2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0810752-56.2025.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL RICARDO FREIRE EXECUTADO: TIM Trata-se de embargos à execução opostos, tempestivamente, por TIM S/A, nos quais sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer estabelecida nos autos, em razão de impedimento de acesso dos técnicos ao local, situado em área de risco. Requer o afastamento da multa pelo descumprimento da obrigação e, subsidiariamente, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Contrarrazões apresentadas no id 273966867, pugnando pela improcedência/rejeição dos embargos. Sentença:"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, CPC, para: 1. Tornar definitiva a tutela antecipada (id 177340481); 2. Determinar que a ré promova o cancelamento dos débitos e cobranças referentes a período sem prestação do serviço (desde 03/2025), no prazo de 30 dias corridos, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado após a sentença; 3. Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, (sec)1º do CC e REsp 1.795.982-SP - Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024), e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24)." Decisão de antecipação de tutela id 177340481, datada de 11/03/2025:"Pela análise dos autos, verifica-se que há probabilidade do direito da parte autora, bem como perigo de dano em razão da essencialidade do serviço. Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o funcionamento do serviço de internet mencionado na petição inicial, pelos fatos discutidos nesta demanda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), inicialmente, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se, valendo o presente como mandado." Súmula de julgamento id 224660085 reduzindo a indenização para R$ 1.000,00. Sem ônus sucumbenciais. Trânsito em julgado em 09/09/2025 (id 230823865). Feito o breve relato. Passo a decidir. Inicialmente, consigno que a executada foi devidamente intimada da decisão que deferiu a tutela antecipada em 12/03/2025, conforme determinado no ID 177340481, tendo sido expressamente estabelecido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o restabelecimento do serviço de internet, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), inicialmente limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valendo a decisão como mandado. Assim, não há que se falar em ausência de ciência da obrigação ou de intimação para o seu cumprimento, estando plenamente caracterizada a exigibilidade do comando judicial. Por outro lado, a executada sustenta que, embora tenha realizado tentativa de cumprimento da obrigação, o acesso dos técnicos ao local restou inviabilizado em razão de condições de segurança, conforme documentação apresentada nos autos. Desse modo, embora não se possa afastar a obrigação judicialmente imposta, verifico que o cumprimento específico se tornou materialmente impossível nas circunstâncias apresentadas. Nesse contexto, mostra-se adequada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, segundo o qual a obrigação será convertida em perdas e danos quando impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. A conversão, contudo, não implica o acolhimento dos embargos, pois a impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação não descaracteriza a existência do título judicial nem a prévia intimação da executada para o seu cumprimento. Trata-se, tão somente, de adequação da forma de satisfação da obrigação, diante da impossibilidade de obtenção do resultado específico. Considerando, ainda, que a decisão de tutela antecipada fixou multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, reputo adequado utilizar esse mesmo parâmetro para a fixação da indenização substitutiva, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao limite máximo estabelecido para as astreintes na decisão de ID 177340481. Consigno que a conversão da obrigação em perdas e danos possui natureza indenizatória e visa proporcionar ao credor resultado econômico equivalente diante da impossibilidade de cumprimento da tutela específica, não se confundindo com a multa cominatória, que possui caráter coercitivo. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos embargos à execução e, reconhecendo a impossibilidade de cumprimento específico da obrigação de fazer,CONVERTO-A EM PERDAS E DANOS, com fundamento no artigo 499 do CPC, fixando a indenização substitutiva em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao limite máximo das astreintes estabelecidas na decisão de ID 177340481. Condeno a executada TIM S.A. ao pagamento das custas processuais, nos termos do Art. 55, parágrafo único, II, da Lei 9.099/95 c/c enunciado nº 12.2 do Aviso Conjunto COJES/TJRJ nº 25/2024. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente quanto aos valores depositados no id. 272495122. Sem prejuízo, verifico que no id 267882896 foi determinada a intimação da ré/executada para que comprove o cancelamento dos débitos e cobranças referentes a período sem prestação do serviço, no prazo de 15 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado após a sentença. Assim, certifique-se o cartório, quanto ao cumprimento. Duque de Caxias, data da assinatura digital. ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Titular