2026-09-16 · TJRJ
RECURSO ESPECIAL Nº 0810743-86.2023.8.19.0208 DECISÃO Recorrente: ANGELA DIAS DOS SANTOS MONTEIRO Recorrido: DANIELE DA SILVA DE MEDEIROS Trata-se de Recurso Especial tempestivo, ev. 60, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República, interposto contra o acórdão de ev. 54, assim ementado: “EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. INADIMPLEMENTO LOCATÍCIO INCONTROVERSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO COMPULSÓRIO DA DÍVIDA SEM ANUÊNCIA DA CREDORA. MULTA MORATÓRIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA, CONFIRMANDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS E ENCARGOS VENCIDOS DESDE DEZEMBRO DE 2022 ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES, ACRESCIDOS DE MULTA CONTRATUAL, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. A APELANTE INSURGIU-SE CONTRA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, A REJEIÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO, A INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL E O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTAVAM PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À RÉ; (II) ESTABELECER SE É POSSÍVEL IMPOR JUDICIALMENTE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA LOCATÍCIA SEM ANUÊNCIA DA CREDORA; (III) DETERMINAR SE A MULTA MORATÓRIA APLICADA POSSUI PREVISÃO CONTRATUAL VÁLIDA; E (IV) VERIFICAR SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO COMPORTAM REDUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PREVISTA NO ART. 99, § 3º, DO CPC POSSUI NATUREZA RELATIVA, PODENDO SER AFASTADA DIANTE DE ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE EVIDENCIEM AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA ALEGADA PRECARIEDADE FINANCEIRA. A APELANTE LIMITOU-SE A ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE DIFICULDADES ECONÔMICAS E PROBLEMAS DE SAÚDE, SEM APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR EFETIVA INCAPACIDADE FINANCEIRA, COMO COMPROVANTES DE RENDA, EXTRATOS BANCÁRIOS OU OUTROS ELEMENTOS OBJETIVOS. 4. O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, ISOLADAMENTE, NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, MAS A INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA INCAPACIDADE ECONÔMICA AUTORIZA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUANDO HOUVER ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO LEGAL. 5. A RELAÇÃO LOCATÍCIA E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RESTARAM INCONTROVERSOS, TENDO A PRÓPRIA APELANTE RECONHECIDO O DÉBITO LOCATÍCIO TANTO EM CONTESTAÇÃO, QUANTO NAS RAZÕES RECURSAIS, ATRIBUINDO O INADIMPLEMENTO A DIFICULDADES FINANCEIRAS E PROBLEMAS DE SAÚDE. 6. A RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA PELOS ALUGUEIS E ENCARGOS SUBSISTE ATÉ A EFETIVA RESTITUIÇÃO DA POSSE DIRETA DO IMÓVEL AO LOCADOR, RAZÃO PELA QUAL CORRETA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES OCORRIDA EM 29/06/2024. 7. INEXISTE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE O PARCELAMENTO COMPULSÓRIO DA DÍVIDA LOCATÍCIA SEM CONCORDÂNCIA DA CREDORA, SENDO VEDADO IMPOR AO CREDOR RECEBIMENTO PARCELADO DA OBRIGAÇÃO QUANDO INEXISTENTE AJUSTE NESSE SENTIDO. OS ART. 313 E 314 DO CC ESTABELECEM QUE O CREDOR NÃO É OBRIGADO A RECEBER PRESTAÇÃO DIVERSA DA PACTUADA, NEM POR PARTES, SE ASSIM NÃO FOI CONVENCIONADO. 8. AS ALEGAÇÕES DE DIFICULDADES FINANCEIRAS E PROBLEMAS DE SAÚDE, EMBORA REVELEM SITUAÇÃO PESSOAL DELICADA, NÃO AUTORIZAM A TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS ECONÔMICOS DA DEVEDORA À LOCADORA NEM JUSTIFICAM INTERVENÇÃO JUDICIAL EXTRAORDINÁRIA PARA ALTERAR UNILATERALMENTE O CONTEÚDO OBRIGACIONAL LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES. 9. A MULTA MORATÓRIA APLICADA POSSUI PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, ESPECIFICAMENTE NA CLÁUSULA 12ª DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, QUE ESTIPULOU PENALIDADE DE 10% SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO EM ATRASO, INEXISTINDO ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL. 10. A ENTREGA VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA, PORQUANTO A PENALIDADE DECORRE DO INADIMPLEMENTO REITERADO DAS OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO, E NÃO DA DESOCUPAÇÃO DO BEM. 11. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FORAM FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC, INEXISTINDO EXCESSO OU DESPROPORCIONALIDADE APTOS A JUSTIFICAR SUA REDUÇÃO. 12. MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA, IMPÕE-SE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. IV. DISPOSITIVO 13. