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0810745-67.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810745-67.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Ednalva Gomes Chagas - Agravado: Magazine Luíza Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de gratuidade da justiça e tutela provisória recursal, interposto por Ednalva Gomes Chagas contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Penedo que indeferiu o benefício da gratuidade, manteve a exigibilidade das despesas processuais e determinou a comunicação ao Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário em caso de inadimplemento, além da expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Alagoas. Inicialmente, a agravante delimita o objeto do recurso, esclarecendo não pretender a reabertura do prazo para impugnar a sentença proferida em 25 de março de 2025, nem sustentar que os pedidos de reconsideração anteriormente apresentados tenham interrompido ou suspendido o prazo recursal. Afirma que a controvérsia se restringe à persistência da cobrança das despesas processuais, apesar de sua atual situação econômica, e às consequências estabelecidas pelas decisões posteriores à sentença. Requer a gratuidade da justiça em sede recursal e afirma estar dispensada do preparo até a apreciação do pedido pelo relator. Alega que a documentação financeira atualizada demonstra remuneração bruta de R$ 2.500,00, descontos mensais de R$ 804,76 e renda líquida de R$ 1.695,24. Acrescenta que, entre os descontos, consta parcela mensal de empréstimo no valor de R$ 434,76. Argumenta que a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e que os documentos apresentados confirmam objetivamente sua reduzida capacidade econômica. Afirma que o pedido de gratuidade não foi formulado apenas depois da sentença, pois constava expressamente da petição inicial e foi reiterado em manifestação apresentada em novembro de 2023. Relata que, no despacho inicial, o Juízo determinou apenas a juntada da guia de custas, esclarecendo não exigir seu pagamento naquele momento. Sustenta ter cumprido a determinação e reiterado o pedido do benefício. Narra que a sentença de 25 de março de 2025 reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Alega, contudo, que o pronunciamento não apreciou expressamente o pedido de gratuidade anteriormente formulado. Defende que a condenação nas verbas de sucumbência não equivale ao indeferimento do benefício, pois o beneficiário da justiça gratuita também pode ser condenado, ficando a exigibilidade das obrigações submetida ao regime do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a falta de apreciação do pedido não pode ser interpretada como reconhecimento de sua capacidade econômica. Alega que o indeferimento posterior da gratuidade foi associado à existência de coisa julgada e à conduta processual adotada. Argumenta, entretanto, que a situação econômica da parte e eventual erro na propositura da demanda constituem questões distintas. Defende que a gratuidade da justiça não representa recompensa pelo comportamento processual, nem seu indeferimento pode funcionar como sanção. Afirma que o único critério previsto no art. 98 do Código de Processo Civil é a insuficiência de recursos, atualmente demonstrada pelos documentos apresentados. Invoca o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e sustenta que, antes de indeferir o benefício, o magistrado deve oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica, caso existam elementos capazes de afastar a alegação de insuficiência. Afirma não ter recebido oportunidade adequada para demonstrar o preenchimento dos requisitos e sustenta que a renda líquida mensal de R$ 1.695,24 é incompatível com o pagamento das despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. A agravante também se insurge contra a imputação de má-fé e a determinação de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil. Sustenta que eventual repetição da demanda, erro processual ou equívoco quanto à coisa julgada não demonstram atuação dolosa de sua advogada. Alega que a comunicação possui repercussão direta sobre a esfera profissional da patrona e exigiria fundamentação individualizada acerca da conduta concreta capaz de configurar infração ética ou processual. Afirma que a mera subscrição da demanda e o exercício da defesa técnica não seriam suficientes para justificar a providência. Sustenta, ainda, que a determinação foi proferida sem prévia oportunidade específica de manifestação acerca da imputação pessoal dirigida à advogada, em violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Quanto à tutela provisória recursal, afirma que a probabilidade do direito decorre do pedido de gratuidade formulado desde a petição inicial, de sua reiteração no curso do processo, da ausência de apreciação expressa na sentença, da