2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0810757-18.2019.4.05.8200 AUTOR: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIKA DE LIMA E CIRNE RAPOSO - PE40510 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA, militar da Marinha do Brasil, em face da UNIÃO FEDERAL, na qual a parte autora pretende: (a) que a cobrança das despesas médico-hospitalares havidas com sua genitora e dependente, internada e falecida em 2013, seja limitada a 20% do total, e não a 100%, como afirma vir ocorrendo; (b) a redução, de 5% para 3% do soldo, da alíquota do desconto mensal lançado em seu contracheque a título de ressarcimento dessas despesas; (c) a restituição dos valores que entende descontados a maior; e (d) indenização por danos morais. Houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela na petição inicial. O feito foi ajuizado em 2019 e tramitou perante o Juizado Especial Federal, onde se produziu instrução documental completa: contestação da União, réplica, subsídios encaminhados pela Marinha do Brasil, holerites da parte autora e, por fim, cumprimento de diligência determinada pela Turma Recursal, com apresentação, pelo Hospital Naval de Recife, de demonstrativo analítico da cobrança. Sobreveio sentença de improcedência e, em seguida, acórdão que deu parcial provimento ao recurso do autor. Opostos embargos de declaração pela União, a 1ª Turma Recursal da Paraíba corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 112.000,00, reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, declarou a nulidade de todos os atos decisórios praticados - inclusive a sentença e o acórdão embargado - e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária da Paraíba, mediante distribuição. Certificado o trânsito em julgado desse acórdão em 18/11/2025, os autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara Federal. Vieram os autos conclusos. Pende de apreciação por este Juízo, competente, o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, uma vez que a decisão que anteriormente o indeferiu foi alcançada pela nulidade declarada pela Turma Recursal, além do exame da gratuidade de justiça e do impulso do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da delimitação do objeto e dos efeitos da declaração de incompetência absoluta A nulidade declarada pela Turma Recursal alcança exclusivamente os atos decisórios, na forma do art. 64, § 4º, do CPC. Preservam-se, portanto, íntegros e aproveitáveis os atos não decisórios já praticados - notadamente a contestação, a réplica, os documentos juntados pelas partes, os subsídios prestados pela Marinha do Brasil e o demonstrativo analítico apresentado em cumprimento da diligência determinada em grau recursal. Não há, assim, necessidade de renovação da citação ou da fase postulatória, que se encontram completas. Por consequência lógica dessa nulidade, o pedido de tutela de urgência deduzido na petição inicial retorna ao estado de pendência, cabendo a este Juízo, agora competente, apreciá-lo de forma originária. Não há, aqui, duplicidade ou reexame de decisão válida: o pronunciamento anterior sobre a matéria foi expressamente desconstituído. II.2 - Da gratuidade de justiça O processo tramitou no Juizado Especial Federal, onde não há custas em primeiro grau, de modo que a questão não foi enfrentada em termos definitivos, e o eventual pronunciamento anterior sobre o tema também restaria abrangido pela nulidade. Com a fixação do valor da causa em R$ 112.000,00 e a submissão do feito ao procedimento comum, a matéria adquire relevância prática imediata. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, presunção que não foi infirmada por elemento algum dos autos. Os contracheques acostados revelam remuneração de militar sujeita, ademais, a desconto mensal a título de ressarcimento de despesas médico-hospitalares, cujo montante total é apontado em cifra bastante superior à sua capacidade ordinária de pagamento. Defiro, pois, a gratuidade de justiça, ressalvada a possibilidade de revogação a qualquer tempo, caso sobrevenha prova em sentido contrário, nos termos do art. 100 do CPC. II.3 - Da tutela de urgência A concessão da tutela provisória de urgência exige, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o art. 300 e seu § 3º do CPC. A cumulatividade é rigorosa: a falta de qualquer dos requisitos impede a concessão da medida, por mais robusto que se apresente o outro. Quanto à probabilidade do direito, o quadro é de controvérsia relevante, e não de plausibilidade unívoca. Em favor da parte autora milita a norma regulamentar que sujeita os beneficiários dos Fundos de Saúde das Forças Armadas ao pagamento de 20% das indenizações devidas pela assistência médico-hospitalar prestada, com o restante coberto pelos recursos do fundo, bem como o demonstrativo analítico apresentado pelo Hospital Naval de Recife, que constitui prova documental produzida pela própria Administração e cujo conteúdo é apontado como indicativo de cobrança em percentual superior. Em sentido contrário, a União sustenta, com apoio em normativos internos da Marinha do Brasil, que o regime de ressarcimento integral se aplica à hipótese específica dos autos, em razão da qualificação atribuída à dependente. A definição de qual disciplina prevalece - a regra geral do decreto regulamentar ou a diferenciação veiculada em normativo interno - e a própria caracterização do vínculo de dependência da genitora do autor constituem o núcleo do mérito e reclamam cognição exauriente, e não o juízo perfunctório próprio desta fase. Não passa despercebido que o feito já recebeu, no órgão anteriormente encarregado, pronunciamentos de conteúdo divergente entre si, o que, embora sem eficácia alguma após a anulação, é dado objetivo a confirmar que a tese não é de acolhimento evidente. Já quanto ao pedido de redução da alíquota de desconto