Publicações do processo

0810728-31.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810728-31.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: YAN ARMANDO ALVES - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de efeito ativo, interposto por YAN ARMANDO ALVES, menor impúbere, representado por sua genitora, em face de decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Capital/Infância e Juventude, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra o ESTADO DE ALAGOAS. Em suas razões, o agravante informa ser criança de 5 (cinco) anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista TEA, nível 3 de suporte, e doença neurológica, sustentando encontrar-se sem suporte terapêutico adequado, circunstância que teria ocasionado agravamento dos sintomas e evidenciaria a necessidade de início imediato de tratamento multidisciplinar intensivo. Relata que, diante da impossibilidade financeira de custeio particular, ajuizou a demanda originária buscando compelir o ente estatal ao fornecimento das terapias de psicomotricidade, método comportamental, psicopedagogia, terapia ocupacional, atendimento psicológico, fonoaudiologia e equoterapia, todas na frequência de 2 (duas) horas semanais. Aduz que a prescrição foi elaborada por médico psiquiatra integrante do Centro de Atenção Psicossocial Infanto-Juvenil CAPSI, responsável por seu acompanhamento na rede pública desde agosto de 2023, circunstância que, segundo defende, reforça a credibilidade da indicação terapêutica individualizada. Acrescenta que a Nota Técnica nº 420989, elaborada pelo NATJUS especificamente para o caso, manifestou-se favoravelmente, embora com ressalvas, ao acompanhamento multidisciplinar. Argumenta que, apesar disso, o Juízo de origem deferiu apenas parcialmente a tutela, desconsiderando a carga horária prescrita e condicionando a frequência das terapias deferidas à forma de disponibilização pela rede pública. Sustenta haver contradição na decisão agravada, porquanto, embora reconheça o caráter favorável do parecer técnico produzido especificamente para o caso, teria utilizado referências genéricas a outros pareceres do NATJUS para restringir o tratamento, sem demonstração de sua aderência às peculiaridades clínicas do agravante. Afirma inexistir prova técnica individualizada capaz de demonstrar a desnecessidade, inadequação ou excesso das terapias prescritas pelo médico assistente. Defende que os pareceres do NATJUS possuem natureza consultiva e não vinculante, servindo como elemento auxiliar à formação do convencimento judicial, sem aptidão para substituir, por si sós, a avaliação clínica individualizada do profissional responsável pelo acompanhamento do paciente. Sustenta, assim, que, inexistindo avaliação técnica específica capaz de infirmar a indicação terapêutica, deve prevalecer a prescrição do médico assistente. Insurge-se, ainda, contra o indeferimento das terapias de psicomotricidade, método comportamental e equoterapia. Argumenta que o fato de determinadas diretrizes técnicas estabelecerem uma composição mínima para a equipe de atendimento às pessoas com TEA não permite concluir pela desnecessidade de outras especialidades expressamente prescritas. Afirma que tais diretrizes constituem parâmetros mínimos de atendimento, e não limite máximo da atuação terapêutica individualizada, razão pela qual requer o fornecimento das referidas terapias nos termos da prescrição médica.Questiona, igualmente, a determinação de que a carga horária dos tratamentos observe a forma de disponibilização pela rede pública. Alega que a frequência dos atendimentos constitui componente essencial da estratégia terapêutica e que, especialmente nos casos de transtorno do espectro autista, a efetividade da intervenção estaria relacionada à regularidade, continuidade e intensidade das terapias. Sustenta, portanto, que a carga horária prescrita não poderia ser substituída por critério fundado na capacidade operacional ou disponibilidade administrativa da rede pública, sobretudo na ausência de avaliação individualizada que demonstre ser excessiva, inadequada ou prejudicial. Quanto à urgência, afirma que a Nota Técnica nº 420989 foi emitida em 22 de outubro de 2025 e que, transcorridos aproximadamente dez meses, o tratamento ainda não teria sido implementado integralmente. Argumenta que a demora compromete a aquisição de habilidades cognitivas, comunicacionais, adaptativas e sociais em período de intensa neuroplasticidade, caracterizando prejuízo progressivo, cumulativo e de difícil reparação. No tocante à tutela recursal, sustenta estarem presentes os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Aponta que a probabilidade do direito decorreria da prescrição médica individualizada, da ausência de prova técnica específica em sentido contrário e do caráter favorável, ainda que com ressalvas, do parecer elaborado pelo NATJUS. O perigo de dano, por sua vez, estaria relacionado à continuidade