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TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Sentença
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810748-56.2026.8.15.0001 AUTOR: JOAO SILVEIRA GUIMARAES FILHO REU: BRADESCO SAUDE S/A Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de despesas médicas e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência apresentada por JOÃO SILVEIRA GUIMARÃES FILHO contra a BRADESCO SAÚDE S/A (ID 156302986). O autor, idoso de 79 anos de idade, trata um adenocarcinoma de próstata metastático (CID C61, escore de Gleason 4+5, com acometimento metastático de linfonodos pélvicos e retroperitoneais), configurando neoplasia avançada de alto risco (ID 156302992). Diante do elevado risco de progressão da doença, houve prescrição médica fundamentada para o uso contínuo do medicamento antineoplásico oral Darolutamida (Nubeqa) 600 mg diários, associado à Terapia de Privação Androgênica (ID 156302992). A operadora de saúde negou a cobertura administrativa sob a justificativa de que o quadro clínico não preenchia os critérios da Diretriz de Utilização (DUT) nº 64 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alegando que o fármaco para doença metastática teria previsão apenas quando associado à quimioterapia com docetaxel (IDs 156302993, 156302995 e 159634216). Diante da urgência do quadro e da recusa, o autor custeou o primeiro ciclo do tratamento com recursos próprios, no valor de R$ 16.600,80 (ID 156302991). Foi concedida a tutela de urgência (ID 158037746), determinando que a ré autorizasse e custeasse integralmente o medicamento prescrito, no prazo de 48 horas. Contra essa decisão, a operadora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0810523-39.2026.8.15.0000), ao qual a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, mantendo integralmente a ordem liminar (IDs 160238450 e 165661435). Na contestação (ID 159634216), a Bradesco Saúde S/A defendeu a legalidade da negativa. Argumentou que o Rol de Procedimentos da ANS possui caráter taxativo mitigado e que o fármaco não atende às diretrizes técnicas da DUT nº 64 para a hipótese clínica apresentada sem quimioterapia associada. Sustentou a necessidade de preservação do mutualismo contratual e do equilíbrio econômico-financeiro, a higidez das cláusulas restritivas, a ausência de ato ilícito indenizável e pleiteou a total improcedência dos pedidos autorais (ID 159634216). A Nota Técnica nº 486146 do NATJUS-PB concluiu de forma conclusiva e favorável à realização do tratamento com o medicamento Darolutamida (Nubeqa 600 mg), confirmando a eficácia e segurança do fármaco à luz da medicina baseada em evidências para o perfil clínico do autor, destacando perfil de segurança superior e risco potencial à vida (ID 158037747). O autor apresentou réplica à contestação (ID 159776953), refutando as teses de defesa e reiterando os pedidos da exordial. As partes foram intimadas para especificar provas a produzir, sem, contudo apresentarem manifestação. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside em matéria predominantemente de direito, e os elementos fáticos necessários ao deslinde da causa já se encontram devidamente instruídos pela farta documentação médica, pelas peças processuais e, especialmente, pela manifestação técnica oficial emitida pelo órgão de apoio do Poder Judiciário. O Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NatJus) já se manifestou de forma exaustiva e imparcial sobre a adequação clínica e a imprescindibilidade do tratamento, conferindo ao juízo a necessária segurança técnica para a prestação jurisdicional (ID 158037747). Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se traduz inequivocamente em relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Trata-se de vínculo jurídico atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares e suplementares de saúde, no qual o autor figura como consumidor e beneficiário do plano contratado, e a ré, como fornecedora de serviços. O enquadramento jurídico decorre da própria natureza do contrato de assistência à saúde, que, embora disciplinado pela Lei nº 9.656/1998, apresenta-se como típico contrato de relação de consumo, por inserir-se no contexto das atividades empresariais de fornecimento de serviços mediante remuneração. O entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde encontra-se plenamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme sedimentado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Dessa forma, ainda que a matéria referente aos planos de saúde seja regulada pela Lei nº 9.656/1998, as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem de maneira supletiva e complementar, especialmente no que concerne à interpretação das cláusulas contratuais, à observância da boa-fé objetiva e à tutela da parte hipossuficiente e hipervulnerável. Do Mérito Da Obrigação de Fazer e do Ressarcimento por Danos Materiais A principal tese da defesa sustenta que o medicamento Darolutamida (Nubeqa) não possui cobertura obrigatória para o caso do autor, por não preencher os critérios da Diretriz de Utilização (DUT) nº 64 da ANS, alegando que o fármaco teria previsão no rol apenas para tratamento em associação com quimioterapia por docetaxel (ID 159634216). A controvérsia deve ser examinada à luz do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265. Na referida decisão, o Supremo Tribunal Federal assentou que o rol da ANS permanece como referência básica do sistema de saúde suplementar, admitindo-se, contudo, a cobertura excepcional de tecnologias não incorporadas ou fora das diretrizes estritas, desde que preenchidos requisitos técnicos e jurídicos