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TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0810743-97.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Luiz Fernando Santos Lima - Agravante: Viviane Aparecida dos Santos Lima - Agravado: Residencial Jardim América Ltda (Buriti Nordeste) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Luiz Fernando Santos Lima e Viviane Aparecida dos Santos Lima, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Penedo / Cível e da Infância e Juventude nos autos de nº 0700740-25.2026.8.02.0049 (fls. 14/16), que restou delineada nos seguintes termos: Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: a) determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas decorrentes do contrato objeto da demanda, até ulterior deliberação deste Juízo; b) determinar que a requerida se abstenha de promover a inscrição ou mantenha suspensa eventual inscrição dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes exclusivamente em razão das parcelas objeto da presente demanda, enquanto perdurar a discussão judicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão. Esclareço que a presente decisão não importa em declaração de rescisão contratual, tampouco afasta, por ora, eventual incidência de encargos cuja legalidade será apreciada na sentença, após o contraditório. A parte recorrente defendeu, em síntese: a) que o lote permanece não edificado e sem fruição; b) a necessidade de imissão possessória para responsabilização tributária e condominial; c) que "o lote não possui benfeitorias, não houve fruição efetiva e não há demonstração de proveito econômico decorrente do bem"; d) que "inexiste, no plano fático, a relação material com o imóvel que justificaria a transferência antecipada de encargos que pressupõem a efetiva posse"; e) que "para a relação interna entre comprador e vendedor, a jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade do adquirente por IPTU e despesas relacionadas ao imóvel, em regra, tem como marco a efetiva posse, e não a mera existência do contrato"; f) que "Não é coerente impedir o crescimento do passivo decorrente da obrigação principal e, simultaneamente, permitir que o mesmo contrato continue produzindo cobranças acessórias durante a demanda". Ao final, requereu "b) a concessão da tutela provisória recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a Agravada se abstenha de exigir, repassar, cobrar ou imputar aos Agravantes, durante a tramitação da demanda originária, o IPTU e os encargos acessórios expressamente vinculados ao imóvel e cuja responsabilidade contratual é controvertida; c) seja expressamente consignado que a medida possui alcance restrito à relação jurídica entre os Agravantes e a Agravada, não impedindo o Município de efetuar lançamento ou cobrança tributária perante quem entender legalmente responsável, nem alcançando terceiros estranhos à relação processual" e "e) ao final, seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Agravo de Instrumento, para reformar parcialmente a decisão agravada e estender a tutela de urgência já deferida na origem, de modo a impedir, durante a tramitação da ação, a cobrança, o repasse ou a imputação aos Agravantes do IPTU e dos encargos acessórios expressamente vinculados ao imóvel e cuja responsabilidade contratual é controvertida, sem prejuízo da apreciação definitiva da responsabilidade das partes no julgamento de mérito". Juntou os documentos de fls. 14/41. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal). Da análise dos requisitos supracitados, o que se depreende é que o recurso interposto não merece ser conhecido por inexistir regularidade formal, uma vez que não foi observado o princípio da dialeticidade, conforme preconizado pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, e a matéria discutida constitui inovação recursal. Pois bem. O princípio da dialeticidade impõe a parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, no presente caso, não foi feito, tendo a parte, na verdade, apresentado argumentos favoráveis á decisão agravada. Elucidativa é a lição de Daniel Assumpção Neves sobre o assunto: [...] em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição já venha acompanhada das razões recursais [...]. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil . 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 636). Na hipótese em exame, a pretensão deduzida pelos agravantes consiste em determinar à agravada a obrigação de abstenção de cobrança, repasse ou imputação econômica do IPTU e taxas acessórias incidentes sobre o lote. Todavia, da análise detida da decisão recorrida, verifica-se que o Juízo a quo não deliberou sobre tais pontos, limitando-se a explicitar que a concessão parcial da tutela de urgência (suspensão das parcelas vincendas e vedação de negativação) "não afasta, por ora, eventual incidência de encargos cuja legalidade será apreciada na sentença, após o contraditório" . Desse modo, a decisão agravada não indeferiu pretensão sobre IPTU nem emitiu juízo de mérito a respeito da exigibilidade dos tributos, ressalvando expressamente que o tema será apreciado oportunamente no momento sentencial. A veiculação do tema diretamente em sede recursal sem a antecedente apreciação do magistrado condutor do feito consubstancia, portanto, indevida inovação recursal. A ausência de correlação direta entre as razões recursais e o efetivo conteúdo decisório proferido na origem obsta o conhecimento do recurso por vício de regularidade formal, configurando indevido desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância, bem como violação à dialeticidade recursal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC, tendo em vista a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja a regularidade formal. Publique-se. Intime-se. Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Renato Heitor Silva Vilar (OAB: 71111/GO) - Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB: 10652A/PA) - 319
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