da privação do tratamento prescrito e ao risco de regressão terapêutica e comprometimento do desenvolvimento da criança. Argumenta, ainda, inexistir perigo de irreversibilidade, por considerar reversível eventual dispêndio financeiro suportado pelo Estado, ao passo que os prejuízos ao desenvolvimento da criança poderiam ser irreparáveis. Ao final, requer o conhecimento do recurso, com reconhecimento da dispensa de preparo prevista no art. 198, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente ou, subsidiariamente, a concessão da gratuidade da justiça. Em sede liminar, postula a concessão de tutela recursal de efeito ativo para determinar que o Estado de Alagoas, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça ou custeie integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito, com observância das especialidades, cargas horárias e demais especificações constantes da prescrição médica, inclusive quanto à psicomotricidade, método comportamental e equoterapia, cada qual na frequência de 2 (duas) horas semanais. Requer, ainda, o afastamento da limitação que condicionou a prestação do tratamento à forma de disponibilização pela rede pública de saúde. No mérito, pugna pelo integral provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida e o deferimento integral da tutela postulada na origem, inclusive mediante custeio na rede privada caso inexista oferta pública efetiva, tempestiva e compatível com a prescrição médica. Requer, por fim, a fixação de multa diária em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou em montante considerado adequado pelo Tribunal, para a hipótese de descumprimento da determinação judicial. É o relatório. Fundamento e decido. De início, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia submetida à apreciação nesta fase de cognição sumária consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal, nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, especialmente para ampliar o tratamento multidisciplinar já assegurado pelo Juízo de origem. Como se sabe, a concessão de tutela provisória em sede recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser examinados à luz das particularidades do caso concreto e, especialmente, da natureza do direito material controvertido. Na hipótese, a pretensão envolve a tutela do direito fundamental à saúde de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, circunstância que atrai, para além da proteção assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, o regime jurídico de proteção integral e prioridade absoluta previsto no art. 227 da Constituição da República e nos arts. 4º, 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A Lei nº 12.764/2012, por sua vez, ao instituir a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais e assegura atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo atendimento multiprofissional. No caso concreto, a documentação médica revela que o agravante se encontra em acompanhamento no Centro de Atenção Psicossocial Infanto-Juvenil CAPSI desde 07/08/2023, apresentando diagnóstico de TEA, nível 3 de suporte, além de doença neurológica. Há, ademais, prescrição subscrita por médico psiquiatra integrante da própria rede pública, responsável pelo acompanhamento do menor, indicando expressamente a necessidade de tratamento multidisciplinar e estabelecendo, para as atividades prescritas, duas sessões semanais, com duração de 60 (sessenta) minutos cada. A partir dessas premissas, entendo que a decisão recorrida comporta reforma parcial. Com efeito, embora seja legítimo ao Poder Judiciário valer-se das informações técnicas produzidas pelo NATJUS como relevante instrumento de apoio à decisão, tais manifestações não retiram do julgador a necessidade de examinar concretamente a documentação clínica existente nos autos, sobretudo quando se discute a individualização do tratamento de criança acometida por transtorno do neurodesenvolvimento. É preciso estabelecer, nesse ponto, adequada distinção entre a existência do direito ao tratamento, as especialidades que devem compor a equipe multidisciplinar e a forma pela qual as terapias já reconhecidas como necessárias serão executadas. Quanto à carga horária, verifico, ao menos nesta fase processual, plausibilidade na insurgência recursal. A decisão de origem reconheceu a necessidade do acompanhamento multidisciplinar, mas permitiu que a frequência das terapias fosse estabelecida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede pública estadual. Tal solução, embora orientada pela necessidade de respeito à organização administrativa do serviço público de saúde, termina por transferir à disponibilidade da rede aspecto que integra o próprio conteúdo terapêutico prescrito. Com efeito, uma vez reconhecida a necessidade clínica de determinada terapia, sua frequência não constitui elemento meramente administrativo ou secundário. A intensidade e a regularidade do atendimento