objetivos. Assim, nos termos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, com a interpretação conferida pela ADI nº 7.265 do STF, a concessão judicial de tratamento não previsto no rol pressupõe a demonstração cumulativa de: (i) prescrição por médico assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em Proposta de Atualização do Rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada prevista no rol; (iv) comprovação científica de eficácia e segurança da tecnologia; e (v) registro sanitário perante a ANVISA. Examinando os elementos constantes dos autos, verifica-se que todos os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal encontram-se plenamente preenchidos no caso concreto: (i) Prescrição por médico assistente habilitado: O tratamento foi expressamente prescrito pelo médico oncologista assistente, Dr. Diogo Assed Bastos (CRM/SP 118.175), do Centro de Oncologia do Hospital Sírio-Libanês, que justificou a indispensabilidade técnica da Darolutamida (Nubeqa 600 mg diários) em associação à Terapia de Privação Androgênica (ID 156302992); (ii) Inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em Proposta de Atualização do Rol (PAR): Não há decisão administrativa de exclusão expressa ou rejeição do fármaco pela ANS. Pelo contrário, a substância Darolutamida já se encontra incorporada e constante no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, inexistindo negativa da agência ou pendência de análise em PAR que obste o fornecimento para o tratamento oncológico indicado; (iii) Ausência de alternativa terapêutica adequada prevista no rol: Conforme atestado no relatório médico e corroborado pela Nota Técnica do NATJUS/PB, não há no rol substituto terapêutico de idêntica eficácia e segurança para o perfil clínico do autor (idoso de 79 anos com adenocarcinoma metastático de alto grau), notadamente porque as terapias convencionais demandam quimioterapia citotóxica associada ou acarretam elevado risco de toxicidade neurológica no sistema nervoso central; (iv) Comprovação científica de eficácia e segurança da tecnologia: A eficácia e a segurança da Darolutamida estão amplamente respaldadas em medicina baseada em evidências de alto nível, com base em ensaios clínicos randomizados de fase III (estudos ARASENS e ARANOTE), com ganho expressivo de sobrevida global e redução de até 46% no risco de progressão ou morte, chancela expressamente referendada pelo parecer conclusivo e favorável da Nota Técnica nº 486146 do NATJUS-PB (ID 158037747); e (v) Registro sanitário perante a ANVISA: O medicamento Nubeqa (Darolutamida) possui registro sanitário válido, regular e ativo junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária sob o nº 1.7056.0120 (ID 159634217), estando plenamente autorizado no país. Nesse contexto, a negativa de cobertura fundamentada estritamente no não preenchimento das Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS revela-se abusiva, especialmente em casos de tratamento oncológico. Em se tratando de tratamento oncológico, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de previsão expressa na DUT não afasta a obrigação de custeio do fármaco prescrito pelo médico assistente, conforme se observa do seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO TÉCNICA (DUT) DA ANS PARA A PATOLOGIA ESPECÍFICA. FÁRMACO DE USO DOMICILIAR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU AS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (...) 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, no sentido da possibilidade de cobertura de medicamento não previsto no rol ou na DUT da ANS, especialmente em contexto de tratamento oncológico, está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, notadamente após a consolidação da tese da taxatividade mitigada do rol, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A alegação de exclusão de cobertura por se tratar de medicamento de uso domiciliar, nos termos do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, não afasta, por si só, o dever de custeio, sendo necessária a análise das circunstâncias excepcionais do caso concreto, providência vedada nesta instância especial. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.752.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Assim, restou demonstrada a imprescindibilidade do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e da prescrição médica especializada (ID 156302992), superando as restrições administrativas impostas pela operadora ré. No que tange ao pleito de ressarcimento por danos materiais, restou cabalmente demonstrado nos autos que o autor, compelido pela recusa indevida da operadora ré e pela urgência inadiável de seu quadro oncológico, despendeu recursos próprios no valor de R$ 16.600,80 (dezesseis mil, seiscentos reais e oitenta centavos) para a aquisição do primeiro ciclo da medicação prescrita, conforme comprovam a nota fiscal eletrônica e o comprovante de pagamento juntados aos autos (ID 156302991). Configurada a ilicitude da negativa de cobertura contratual obrigatória, a operadora ré deve responder integralmente pelo prejuízo material emergente causado ao beneficiário, impondo-se a condenação da demandada à restituição integral da referida quantia, nos termos dos arts. 186, 389 e 402 do Código Civil. Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, a conduta da operadora de saúde ré, ao negar indevidamente a cobertura do medicamento oncológico imprescindível à preservação da higidez física e da vida do autor, extrapola o mero descumprimento contratual, caracterizando ilícito civil indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A recusa injustificada de cobertura financeira ou material de tratamento médico prescrito para conter o avanço ou a progressão de neoplasia maligna metastática agrava exponencialmente o estado de aflição psicológica, angústia e vulnerabilidade do paciente, gerando abalo moral indenizável. Nesse sentido, a jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.974.810/DF sobre o dever de indenizar em casos análogos: EMENTA: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE MEDICAMENTO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. CARÁTER ABUSIVO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.931.889/SP, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 18/6/2024, consignou que "as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS".2. No caso, o Tribunal a quo decidiu corretamente que a operadora do plano de saúde deveria arcar com o medicamento Abemaciclibe 150 mg, prescrito pelo médico assistente para o tratamento da neoplasia maligna de mama que acometia a beneficiária. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a recusa indevida/injustificada, pela operadora do plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja compensação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.974.810/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Assim, considerando a gravidade do quadro oncológico, o manifesto abalo psicológico suportado pela paciente diante da recusa indevida do fármaco, bem como o caráter punitivo-pedagógico e compensatório da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa, fixo o montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência deferida (ID 158037746), tornando definitiva a obrigação da ré, BRADESCO SAÚDE S/A, de autorizar e custear integralmente o fornecimento do medicamento Darolutamida (Nubeqa 600 mg), nos exatos termos do relatório e da prescrição médica juntada aos autos, de forma contínua enquanto perdurar a indicação clínica para o tratamento de sua patologia; b) Condenar a ré ao ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 16.600,80 (dezesseis mil, seiscentos reais e oitenta centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso (23/02/2026) e juros de mora pela Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil) a contar da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). No período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento, em que incidirá tão somente juros moratórios, deve ser aplicada a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC). Após o arbitramento, em que haverá cumulação de encargos (juros e correção monetária), deverá incidir a Taxa SELIC isoladamente. Condeno a Ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou se tratando de obrigação de pagar, conforme disposição do art. 526 do CPC, intime-se o réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 15 dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Sentença
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810748-56.2026.8.15.0001 AUTOR: JOAO SILVEIRA GUIMARAES FILHO REU: BRADESCO SAUDE S/A Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de despesas médicas e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência apresentada por JOÃO SILVEIRA GUIMARÃES FILHO contra a BRADESCO SAÚDE S/A (ID 156302986). O autor, idoso de 79 anos de idade, trata um adenocarcinoma de próstata metastático (CID C61, escore de Gleason 4+5, com acometimento metastático de linfonodos pélvicos e retroperitoneais), configurando neoplasia avançada de alto risco (ID 156302992). Diante do elevado risco de progressão da doença, houve prescrição médica fundamentada para o uso contínuo do medicamento antineoplásico oral Darolutamida (Nubeqa) 600 mg diários, associado à Terapia de Privação Androgênica (ID 156302992). A operadora de saúde negou a cobertura administrativa sob a justificativa de que o quadro clínico não preenchia os critérios da Diretriz de Utilização (DUT) nº 64 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alegando que o fármaco para doença metastática teria previsão apenas quando associado à quimioterapia com docetaxel (IDs 156302993, 156302995 e 159634216). Diante da urgência do quadro e da recusa, o autor custeou o primeiro ciclo do tratamento com recursos próprios, no valor de R$ 16.600,80 (ID 156302991). Foi concedida a tutela de urgência (ID 158037746), determinando que a ré autorizasse e custeasse integralmente o medicamento prescrito, no prazo de 48 horas. Contra essa decisão, a operadora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0810523-39.2026.8.15.0000), ao qual a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, mantendo integralmente a ordem liminar (IDs 160238450 e 165661435). Na contestação (ID 159634216), a Bradesco Saúde S/A defendeu a legalidade da negativa. Argumentou que o Rol de Procedimentos da ANS possui caráter taxativo mitigado e que o fármaco não atende às diretrizes técnicas da DUT nº 64 para a hipótese clínica apresentada sem quimioterapia associada. Sustentou a necessidade de preservação do mutualismo contratual e do equilíbrio econômico-financeiro, a higidez das cláusulas restritivas, a ausência de ato ilícito indenizável e pleiteou a total improcedência dos pedidos autorais (ID 159634216). A Nota Técnica nº 486146 do NATJUS-PB concluiu de forma conclusiva e favorável à realização do tratamento com o medicamento Darolutamida (Nubeqa 600 mg), confirmando a eficácia e segurança do fármaco à luz da medicina baseada em evidências para o perfil clínico do autor, destacando perfil de segurança superior e risco potencial à vida (ID 158037747). O autor apresentou réplica à contestação (ID 159776953), refutando as teses de defesa e reiterando os pedidos da exordial. As partes foram intimadas para especificar provas a produzir, sem, contudo apresentarem manifestação. