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TJPA · 3ª Turma de Direito Penal - Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES · Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E DESCLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Pablo Wesley Sá Ramos, Robson Gomes Silva e Paulo Fernando Silva Bezerra contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa. As defesas requerem, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, além de pleitos relacionados à dosimetria. Paulo Fernando suscita, ainda, preliminar de nulidade da instrução em razão da leitura da denúncia antes da oitiva das testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a leitura da denúncia antes da inquirição das testemunhas acarreta nulidade da instrução criminal; e (II) estabelecer se o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que a substância entorpecente apreendida se destinava ao tráfico ilícito ou apenas ao consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, sendo insuficiente a mera alegação abstrata de comprometimento da espontaneidade dos depoimentos. 4. A leitura da denúncia antes da oitiva das testemunhas não invalida a instrução quando inexiste demonstração de indução das respostas, cerceamento da defesa ou comprometimento do contraditório. 5. A materialidade e a autoria da posse da substância entorpecente encontram respaldo nos autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos testemunhais produzidos sob o crivo do contraditório. 6. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova segura da finalidade mercantil da substância entorpecente, não sendo suficiente, por si só, o fracionamento da droga. 7. A apreensão de pequena quantidade de maconha, desacompanhada de balança de precisão, valores fracionados, registros de comercialização, atos de venda ou outros elementos objetivos indicativos de traficância, impede a manutenção da condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 8. Persistindo dúvida razoável quanto à destinação comercial da droga, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 9. A desclassificação para posse de droga para consumo pessoal prejudica o exame dos pedidos relativos à majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, ao tráfico privilegiado, às circunstâncias da dosimetria, ao regime inicial e à substituição da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Recursos parcialmente providos. Desclassificação de ofício. Tese de julgamento: 1. A leitura da denúncia antes da oitiva das testemunhas não gera nulidade da instrução sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova segura da destinação mercantil da substância entorpecente. 3. A pequena quantidade de droga, desacompanhada de elementos concretos indicativos da mercancia, autoriza a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 4. A aplicação do princípio do in dubio pro reo impõe a adoção da definição jurídica mais favorável quando inexistir prova suficiente da traficância. 5. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 prejudica os pedidos recursais relacionados à dosimetria própria do crime de tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, V e VII, e 563. Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 644.652/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.04.2021, DJe 26.04.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 2.108.039/CE, Sexta Turma, j. 18.10.2022, DJe 21.10.2022; STJ, AgRg no HC nº 773.186/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 29.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na Sessão de Julgamento realizada em Plenário Virtual, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de PABLO WESLEY SÁ RAMOS e ROBSON GOMES SILVA para desclassificar as condutas para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao recurso de PAULO FERNANDO SILVA BEZERRA NEGAR PROVIMENTO e DE OFÍCIO desclassificar para o mesmo delito. Demais pedidos prejudicados, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém, datado e assinado eletronicamente. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Desembargador Relator
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