integram a própria estratégia terapêutica e, portanto, devem, em princípio, guardar correspondência com as necessidades individualizadas do paciente. No caso dos autos, o profissional responsável pelo acompanhamento do agravante prescreveu duas sessões semanais, com duração de 60 (sessenta) minutos cada, para as terapias indicadas. Não se mostra adequado, em sede de cognição sumária, substituir essa definição individualizada por critério exclusivamente vinculado à capacidade operacional da Administração, especialmente quando não se identifica elemento técnico concreto demonstrando que a frequência prescrita seja excessiva, desnecessária ou prejudicial ao paciente. A propósito, a solução encontra respaldo no precedente desta 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0806796-35.2026.8.02.0000, Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, julgado em 05/08/2026, no qual, em controvérsia análoga envolvendo criança com TEA, assentou-se que a escolha da metodologia terapêutica e a definição da carga horária constituem aspectos técnicos inerentes ao tratamento, não sendo razoável sua substituição por critérios administrativos relacionados à mera disponibilidade da rede pública. Leia-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODOS TERAPÊUTICOS ESPECÍFICOS. CARGA HORÁRIA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA QUANTO ÀS TERAPIAS. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA QUANTO À METODOLOGIA E À CARGA HORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por menor, representada por sua genitora, contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar ao Estado de Alagoas o fornecimento de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), mas afastou a imposição das metodologias ABA e Integração Sensorial, excluiu as terapias de psicomotricidade, método comportamental e equoterapia, bem como deixou de observar integralmente a carga horária prescrita pelo médico assistente, remetendo a definição da frequência dos atendimentos à disponibilidade da rede pública. A agravante pleiteia a reforma da decisão para assegurar o tratamento integral, individualizado e intensivo, nos exatos termos da prescrição médica, inclusive mediante custeio na rede privada quando inexistente oferta pública adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível impor ao Estado o fornecimento de metodologias terapêuticas específicas para tratamento de criança com TEA sem demonstração de prévia negativa administrativa; (ii) estabelecer se a carga horária e as metodologias prescritas pelo médico assistente devem prevalecer sobre critérios administrativos relacionados à disponibilidade da rede pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito fundamental à saúde e a proteção integral da criança asseguram o acesso ao tratamento multidisciplinar, sem afastar a necessidade de observância dos pressupostos processuais e dos critérios estabelecidos para a intervenção judicial em políticas públicas de saúde. 4. A imposição judicial de terapias ou especialidades específicas depende da demonstração de prévia negativa administrativa ou da indisponibilidade do tratamento no âmbito do Sistema Único de Saúde, em consonância com o Enunciado nº 3 do FONAJUS. 5. A escolha da metodologia terapêutica e a definição da carga horária constituem aspectos técnicos inerentes ao ato médico e devem observar a prescrição do profissional responsável pelo acompanhamento da paciente, inexistindo justificativa para sua substituição por critérios administrativos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Número do Processo: 0806796-35.2026.8.02.0000; Relator (a):Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/08/2026; Data de registro: 05/08/2026) O mesmo raciocínio, neste juízo inicial, aplica-se à metodologia empregada nas terapias deferidas. Os autos demonstram que a própria petição inicial apontou a Análise do Comportamento Aplicada ABA como metodologia indicada ao tratamento, registrando sua utilização no acompanhamento de pessoas com TEA. Nesse contexto, e considerando o precedente desta Câmara acima referido, entendo suficientemente demonstrada, para esta etapa processual, a probabilidade do direito quanto à utilização, no âmbito das terapias já reconhecidas, de metodologias cientificamente reconhecidas e adequadas ao quadro clínico do paciente, notadamente ABA, TEACCH e Integração Sensorial, conforme indicação técnica aplicável ao caso concreto. Importa esclarecer que a determinação judicial acerca da metodologia não significa criação de novas especialidades terapêuticas, tampouco autorização irrestrita para tratamentos dissociados do quadro clínico. Cuida-se, diversamente, de assegurar que as terapias multidisciplinares já reconhecidas como necessárias sejam executadas mediante técnicas adequadas ao tratamento do TEA, preservada a individualização terapêutica e a avaliação dos profissionais responsáveis. Solução distinta, entretanto, deve