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside em matéria predominantemente de direito, e os elementos fáticos necessários ao deslinde da causa já se encontram devidamente instruídos pela farta documentação médica, pelas peças processuais e, especialmente, pela manifestação técnica oficial emitida pelo órgão de apoio do Poder Judiciário. O Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NatJus) já se manifestou de forma exaustiva e imparcial sobre a adequação clínica e a imprescindibilidade do tratamento, conferindo ao juízo a necessária segurança técnica para a prestação jurisdicional (ID 158037747). Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se traduz inequivocamente em relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Trata-se de vínculo jurídico atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares e suplementares de saúde, no qual o autor figura como consumidor e beneficiário do plano contratado, e a ré, como fornecedora de serviços. O enquadramento jurídico decorre da própria natureza do contrato de assistência à saúde, que, embora disciplinado pela Lei nº 9.656/1998, apresenta-se como típico contrato de relação de consumo, por inserir-se no contexto das atividades empresariais de fornecimento de serviços mediante remuneração. O entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde encontra-se plenamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme sedimentado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Dessa forma, ainda que a matéria referente aos planos de saúde seja regulada pela Lei nº 9.656/1998, as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem de maneira supletiva e complementar, especialmente no que concerne à interpretação das cláusulas contratuais, à observância da boa-fé objetiva e à tutela da parte hipossuficiente e hipervulnerável. Do Mérito Da Obrigação de Fazer e do Ressarcimento por Danos Materiais A principal tese da defesa sustenta que o medicamento Darolutamida (Nubeqa) não possui cobertura obrigatória para o caso do autor, por não preencher os critérios da Diretriz de Utilização (DUT) nº 64 da ANS, alegando que o fármaco teria previsão no rol apenas para tratamento em associação com quimioterapia por docetaxel (ID 159634216). A controvérsia deve ser examinada à luz do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265. Na referida decisão, o Supremo Tribunal Federal assentou que o rol da ANS permanece como referência básica do sistema de saúde suplementar, admitindo-se, contudo, a cobertura excepcional de tecnologias não incorporadas ou fora das diretrizes estritas, desde que preenchidos requisitos técnicos e jurídicos objetivos. Assim, nos termos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, com a interpretação conferida pela ADI nº 7.265 do STF, a concessão judicial de tratamento não previsto no rol pressupõe a demonstração cumulativa de: (i) prescrição por médico assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em Proposta de Atualização do Rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada prevista no rol; (iv) comprovação científica de eficácia e segurança da tecnologia; e (v) registro sanitário perante a ANVISA. Examinando os elementos constantes dos autos, verifica-se que todos os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal encontram-se plenamente preenchidos no caso concreto: (i) Prescrição por médico assistente habilitado: O tratamento foi expressamente prescrito pelo médico oncologista assistente, Dr. Diogo Assed Bastos (CRM/SP 118.175), do Centro de Oncologia do Hospital Sírio-Libanês, que justificou a indispensabilidade técnica da Darolutamida (Nubeqa 600 mg diários) em associação à Terapia de Privação Androgênica (ID 156302992); (ii) Inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em Proposta de Atualização do Rol (PAR): Não há decisão administrativa de exclusão expressa ou rejeição do fármaco pela ANS. Pelo contrário, a substância Darolutamida já se encontra incorporada e constante no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, inexistindo negativa da agência ou pendência de análise em PAR que obste o fornecimento para o tratamento oncológico indicado; (iii) Ausência de alternativa terapêutica adequada prevista no rol: Conforme atestado no relatório médico e corroborado pela Nota Técnica do NATJUS/PB, não há no rol substituto terapêutico de idêntica eficácia e segurança para o perfil clínico do autor (idoso de 79 anos com adenocarcinoma metastático de alto grau), notadamente porque as terapias convencionais demandam quimioterapia citotóxica associada ou acarretam elevado risco de toxicidade neurológica no sistema nervoso central; (iv) Comprovação científica de eficácia e segurança da tecnologia: A eficácia e a segurança da Darolutamida estão amplamente respaldadas em medicina baseada em evidências de alto nível, com base em ensaios clínicos randomizados de fase III (estudos ARASENS e ARANOTE), com ganho expressivo de sobrevida global e redução de até 46% no risco de progressão ou morte, chancela expressamente referendada pelo parecer conclusivo e favorável da Nota Técnica nº 486146 do NATJUS-PB (ID 158037747); e (v) Registro sanitário perante a ANVISA: O medicamento Nubeqa (Darolutamida) possui registro sanitário válido, regular e ativo junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária sob o nº 1.7056.0120 (ID 159634217), estando plenamente autorizado no país. Nesse contexto, a negativa de cobertura fundamentada estritamente no não preenchimento das Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS revela-se abusiva, especialmente em casos de tratamento oncológico. Em se tratando de tratamento oncológico, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de previsão expressa na DUT não afasta a obrigação de custeio do fármaco prescrito pelo médico assistente, conforme se observa do seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO TÉCNICA (DUT) DA ANS PARA A PATOLOGIA ESPECÍFICA. FÁRMACO DE USO DOMICILIAR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU AS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (...) 