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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário 06 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810739-97.2026.8.15.0000 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : I. F. D. S. ADVOGADO : Marcelo Lourenço de Mendonça – OAB/PB 23.219 AGRAVADA : M. D. L. F. D. S. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. IDOSO. COMPROMETIMENTO DA RENDA POR PENSÃO ALIMENTÍCIA, EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DESPESAS MÉDICAS. REDUÇÃO DE 90% DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, reduzindo as custas processuais em 50% e autorizando seu parcelamento em seis parcelas, nos autos de ação de extinção de condomínio e alienação judicial cumulada com cobrança de aluguéis. O agravante sustenta que sua renda líquida encontra-se severamente comprometida por pensão alimentícia, empréstimos consignados e despesas decorrentes de graves enfermidades, requerendo a concessão da gratuidade integral ou, subsidiariamente, a redução de 90% das custas com parcelamento em dez parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a situação econômica do agravante autoriza a modulação do benefício da gratuidade da justiça, mediante redução de 90% das custas processuais iniciais e parcelamento do saldo remanescente, diante da demonstração de hipossuficiência financeira relativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira suficiente, nos termos da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A aferição da capacidade econômica deve considerar a renda líquida efetivamente disponível, e não os rendimentos brutos, especialmente quando comprovado o comprometimento substancial da remuneração por descontos obrigatórios e despesas indispensáveis. 5. A idade avançada do agravante, associada à comprovação de Doença de Parkinson, cardiopatia grave, diabetes, hipertensão arterial e síndrome metabólica, evidencia elevado comprometimento financeiro com tratamento médico contínuo e medicamentos de alto custo, reduzindo sua capacidade contributiva. 6. O elevado valor das custas iniciais, correspondente a R$ 28.935,78, revela-se incompatível com a capacidade financeira do agravante, mesmo após a redução de 50% concedida na origem, constituindo obstáculo ao efetivo acesso à justiça. 7. O art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil autoriza a concessão parcial da gratuidade da justiça mediante redução proporcional e parcelamento das custas processuais, solução que concretiza os princípios da proporcionalidade e do acesso à jurisdição. 8. A redução de 90% das custas iniciais, cumulada com o parcelamento do saldo remanescente em dez parcelas mensais, mostra-se adequada às circunstâncias concretas do caso, preservando o direito de acesso ao Judiciário sem afastar integralmente o dever de contribuição para o custeio da atividade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural. 2. A capacidade econômica da parte deve ser aferida com base na renda líquida efetivamente disponível e nas despesas indispensáveis comprovadas, especialmente aquelas relacionadas à saúde e a encargos obrigatórios. 3. A gratuidade da justiça pode ser concedida parcialmente mediante redução proporcional das custas e parcelamento das despesas processuais, conforme autoriza o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. 4. A redução de 90% das custas processuais, acompanhada do parcelamento do saldo remanescente, constitui medida proporcional quando demonstrado comprometimento relevante da renda sem caracterizar hipossuficiência absoluta. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput, §§ 3º, 5º e 6º, 99, § 2º, 100, parágrafo único, e 1.072, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.993.575/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 30.04.2026; STJ, Tema Repetitivo 1178, REsp nº 1.988.687/RJ, Corte Especial; TJPB, AI nº 0804293-49.2024.8.15.0000, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPB, AI nº 0811167-26.2019.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, j. 02.06.2020; TJPB, AI nº 0813356-40.2020.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 02.09.2021. R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. F. D. S. em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo que, nos autos da "Ação de extinção de condomínio e alienação judicial c/c cobrança de aluguéis", sob o nº 0811268-91.2025.8.15.0731, ajuizada pelo ora recorrente em face de M. D. L. F. D. S., deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, mediante o seguinte dispositivo: "Assim, a fim de assegurar o acesso à justiça e, de mesmo modo, garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, CONCEDO A JUSTIÇA GRATUITA PARCIALMENTE, ao tempo em que REDUZO as custas em 50% (cinquenta por cento) do valor original. Outrossim, o Código de Processo Civil em seu artigo 98, §6º, permite ao julgador conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais, vejamos: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Desse modo, o pedido de parcelamento das custas processuais DEFIRO em 6 (seis) parcelas mensais, ficando advertido de que o não pagamento de qualquer parcela importará na revogação total do benefício. Determino à parte autora o