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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0810741-06.2025.8.19.0028/RJ RÉU: BRK AMBIENTAL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Quanto às provas a serem produzidas na fase instrutória, deverá ser observado o seguinte: EXCEPCIONALMENTE, por se tratar de documento imprescindível para a o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção de prova documental complementar, consistente em apresentação das faturas impugnadas na presente demanda - cujo refaturamento se pleiteia - que deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de perda da prova, reputando-se inexistente o documento. INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, uma vez que os fatos controvertidos não dependem de conhecimento técnico para a sua elucidação. Isso porque, a controvérsia recai sobre qual modalidade foi utilizada para medir o consumo do autor, e não sobre a dissonância entre o valor apurado pela concesisonária e o efetivamente consumido. INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL requerida em petição de evento 32, PET1, uma vez que, mesmo após decisão saneadora de evento 37, DESPADEC1, não foi apresentado pela parte requerente o rol de testemunhas devidamente justificado, de modo que não é possível ao juízo que proceda à análise da necessidade da prova, nos termos do artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, evitando-se, assim, a prática de atos inúteis a postergar a conclusão do processo. Intimem-se. Cumpra-se.
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