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Processo 0810749-27.2022.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0810749-27.2022.4.05.8300 REQUERENTE: JOSE GUERRA FERREIRA DA SILVA, JULENI MARIA DE QUEIROZ, MANOEL ALVES DA SILVA, OVIDIO BORGES MONTENEGRO, VILMA LUCIA ALVARES RAIMUNDO, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE GUERRA FERREIRA DA SILVA e outros em desfavor da UNIÃO. Diante da multiplicidade de situações, passo a analisá-las por capítulos: 1- DOS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO 1.1. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA PENSIONISTA DE JOSÉ GUERRA FERREIRA DA SILVA Por meio das petições de ids. 82906861, a herdeira do ex-servidor falecido JOSÉ GUERRA FERREIRA DA SILVA, requereu sua habilitação. Intimada para se manifestar, a União nada opôs (id 82991284). Consoante a Lei n. 6.858/80 e o Decreto n. 85.845/81, os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, decorrentes do exercício de cargo ou emprego público nos quadros da União e demais entes federais, devem ser pagos em quotas iguais aos dependentes previdenciários do "de cujus". Trata-se de norma especial de vocação hereditária, que afasta a regra geral do art. 1.829 do Código Civil. No presente caso, conforme documento de id. 82991216, a única dependente atualmente habilitada à pensão oriunda do falecimento do servidor JOSÉ GUERRA FERREIRA DA SILVA é a viúva, CLAUDIA GUILHERMINO, de modo que defiro a sua habilitação nestes autos. 1.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO PENSIONISTA DE JULENI MARIA DE QUEIROZ De igual modo, conforme documento de id. 82907088, o único dependente atualmente habilitado à pensão oriunda do falecimento da servidora JULENI MARIA DE QUEIROZ é o viúvo, CLÓVIS DIAS DE QUEIROZ, de modo que defiro a sua habilitação nestes autos. 1.3. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA PENSIONISTA DE MANOEL ALVES DA SILVA De igual modo, conforme documento de id. 82906989, as únicas dependentes atualmente habilitadas à pensão oriunda do falecimento do servidor MANOEL ALVES DA SILVA é a viúva, SONIA MARIA DE FRANÇA E SILVA E DANIELLY VITORIA FERREIRA DA SILVA, de modo que defiro as suas habilitações nestes autos, na proporção de 50% para cada. 1.4 DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO PENSIONISTA DE VILMA LÚCIA ALVARES RAIMUNDO De igual modo, conforme documento de id. 82907132, o único dependente atualmente habilitado à pensão oriunda do falecimento da servidora VILMA LÚCIA ALVARES RAIMUNDO é o viúvo, FAUSTINO JOSÉ RAIMUNDO, de modo que defiro a sua habilitação nestes autos. 1.5 DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA PENSIONISTA DE OVIDIO BORGES MONTENEGRO Observo que, no que tange ao pedido de habilitação dos herdeiros do referido ex-servidor falecido, tal pleito não está devidamente instruído, visto que a declaração de id. 83036554 se refere aos dependentes e não ao pensionista do ex-servidor. Assim, intime-se os pretensos habilitandos, por meio do seu causídico, Dr. CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA, OAB/PE 15.020, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos a declaração atualizada do órgão ao qual o ex-servidor era vinculado para que se certifique a existência ou não de dependentes habilitados à pensão por morte por ele instituída. Apenas se cumprida a determinação acima, voltem-me os autos conclusos para apreciação. 2- DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação (petição inicial de id. 82906861 e cálculos de id. 85352509 e anexos) nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC). Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento (art. 535, § 3º, do CPC). Lado outro, havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, voltando-me os autos conclusos em seguida. Fixo os honorários advocatícios pertinentes à fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) dos créditos a serem requisitados mediante precatório ou RPV, por se tratar de execução individual de sentença coletiva, aplicando-se a Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça (reafirmada pela Corte no julgamento do Tema nº 973 e não prejudicada pelo julgamento do Tema nº 1.190). Na hipótese de o crédito requisitado ser superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), considerando que o colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a dimensão constitucional da possível desproporção dos honorários segundo as regras do CPC, ao declarar a repercussão geral do Tema nº 1.255, em uma análise constitucional do caso (o que afasta o caráter vinculante do Tema nº 1.076 do STJ) e diante do expressivo montante em execução, de modo a evitar uma solução contrária ao princípio da proporcionalidade, fixo-os equitativamente em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ressalto que a fixação da verba honorária, em ambas as hipóteses, será reapreciada em caso de impugnação apresentada pela parte devedora. Após a expedição, intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s), assinalando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciamento. No silêncio ou em caso de concordância, remetam-se os requisitórios ao eg. TRF5 e, sem seguida, suspenda-se o feito para aguardar o pagamento. Com o depósito dos valores dos requisitórios, conclua-se o feito para sentença de extinção, nos termos do art. 924 do CPC. Por fim, registre-se que a retenção de honorários advocatícios contratuais demanda dois requisitos: a) menção expressa, em contrato escrito ou na procuração, ao direito de retenção, não sendo suficiente a mera previsão destes honorários (art. 35, §2º, Código de Ética da Advocacia/1995; art. 48, § 1º, Código de Ética da Advocacia/2015); b) a juntada aos autos do contrato ou procuração antes da expedição do alvará ou da requisição de pagamento (art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94). Assim, fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, se acostada aos autos a avença ou procuração, firmadas pela parte, com autorização expressa dessa forma de pagamento, antes da expedição do requisitório, devendo a Secretaria atentar para tal circunstância. Cumpre registrar que não vale para esse fim a autorização firmada pelo Sindicato, no caso de direito dos seus filiados (REsp 931.036/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2009, DJe 02/12/2009). Intimações e providências necessárias. Mut. J AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE

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