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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo:0810742-65.2025.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DÉBORA STEFANI NASCIMENTO DE MELO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Recebo os embargos interpostos pela parte RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A., no ID 263457505, pois tempestivos. Todavia, no mérito,NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito do julgado, especialmente a valoração do conjunto probatório, e não sanar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Com efeito, os embargos de declaração constituem via de estreita utilização, destinando-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, não se prestando à reapreciação dos fundamentos adotados na sentença ou à modificação do entendimento firmado pelo Juízo em razão do inconformismo da parte. Intime-se. RIO DAS OSTRAS, 7 de setembro de 2026. LEONARDO CARDOSO DO NASCIMENTO Juiz de Direito
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