo o cumprimento do item "d" da decisão acima transcrita, a fim de que fosse expedido alvará judicial para levantamento da integralidade dos valores depositados em conta judicial, oriundos dos descontos em folha de pagamento do executado. Ato contínuo, o magistrado singular proferiu o comando judicial ora vergastado, acolhendo em parte o pleito do exequente, para, em suma, determinar que, após o transcurso do prazo recursal em face da decisão de fls. 93/107 dos autos de origem (com sequencial 00001) ou inexistindo determinação suspensiva emanada do Tribunal em eventual recurso interposto, fosse expedido alvará judicial em favor da parte exequente relativamente aos valores depositados em conta judicial decorrentes dos descontos realizados na remuneração do executado. Contudo, como visto, a matéria de insurgência do presente agravo de instrumento já havia sido devidamente enfrentada na decisão de fls. 93/107 dos autos de origem (com sequencial 00001) e, tendo isso em vista, o prazo para interposição do recurso se inicia a partir da primeira decisão prolatada, e não daquela que, na prática, somente deferiu o cumprimento de ordem de expedição de alvará anteriormente concedida. Nesse sentido, é o entendimento perfilhado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PRAZO - REITERAÇÃO, POR DESPACHO, DO CONTEÚDO DA DECISÃO ANTERIOR - REABERTURA DO PRAZO PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O prazo para a interposição do agravo de instrumento deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame, e não de despacho posterior que simplesmente reitera o conteúdo da decisão anterior; II - A parte recorrente, ao ter ciência da decisão que lhe impõe um gravame, deve interpor o recurso de agravo de instrumento desde logo, dentro do prazo legal, sob pena de preclusão; III - No caso dos autos, observado pelo Tribunal de origem que o despacho agravado, sem qualquer conteúdo decisório, significou simples reiteração da decisão anterior irrecorrida, correto o entendimento no sentido de reconhecer a intempestividade do recurso de agravo de instrumento; II - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.024.856/RN, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 14/4/2009, DJe de 7/5/2009.)(sem grifos no original). Assim, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso teve início quando da ciência da parte executada quanto à decisão de fls. 93/107 dos autos de origem (com sequencial 00001), o que se deu com a sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. o início do prazo recursal ocorreu no primeiro dia útil seguinte, isto é, em 24/07/2026 (sexta-feira) e considerando a suspensão dos prazos processuais em 10/08/2026, conforme Ato Normativo n. 3/2026 do TJAL, e o feriado do Dia do Jurista em 11/08/2026, o término se deu em 17/08/2026 (segunda-feira). Tendo em vista que o agravo de instrumento só foi interposto em 24/08/2026, resta configurada a intempestividade do recurso, vício insanável, razão pela qual seu não conhecimento é medida que se impõe. Para além disso, cumpre pontuar que o art. 507 do Código de Processo Civil preleciona que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Logo, não há dúvida de que não cabe à parte agravante pretender a rediscussão da matéria já decidida pelo magistrado singular, acerca da qual se operou a preclusão consumativa. A fim de corroborar o acima exposto, a CORTE SUPERIOR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/5/2022 e conclusos ao gabinete em 1º/9/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) operou-se a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados; e (II) todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, ainda que a propriedade seja de apenas um executado. 3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 5. A decisão interlocutória proferida em processo de execução é recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas na decisão. 6. Conforme os arts. 464, 465, § 1º, e 870 do CPC/2015, a avaliação é uma espécie de prova pericial e, quando necessário, o Juiz pode nomear perito para a sua realização, devendo as partes serem intimadas do respectivo despacho de nomeação para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição; indicar assistente técnico; ou apresentar quesitos. 7. O fato de os imóveis penhorados serem de propriedade de apenas um dos executados não afasta o direito de intimação do referido ato processual dos demais executados, que possuem interesse na referida avaliação, por ser uma das formas de quitação (integral ou parcial) da dívida perante o exequente e, a depender do valor, abre-se a oportunidade para eventual constrição de seus bens. 8. Assim, todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015, independentemente de quem seja o proprietário do bem constrito. 9. Hipótese em que (I) o Juízo nomeou perito para realizar a avaliação dos imóveis de um dos executados e determinou a intimação de todos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015; (II) o exequente pediu para que os demais executados, além do proprietário, não fossem intimados; (III) o Juízo, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido e decidiu, fundamentada e expressamente, pela necessidade de intimação de todos os executados; (IV) transcorreu o prazo recursal sem a interposição do respectivo agravo de instrumento; e (V) posteriormente, após requerimento pela exequente, o Juízo reconsiderou a decisão anterior, revogando a determinação de intimação. 10. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados e, por consequência, anular o acórdão recorrido e a decisão de e-STJ fls. 457-460 do apenso 1, a fim de reestabelecer a anterior decisão de e-STJ fl. 373 do apenso 1. (REsp n. 2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (sem grifos no original) No mais, impende observar ser dispensável a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC, haja vista que a intempestividade é fato processual que independe de contraprova, pois eventual manifestação do recorrente não implicará alteração da data da interposição do recurso. Como bem registra Daniel Amorim Assumpção: () quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC. (sem grifos no original) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie recursal. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se ao arquivamento dos autos. Maceió, 3 de setembro de 2026. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL) - Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) - 319

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