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.”. Inconformada, a parte recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC; artigo 317 do Código Civil. Defende a nulidade do julgado por cerceamento de defesa e decisão surpresa ou, no mérito, conceder em definitivo a benesse da gratuidade processual. Aduz, ainda, a aplicação da Teoria da Imprevisão e os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato para autorizar a adequação e o parcelamento da obrigação pecuniária remanescente em bases razoáveis. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões ausentes, conforme certificado no ev. 71. É o relatório. Passo a decidir. De início, no que se refere à insurgência relativa ao indeferimento da justiça gratuita, a questão em discussão se refere à configuração dos requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, que foi submetida ao regime de recursos repetitivos no Tema 1178 do STJ (“Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”). No julgamento de mérito dos recursos paradigmas foram fixadas as seguintes teses jurídicas: (i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. (ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. (iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso em exame, ao refogar o benefício da gratuidade de justiça, o Órgão Julgador de origem destacou que há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, sendo certo que não foi comprovada a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, mesmo após ser oportunizado à recorrente a comprovação do alegado. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da gratuidade foi realizado após oportunidade de comprovação, bem como ao decidir pela não concessão do benefício, o colegiado não se pautou exclusivamente em critérios objetivos, razão pela qual, o Acórdão vergastado coincide com a tese fixada no Tema 1178, do STJ. No mais, em relação à alegada afronta ao artigo 317 do Código Civil, notadamente, no que tange ao pleito pelo parcelamento da obrigação pecuniária remanescente em bases razoáveis, o acórdão assim consignou: “A pretensão recursal objetiva compelir a credora a aceitar o recebimento do crédito de forma parcelada, em trinta prestações, sob fundamento de onerosidade excessiva e dificuldades financeiras supervenientes. Todavia, inexiste previsão legal que autorize a imposição judicial unilateral de parcelamento da obrigação em hipóteses como a dos autos, especialmente diante da ausência de concordância da credora. Ao revés, os artigos 313 e 314 do Código Civil dispõem expressamente que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, tampouco está obrigado a receber a obrigação por partes se assim não foi convencionado. O parcelamento compulsório pretendido implicaria indevida alteração judicial do conteúdo obrigacional livremente pactuado entre as partes, em afronta aos princípios da força obrigatória dos contratos e da autonomia privada. A alegação de dificuldades financeiras e problemas de saúde, embora revele situação pessoal delicada, não possui aptidão para transferir à locadora os riscos econômicos suportados pela devedora, nem autoriza o Poder Judiciário a impor forma diversa de adimplemento sem amparo legal ou contratual. Não se verifica, ademais, qualquer circunstância excepcional apta a justificar intervenção judicial extraordinária na avença, sobretudo porque o débito decorre de inadimplemento prolongado de obrigação pecuniária certa, líquida e exigível. Assim, correta a sentença ao não acolher a pretensão de parcelamento da dívida locatícia.”. Neste sentido, destaca-se a seguinte jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PARCELAMENTO. VEDAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SÚMULA 83/STJ. MENOR ONEROSIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973" (REsp 1.891.577/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2. "Embora deva a execução ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida" (AgInt no AREsp 956.931/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 10/4/2017). 3. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que a penhora das contas da empresa não implicou forma mais gravosa de execução. 4. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.108/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) E na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, “a”, da CF. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I, e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base na orientação vinculante firmada no Tema 1.178 do STJ, e, no mais, o INADMITO. Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2026.