documentação financeira contemporânea, da presunção prevista no art. 99, § 3º, e da possibilidade de requerimento do benefício no recurso. O perigo de dano estaria caracterizado pela cobrança das custas, pela possibilidade de comunicação ao Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário e pelas demais consequências decorrentes do inadimplemento. Acrescenta que a decisão proferida em novembro de 2025 determinou sua intimação para pagamento e a comunicação ao Fundo em caso de inadimplência. Requer, por isso, a suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais e de eventual comunicação ao Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário até o julgamento definitivo do recurso. Pede, ainda, na medida em que ainda seja materialmente possível, a suspensão dos efeitos da determinação de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil. Subsidiariamente, caso não seja concedida a gratuidade integral, requer a aplicação do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, mediante concessão parcial do benefício, redução das despesas ou parcelamento em prestações compatíveis com sua renda líquida mensal. Ao final, pleiteia o recebimento e o processamento do recurso, com o reconhecimento de sua tempestividade e a dispensa do preparo enquanto pendente a apreciação da gratuidade recursal. Requer a concessão imediata da gratuidade da justiça, a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e de eventual comunicação ao Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário, bem como o reconhecimento de que o benefício foi solicitado desde a petição inicial e reiterado durante o processo, sem apreciação expressa na sentença. No mérito, pede o reconhecimento do direito à gratuidade, com submissão das obrigações sucumbenciais ao respectivo regime de suspensão de exigibilidade. Requer, ainda, que o indeferimento do benefício não seja utilizado como consequência sancionatória da existência de coisa julgada. Pleiteia também a suspensão e, ao final, o afastamento da determinação de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, diante da alegada ausência de demonstração individualizada de conduta dolosa ou infração profissional e da falta de contraditório prévio. Subsidiariamente, requer gratuidade parcial, redução ou parcelamento das despesas. Caso o pedido recursal seja indeferido, pede que lhe seja oportunizado o recolhimento do preparo antes de eventual reconhecimento da deserção. Requer, por fim, a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões e o provimento do recurso. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A controvérsia, neste momento, não diz respeito ao acerto da sentença quanto ao reconhecimento da coisa julgada nem à possibilidade de reabertura do prazo para impugná-la. O exame deve ficar limitado ao pedido de gratuidade da justiça e à exigibilidade das despesas processuais, sem prejuízo da posterior análise da admissibilidade e do alcance dos demais capítulos recursais. Em cognição sumária, verifico a presença de elementos suficientes para a concessão parcial da tutela postulada. A agravante requereu expressamente a gratuidade desde a petição inicial. O pedido foi reiterado durante o processamento da causa. No despacho de fl. 47, o Juízo de origem consignou que, tendo em vista o caráter pecuniário da presente ação, a apreciação do pagamento das custas processuais ficará ao final, permitindo o regular prosseguimento do processo sem o recolhimento prévio. A sentença, por sua vez, registrou no relatório que a autora havia pleiteado a assistência judiciária gratuita, mas não apresentou pronunciamento expresso e fundamentado acerca de sua concessão ou de seu indeferimento. Limitou-se a extinguir o processo sem resolução do mérito e a condenar a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Essa condenação não permite concluir, de modo inequívoco, pelo indeferimento implícito da gratuidade. O art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a concessão do benefício não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes de sua sucumbência. O § 3º do mesmo artigo apenas submete a exigibilidade dessas obrigações à condição suspensiva legal. Assim, condenação e exigibilidade são questões distintas. A orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o pedido de gratuidade não expressamente indeferido por decisão fundamentada pode ser considerado tacitamente deferido. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3 de fevereiro de 2016, DJe de 17 de março de 2016; e EAREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 18 de dezembro de 2024, publicação em 9 de janeiro de 2025. Embora existam pronunciamentos divergentes no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, circunstância que motivou a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, a orientação da Corte Especial, nesta análise inicial, confere plausibilidade jurídica à tese recursal. Além disso, o pedido deduzido perante este Tribunal está acompanhado de documentação econômica atual. O demonstrativo apresentado indica remuneração bruta de R$ 2.500,00 e rendimento líquido de R$ 1.695,24, após descontos mensais de R$ 804,76. Não se identificam, por ora, elementos concretos que afastem a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Também merece consideração o fato de que a decisão posterior, ao rejeitar o pedido, fundamentou-se essencialmente na reprovação da conduta processual da autora, em razão da repetição de demanda anteriormente julgada. Todavia, a capacidade econômica da parte e sua conduta processual constituem questões juridicamente distintas. A gratuidade da justiça tem como pressuposto a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, conforme os arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e 98 do Código de Processo Civil. Eventual litigância de má-fé possui disciplina própria e não demonstra, por si só, capacidade econômica. É certo que a gratuidade não afasta o dever de pagamento das multas processuais eventualmente impostas, nos termos do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Não se pode, contudo, utilizar a imputação de má-fé como fundamento exclusivo para negar o benefício ou tornar imediatamente exigíveis as custas e os honorários abrangidos pelo regime do § 3º do mesmo dispositivo. Reconheço a existência de questão relevante acerca da adequação da via eleita e dos efeitos dos pedidos de reconsideração apresentados na origem. Com efeito, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. Essa circunstância será examinada oportunamente, por ocasião do juízo definitivo de admissibilidade. Não obstante, o art. 99, caput, do Código de Processo Civil autoriza que o pedido de gratuidade seja formulado no próprio recurso, e seu § 7º dispensa o recorrente do preparo até a apreciação do requerimento pelo relator. A situação econômica atual, somada à ausência de pronunciamento expresso na sentença e à orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre o deferimento tácito, recomenda que se preserve, provisoriamente, a utilidade do recurso. O perigo de dano também se encontra demonstrado. A decisão de origem determinou a intimação da autora para pagamento e, na hipótese de inadimplemento, a comunicação ao FUNJURIS. A continuidade dos atos de cobrança antes da definição do direito à gratuidade pode impor à agravante consequências patrimoniais incompatíveis com sua capacidade econômica declarada e documentada. A medida é reversível, pois não extingue as obrigações decorrentes da sucumbência, limitando-se a suspender sua exigibilidade até o julgamento do recurso. Caso o benefício seja posteriormente afastado, o pagamento poderá ser exigido na forma legal. Quanto ao pedido de suspensão da comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, não verifico, por ora, relação necessária entre essa providência e o objeto específico da gratuidade. A comunicação possui fundamento próprio e não constitui consequência automática do não pagamento das custas. Sua eventual suspensão exige exame autônomo sobre o cabimento do recurso, o contraditório e a situação material do ato, não sendo suficiente, para esse fim, o reconhecimento provisório da insuficiência econômica da parte. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 98, 99, §§ 3º e 7º, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL para: conceder provisoriamente à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive para fins de processamento deste recurso sem recolhimento do preparo; suspender, até o julgamento deste agravo de instrumento, a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência impostos à agravante nos autos de origem; determinar a suspensão de eventual comunicação ao FUNJURIS fundada exclusivamente no não pagamento dessas verbas e, caso já realizada, suspender os efeitos arrecadatórios dela decorrentes até ulterior deliberação. Esclareço que a presente decisão não extingue as obrigações de sucumbência, mas apenas suspende provisoriamente sua exigibilidade. Também não alcança eventual multa processual fundada em litigância de má-fé, diante do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, o pedido de suspensão da comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo de seu reexame após a formação do contraditório e a análise definitiva da admissibilidade e do mérito recursal. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual. Após, retornem conclusos. Cumpra-se. Maceió/AL, datado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Manuela Barros Freire Vasconcelos (OAB: 10324/AL) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 16827A/AL) - 319

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