recolhimento da 1ª parcela das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação." Em suas razões (ID 42288746), o agravante alega que a decisão primeva não ponderou adequadamente sua real situação financeira, desconsiderando o severo comprometimento de sua renda mensal líquida por encargos compulsórios e de saúde. Argumenta ser pessoa idosa de 74 (setenta e quatro) anos de idade, aposentado, portador de Doença de Parkinson (CID G20), cardiopatia grave, diabetes, hipertensão e síndrome metabólica, necessitando de acompanhamento médico multidisciplinar contínuo e uso permanente de medicamentos de elevado custo. Sustenta que suas fontes de rendimentos sofrem descontos substanciais em folha, destacando-se o pagamento de pensão alimentícia mensal no montante de R$ 4.554,00 em favor da própria parte agravada, além de parcelas de empréstimos consignados que reduzem drasticamente sua margem líquida. Aponta que o valor das custas iniciais simuladas no processo de origem alcança a cifra de R$ 28.935,78, de modo que a redução em apenas 50% estabelecida pelo juízo de origem ainda resulta em encargo financeiro incompatível com sua subsistência básica. Requer, desse modo, a concessão de tutela antecipada recursal para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita, subsidiariamente, a redução de 90% sobre o valor das custas iniciais e parcelamento do saldo remanescente em 10 parcelas mensais e sucessivas. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Ao apreciar o pedido liminar neste juízo ad quem, proferi decisão (ID 42302533) deferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência antecipada para conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça de forma parcial, aplicando o redutor de 90% sobre o valor total das custas processuais iniciais, bem como deferindo o parcelamento do saldo remanescente em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas. Em face da não angularização da relação processual na origem, não houve contrarrazões. Feito não remetido à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público primário a justificar a intervenção ministerial no feito. É o relato do essencial. V O T O 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL “Ab initio”, não custa lembrar que, como a ação possui determinadas condições para ser validamente constituída, o recurso também tem seus requisitos de admissibilidade, os quais a doutrina divide em intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse ou inexistência de fato impeditivo ou extintivo do ônus de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). Como a matéria pertinente ao juízo de admissibilidade é quase sempre de ordem pública, deve, quando for o caso, portanto, ser conhecida “ex officio”. A circunstância de não ocorrer uma das condições de admissibilidade é suficiente para o julgador “ad quem” não admitir o recurso, o que inviabiliza a continuidade do procedimento. “In casu”, perfunctoriamente, vê-se que o recurso em análise satisfaz todos os requisitos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos. Destarte, conheço do presente agravo de instrumento. 2. DO MÉRITO RECURSAL Antes de adentrar no âmago da pretensão recursal, entendo plausível a transcrição da legislação processual atinente a esta prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do CPC. Assim dispõe o art. 98 do CPC: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Em relação à extensão do benefício, sua concessão pode ser parcial, somente em relação a um ato processual, podendo, ainda, ocorrer redução proporcional do percentual a ser pago e parcelamento das despesas, nos termos dos parágrafos 5º e 6º do art. 98 do CPC. Na atualidade adoto entendimento de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é absoluta, mas relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. O texto constitucional exige expressamente a comprovação da insuficiência de recursos no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, estabelecendo que o Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nessa vereda, claro está que a presunção de necessidade deve ser avaliada caso a caso, de forma a coibir a formulação de pedidos descabidos do benefício em comento, por pessoas que nitidamente não se enquadram na condição de necessitados, verdadeiramente hipossuficientes. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido caso existam fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado. Vejamos o entendimento da Corte Superior: QUARTA TURMA (STJ) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EFICÁCIA EX NUNC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM GRAU RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural para fim de gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada por prova em contrário ou por elementos concretos que demonstrem a suficiência econômica da parte. 2. Reconhecida a presunção de veracidade da declaração prestada pela pessoa natural, sem indicação de elementos que a infirmem, o julgador deve conceder integralmente a gratuidade de justiça, não sendo suficiente a mera postergação do pagamento das custas para o final do processo sem suspensão de sua exigibilidade, nos termos expressamente declarados no acórdão recorrido. 3. A concessão da gratuidade de justiça tem eficácia ex nunc, não retroagindo para suspender a exigibilidade de condenações anteriores aos ônus sucumbenciais, mas alcançando as despesas e honorários decorrentes da fase recursal em que o benefício é requerido e deferido. 4. A concessão da gratuidade de justiça pode ser revista, no prazo prescricional de cinco anos, mediante demonstração superveniente da suficiência das condições econômicas da parte beneficiária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 5. Agravo parcialmente conhecido para conhecer em parte e dar provimento ao recurso especial." (AREsp n. 1.993.575/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal da Cidadania assentou a vedação ao uso de critérios puramente objetivos para o indeferimento imediato da benesse, devendo-se oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência: CORTE ESPECIAL (STJ) TEMA REPETITIVO 1178: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o Juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." “In casu subjecto”, compulsando detidamente os autos evidencia-se que a decisão agravada deve ser reformada, parcialmente, em razão de comprovação da efetiva hipossuficiência financeira pelo agravante para arcar com as custas no valor integral. Em compulsando os elementos de prova constantes do expediente, verifica-se que o agravante, embora receba rendimentos brutos que à primeira vista possam sugerir suficiência econômica, possui sua renda líquida mensal severamente comprometida por despesas extraordinárias e encargos inafastáveis. A capacidade econômica do jurisdicionado deve ser mensurada a partir de sua renda líquida efetivamente disponível, e não pela remuneração bruta. No caso concreto, o comprovante de rendimentos (ID 42288750) demonstra que, dos proventos brutos de aposentadoria pagos pela Fundação Nacional de Saúde no valor de R$ 15.610,25, são descontados R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais) a título de pensão alimentícia judicial em favor da própria agravada, além de R$ 2.717,48 referentes a empréstimo consignado no Banco do Brasil e R$ 1.113,47 (mil, cento e treze reais e quarenta e sete centavos) de contribuição previdenciária oficial. Esses abatimentos compulsórios e contratuais reduzem substancialmente a disponibilidade financeira mensal do recorrente para o valor líquido de R$ 8.184,19 (oito mil, cento e oitenta e quatro reais e dezenove centavos). Soma-se a isso a comprovação de que o agravante é idoso de 74 anos de idade e padece de graves problemas de saúde. Os laudos médicos encartados aos autos (ID 42288751) atestam que o recorrente é portador de Doença de Parkinson (CID G20), cardiopatia grave, diabetes, hipertensão arterial sistêmica e síndrome metabólica. Tais patologias impõem a necessidade permanente de uso de medicamentos de alto custo e acompanhamento multidisciplinar contínuo, onerando severamente seus proventos mensais e reduzindo ainda mais a parcela destinada ao seu sustento mínimo e de sua família. Outrossim, deve-se sopesar que o valor das custas iniciais fixadas na ação originária atinge a expressiva importância de R$ 28.935,78, calculada com base no valor da causa de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais). A imposição de pagamento imediato desse montante, ainda que mitigado pelo redutor de 50% concedido na origem, representaria o desembolso de quase R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que supera de forma expressiva a renda líquida mensal total do idoso. Exigir o adiantamento de valor tão elevado, diante do quadro clínico e dos encargos familiares documentados, equivale a impor barreira financeira intransponível ao acesso ao Poder Judiciário, em clara afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Portanto, resta configurada a hipossuficiência econômica relativa do agravante, demonstrando-se inviável o custeio integral e imediato das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência digna e de seu tratamento médico indispensável. O Código de Processo Civil de 2015 buscou conferir maior flexibilidade e proporcionalidade ao tratamento das despesas processuais, superando o antigo modelo binário de concessão ou indeferimento integral da gratuidade judiciária. Por meio do artigo 98, parágrafos 5º e 6º, o legislador autorizou expressamente o magistrado a modular os efeitos da benesse, adequando-a à real capacidade contributiva da parte por meio da concessão parcial, da redução percentual ou do parcelamento das custas. A adoção de soluções intermediárias atende diretamente ao princípio da proporcionalidade, harmonizando o dever de colaboração das partes no custeio das atividades estatais com a garantia fundamental de acesso à justiça, prevista no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Nesse cenário, quando evidenciado o severo comprometimento dos rendimentos do jurisdicionado, mas existente alguma capacidade residual de pagamento, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se pela concessão parcial do benefício, aplicando-se o redutor de 90% sobre o montante das despesas processuais cumulado com o parcelamento do saldo remanescente. Sobre o tema, colhe-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO DE CUSTAS EM 90% E PARCELAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Cláudia Tavares Cavalcante contra decisão da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Compra e Venda de Imóvel Financiado cumulada com Rescisão de Contrato de Corretagem, Repetição de Indébito e Danos Morais, indeferiu a gratuidade de justiça integral, concedendo apenas desconto de 80% sobre as custas iniciais e parcelamento em cinco vezes. A agravante sustentou hipossuficiência diante do endividamento e do comprometimento de sua renda mensal, requerendo o benefício integral da gratuidade. O recurso foi parcialmente provido para confirmar liminar que concedeu redução de 90% das custas e parcelamento em dez vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão parcial da justiça gratuita, com redução proporcional e parcelamento das custas processuais, diante da demonstração de comprometimento financeiro da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura, no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, o direito de acesso à justiça e a prestação de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, fundamentos reforçados pelo art. 98 do CPC. A jurisprudência reconhece a possibilidade de concessão parcial do benefício, conforme §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, sempre que demonstrada a dificuldade de arcar com o custo integral do processo sem comprometer a subsistência. No caso concreto, embora a agravante não seja absolutamente hipossuficiente, há elementos que comprovam o comprometimento relevante da renda com despesas essenciais, justificando a mitigação do encargo processual. A decisão liminar que concedeu redução de 90% nas custas processuais e autorizou o parcelamento em dez vezes revela-se adequada à situação financeira da agravante e compatível com o princípio do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento : A concessão parcial da justiça gratuita é cabível quando demonstrada a insuficiência relativa de recursos da parte, desde que o pagamento proporcional das custas não comprometa sua subsistência. A redução de 90% das custas e o parcelamento em até dez vezes constituem medidas proporcionais diante do comprometimento significativo da renda do requerente. O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC autoriza a concessão de gratuidade parcial conforme a capacidade financeira do jurisdicionado. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, art. 98, §§ 5º e 6º. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento , nos termos do voto do relator. (0804293-49.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, j. em 19/05/2025) 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. MODULAÇÃO DA GRATUIDADE. REDUÇÃO EM 90% (NOVENTA POR CENTO) E PARCELAMENTO EM 04 (QUATRO) PRESTAÇÕES. ART. 98, §§5º e 6º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O CPC buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (0811167-26.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, j. em 02/06/2020) 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "JUSTIÇA GRATUITA AGRAVANTE : GERALDA VERÍSSIMO DO NASCIMENTO AGRAVADO : BANCO DO BRASIL AGRAVO INTERNO. DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE PROCESSUAL: REDUÇÃO DAS CUSTAS EM 90% (NOVENTA POR CENTO), COM PARCELAMENTO EM SEIS PRESTAÇÕES. PLEITO DE DEFERIMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. DESPROVIMENTO. A acentuada redução das custas processuais (em 90%), acrescida do parcelamento do valor restante em seis prestações, é medida justa e adequada às reais condições econômicas da interessada. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0813356-40.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, j. em 02/09/2021) Diante das particularidades do caso sob exame, a reforma da decisão agravada para conceder a redução de 90% das custas iniciais, com o parcelamento do saldo remanescente em 10 parcelas mensais e sucessivas, revela-se providência justa e adequada. Essa modulação alivia o impacto financeiro imediato sobre os proventos do agravante, permitindo-lhe exercer regularmente o direito de ação sem comprometer os recursos indispensáveis à manutenção de sua saúde e subsistência digna. DISPOSITIVO Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para, reformando em parte a decisão objurgada: a) conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça de forma parcial, aplicando o redutor de 90% (noventa por cento) sobre o valor total das custas processuais iniciais, nos termos do artigo 98, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil; b) deferir o parcelamento do saldo remanescente das custas iniciais (correspondente a 10% do valor original) em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com fulcro no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. Fica a parte agravante advertida de que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará a revogação do parcelamento e do benefício da redução proporcional, com a consequente cobrança do valor integral das custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais por litigância de má-fé, caso configurada, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o voto. João Pessoa, 12 de agosto de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator