2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0810753-32.2026.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO ALVES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLINA CARMO SILVA FERREIRA - MA16166 Promovido: BANCO CREFISA S.A. e outros DESPACHO O feito para ter prosseguimento, necessário se faz que a petição inicial esteja apta, sendo certo que a ausência de qualquer requisito legal gera óbice ao regular transcurso da ação, contudo, uma vez constatada a falta ou vício, deve-se oportunizar seu saneamento. Desta forma, intime-se parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial com cópia do comprovante de residência em seu nome ou justifique o vínculo com o endereço indicado, sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC 2015. Tal providência está sendo aplicada nesta unidade judicial em razão das demandas de empréstimos consignados em massa, as quais demonstram a utilização de forma predatória do Juízo, inclusive com o uso de endereços fraudulentos, bem como pode também caracterizar a captação de clientes por meio de sindicatos, o que é vedada pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994). Certificado o decurso do prazo sem manifestação, conclusos. Expeçam-se os Expedientes necessários. Cumpra-se. Caxias, data da assinatura no sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível