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TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0810734-69.2024.8.19.0021 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA VELHA NINIVE S/A RESPONSÁVEL: PAULO CESAR DE OLIVEIRA FERREIRA EXECUTADO: DESIREE MARCELE VIEIRA CHAVES Requer a parte exequente a penhora de percentual dos vencimentos da executada junto à sua empregadora LNG 10 Confecções Ltda., para satisfação do crédito no valor de R$ 7.253,83. Em breve síntese, a exequente alega que a executada possui vínculo empregatício, tendo em vista os contracheques acostados aos autos, e pugna pela relativização da impenhorabilidade salarial para pagamento de dívida de natureza não alimentar. Embora a jurisprudência admitida no EREsp 1874222/DF autorize a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, a medida é excepcional e exige a garantia expressa de subsistência digna do devedor e de sua família. No caso dos autos, verifica-se pelos contracheques juntados que a executada aufere remuneração líquida inferior a um salário mínimo, de modo que qualquer constrição sobre seus vencimentos compromete de forma direta a sua subsistência básica. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os rendimentos da executada. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento da execução, indicando outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 2 de setembro de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
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