de 5% para 3% do soldo, a probabilidade é ainda mais frágil. As duas alíquotas não têm a mesma natureza: a de 3% corresponde à contribuição mensal obrigatória para custeio do fundo de saúde, ao passo que o percentual de 5% figura nos autos como limite máximo de comprometimento do soldo para o parcelamento das indenizações devidas. Trata-se, à primeira vista, de grandezas distintas, de modo que a pretensão de equipará-las não se mostra provável em cognição sumária. O ponto decisivo, contudo, é a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. A situação de fato que a parte autora pretende suspender remonta a período anterior ao ajuizamento, ocorrido em 2019, e permaneceu inalterada ao longo de todo o processamento do feito, sem que a parte autora tenha, em qualquer momento - inclusive após o trânsito em julgado do acórdão que anulou os atos decisórios e determinou a redistribuição -, renovado o requerimento de urgência ou apontado fato novo que o justificasse. Os contracheques mais recentes juntados aos autos datam de 2019, de sorte que não há elemento atual que permita aferir o real impacto do desconto sobre a subsistência do autor nem eventual agravamento de sua situação econômica. Urgência que se prolonga por anos, sem qualquer demonstração de alteração no quadro fático, perde a nota de contemporaneidade que legitima a antecipação da tutela: o que se tem é pretensão que pode e deve ser satisfeita pela via da cognição plena, tanto mais que o processo se encontra instruído e em condições de rápido desfecho. Acresce que o desconto impugnado é limitado a percentual reduzido do soldo e recai sobre verba pecuniária, cujos valores são integralmente repetíveis. Sendo a União solvente por definição, eventual procedência assegurará à parte autora a devolução das quantias descontadas indevidamente, com correção monetária e juros pela taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, mediante requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o montante apurado. Não há, portanto, dano irreparável ou de difícil reparação: há dano patrimonial plenamente reversível ao término da instrução. Registre-se, por fim, que a pretensão de restituição imediata das parcelas já descontadas, na parte em que se confunde com o próprio pedido final, esbarra na vedação legal à concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação contra a Fazenda Pública, restrição aplicável à tutela antecipada contra a União por força da legislação de regência. A ressalva não se estende, é certo, à mera cessação de descontos futuros; mas, quanto a esta, remanesce íntegro o fundamento da ausência de perigo de dano atual. Por tudo isso, a tutela de urgência deve ser indeferida, sem prejuízo de reapreciação caso a parte autora demonstre, com prova documental atual, comprometimento efetivo de sua subsistência ou outro fato novo apto a caracterizar a urgência ora não evidenciada. II.4 - Das astreintes Não se cogita, nesta oportunidade, de fixação de multa cominatória. As medidas coercitivas do art. 139, IV, e do art. 536, § 1º, do CPC pressupõem obrigação judicialmente imposta e descumprida, o que não se verifica: nenhuma ordem de fazer ou de não fazer foi dirigida à União neste feito, tampouco há notícia de resistência a comando judicial válido. Indefiro, por ora, eventual pedido nesse sentido, ressalvada a fixação oportuna caso sobrevenha determinação judicial e o respectivo descumprimento. II.5 - Do impulso do feito Com a redistribuição, o feito passa a submeter-se ao procedimento comum, impondo-se a retificação do valor da causa e da classe processual no sistema, em conformidade com o decidido pela Turma Recursal. A instrução documental está encerrada e o contraditório foi exercido em toda a sua extensão, de modo que cabe às partes manifestar-se sobre a necessidade de produção de outras provas, com a devida justificação, sob pena de o feito ser julgado no estado em que se encontra. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) recebo os autos redistribuídos a esta 2ª Vara Federal e declaro aproveitados todos os atos não decisórios praticados perante o Juizado Especial Federal, notadamente a citação, a contestação, a réplica e a prova documental produzida, inclusive o demonstrativo analítico apresentado pela Marinha do Brasil; b) DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, ressalvada a revogação na forma do art. 100 do mesmo Código; c) INDEFIRO a tutela provisória de urgência, por ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e diante da controvérsia que ainda pende sobre a probabilidade do direito, sem prejuízo de reapreciação mediante requerimento fundamentado em fato novo devidamente comprovado; d) INDEFIRO, por ora, a fixação de multa cominatória, por inexistir obrigação judicialmente imposta e descumprida nestes autos; e) determino à Secretaria que promova, no sistema, a retificação do valor da causa para R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais) e a adequação da classe processual para procedimento comum cível, em cumprimento ao acórdão transitado em julgado, sem exigência de complementação de custas, ante a gratuidade ora deferida; f) determino à Secretaria que verifique a eventual incidência de prioridade legal de tramitação em favor da parte autora, anotando-a no sistema caso configurada; g) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que ainda pretendam produzir, indicando sua pertinência e finalidade, ou requeiram o julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão; h) a intimação da União far-se-á na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, na forma da lei. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data na assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo da Juíza Federal Substituta da 2ª Vara, conforme Ato nº. 476/2026 da Corregedoria-Regional da 5ª Região).