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, no sentido da possibilidade de cobertura de medicamento não previsto no rol ou na DUT da ANS, especialmente em contexto de tratamento oncológico, está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, notadamente após a consolidação da tese da taxatividade mitigada do rol, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A alegação de exclusão de cobertura por se tratar de medicamento de uso domiciliar, nos termos do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, não afasta, por si só, o dever de custeio, sendo necessária a análise das circunstâncias excepcionais do caso concreto, providência vedada nesta instância especial. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.752.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Assim, restou demonstrada a imprescindibilidade do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e da prescrição médica especializada (ID 156302992), superando as restrições administrativas impostas pela operadora ré. No que tange ao pleito de ressarcimento por danos materiais, restou cabalmente demonstrado nos autos que o autor, compelido pela recusa indevida da operadora ré e pela urgência inadiável de seu quadro oncológico, despendeu recursos próprios no valor de R$ 16.600,80 (dezesseis mil, seiscentos reais e oitenta centavos) para a aquisição do primeiro ciclo da medicação prescrita, conforme comprovam a nota fiscal eletrônica e o comprovante de pagamento juntados aos autos (ID 156302991). Configurada a ilicitude da negativa de cobertura contratual obrigatória, a operadora ré deve responder integralmente pelo prejuízo material emergente causado ao beneficiário, impondo-se a condenação da demandada à restituição integral da referida quantia, nos termos dos arts. 186, 389 e 402 do Código Civil. Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, a conduta da operadora de saúde ré, ao negar indevidamente a cobertura do medicamento oncológico imprescindível à preservação da higidez física e da vida do autor, extrapola o mero descumprimento contratual, caracterizando ilícito civil indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A recusa injustificada de cobertura financeira ou material de tratamento médico prescrito para conter o avanço ou a progressão de neoplasia maligna metastática agrava exponencialmente o estado de aflição psicológica, angústia e vulnerabilidade do paciente, gerando abalo moral indenizável. Nesse sentido, a jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.974.810/DF sobre o dever de indenizar em casos análogos: EMENTA: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE MEDICAMENTO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. CARÁTER ABUSIVO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.931.889/SP, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 18/6/2024, consignou que "as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS".2. No caso, o Tribunal a quo decidiu corretamente que a operadora do plano de saúde deveria arcar com o medicamento Abemaciclibe 150 mg, prescrito pelo médico assistente para o tratamento da neoplasia maligna de mama que acometia a beneficiária. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a recusa indevida/injustificada, pela operadora do plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja compensação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.974.810/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Assim, considerando a gravidade do quadro oncológico, o manifesto abalo psicológico suportado pela paciente diante da recusa indevida do fármaco, bem como o caráter punitivo-pedagógico e compensatório da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa, fixo o montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência deferida (ID 158037746), tornando definitiva a obrigação da ré, BRADESCO SAÚDE S/A, de autorizar e custear integralmente o fornecimento do medicamento Darolutamida (Nubeqa 600 mg), nos exatos termos do relatório e da prescrição médica juntada aos autos, de forma contínua enquanto perdurar a indicação clínica para o tratamento de sua patologia; b) Condenar a ré ao ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 16.600,80 (dezesseis mil, seiscentos reais e oitenta centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso (23/02/2026) e juros de mora pela Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil) a contar da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). No período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento, em que incidirá tão somente juros moratórios, deve ser aplicada a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC). Após o arbitramento, em que haverá cumulação de encargos (juros e correção monetária), deverá incidir a Taxa SELIC isoladamente. Condeno a Ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou se tratando de obrigação de pagar, conforme disposição do art. 526 do CPC, intime-se o réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 15 dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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