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2026-09-16 · TJAL
DESPACHO
Nº 0810760-36.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Ilmar Jorge Coelho Silva - Agravado: Cnk Administradora de Consóricio Ltda. - Agravado: CREDBANK REPRESENTAÇÕES LTDA - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE / MANDADO / OFÍCIO Nº __/2026 Considerando o que preconiza o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, e, nos termos da Portaria n.º 1.596, de 14 de setembro de 2026, encaminhem-se os presentes autos à Secretaria correspondente para que promova a mudança de fluxo do feito ao Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado José Cavalcanti Manso Neto, com as cautelas de praxe. Maceió, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SODRÉ ARRUDA Chefe de Gabinete' - Advs: Cleyton Luis Souza Germano (OAB: 51372/PE) - 319
2026-09-09 · TJAL
DESPACHO
Nº 0810760-36.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Ilmar Jorge Coelho Silva - Agravado: Cnk Administradora de Consóricio Ltda. - Agravado: CREDBANK REPRESENTAÇÕES LTDA - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ilmar Jorge Coelho Silva contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro, nos autos do processo n.º 0702980-36.2025.8.02.0044, o qual almeja o deferimento da assistência judiciária gratuita. Pois bem, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Já o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade. Assim, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido liminar, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente qualquer meio hábil a comprovar sua renda mensal, bem como os gastos mensais, que justifiquem que o pagamento das custas processuais comprometerá seu sustento e de sua família. Ademais, as demandas em que se pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, cumpre a parte, com vistas a possibilitar a regular tramitação do feito, anexar a guia de recolhimento de custas, nos termos do art. 62, da Resolução n.º 19/2007, desta Corte de Justiça, para se saber o valor a ser pago, pelo que determino que se cumpra, pelo mesmo prazo. Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se, utilizando esse despacho como mandado/ofício. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Cleyton Luis Souza Germano (OAB: 51372/PE) - 319