ser adotada quanto à pretensão de inclusão, desde logo, das terapias de psicomotricidade, método comportamental e equoterapia. Nesse particular, não vislumbro, nesta fase de cognição sumária, elementos suficientes para modificar a decisão recorrida. A judicialização das políticas públicas de saúde, embora constitucionalmente legítima quando necessária à efetivação de direito fundamental, não prescinde da demonstração de uma necessidade concreta de intervenção jurisdicional. É precisamente por essa razão que o Enunciado nº 3 do FONAJUS orienta que, nas ações envolvendo prestações de saúde, deve-se verificar a existência de prévio requerimento administrativo e de negativa ou omissão do ente responsável, ressalvadas as situações justificadamente excepcionais. A exigência assume particular importância quando a pretensão não se limita à continuidade de atendimento já disponibilizado, mas busca impor judicialmente ao Poder Público novas modalidades ou especialidades terapêuticas específicas. No caso concreto, a documentação acostada demonstra a prescrição médica das referidas terapias, mas não evidencia, de maneira cabal, que tenha havido prévia solicitação administrativa específica e subsequente recusa do Estado quanto à psicomotricidade, método comportamental e equoterapia. A própria petição inicial, ao justificar o ajuizamento da demanda, afirma não ser necessário aguardar eventual pedido administrativo, registrando que este provavelmente resultaria em negativa ou postergação indevida. Esse dado é relevante. A prescrição médica demonstra a indicação clínica, mas não se confunde com prova de resistência administrativa. Para a intervenção jurisdicional destinada a impor determinada prestação específica ao Sistema Único de Saúde, a mera presunção de que o requerimento seria recusado não equivale, em princípio, à demonstração concreta da negativa ou da indisponibilidade administrativa do tratamento. Não se trata de subordinar o direito fundamental à saúde a formalismo excessivo, nem de negar a possibilidade de atuação judicial diante de omissão estatal. Trata-se de reconhecer que, ausente demonstração suficiente de que o Poder Público foi instado a fornecer aquelas terapias específicas e deixou de fazê-lo, não se encontra suficientemente caracterizada, quanto a esse ponto, a necessidade de imediata substituição da atuação administrativa pela ordem jurisdicional. A solução mostra-se, ademais, coerente com o precedente desta 4ª Câmara Cível anteriormente mencionado, no qual se reconheceu que a imposição judicial de terapias ou especialidades específicas pressupõe demonstração da prévia negativa administrativa ou da indisponibilidade do tratamento no Sistema Único de Saúde, em consonância com o Enunciado nº 3 do FONAJUS. Desse modo, a ausência de prova cabal da negativa administrativa recomenda a manutenção, por ora, do indeferimento das terapias de psicomotricidade, método comportamental e equoterapia, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo de origem caso sobrevenham elementos demonstrando a solicitação e a efetiva indisponibilidade ou recusa administrativa. Tal conclusão não é contraditória com o deferimento da carga horária e das metodologias. Na primeira hipótese, está-se apenas disciplinando a forma de execução das terapias cujo dever de fornecimento já foi reconhecido pelo próprio Estado-Juiz, adequando-as à prescrição individualizada. Na segunda, pretende-se ampliar materialmente o conjunto das prestações impostas ao ente público, providência que, diante do Enunciado nº 3 do FONAJUS, reclama demonstração mais segura da resistência administrativa. Também se encontra configurado o perigo de dano. O agravante é criança com TEA, nível 3 de suporte, cujo documento médico registra a gravidade e o caráter contínuo do tratamento necessário. A demora ou a prestação do atendimento em intensidade incompatível com a necessidade clínica pode comprometer a continuidade do processo terapêutico e o desenvolvimento das habilidades próprias dessa fase da vida, circunstância que recomenda atuação jurisdicional imediata quanto aos pontos suficientemente demonstrados. Por outro lado, a providência ora deferida não se revela irreversível, porquanto se limita, neste momento, a adequar a execução das terapias já deferidas à carga horária prescrita e às metodologias reconhecidas como adequadas, permanecendo a matéria sujeita à cognição exauriente após o estabelecimento do contraditório substancial. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, com fundamento nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao ESTADO DE ALAGOAS que, relativamente às terapias multidisciplinares já deferidas pelo Juízo de origem: a) observe a carga horária prescrita pelo médico assistente, consistente em 2 (duas) sessões semanais, com duração de 60 (sessenta) minutos cada, afastando-se, nesse particular, a limitação fundada exclusivamente na forma de disponibilização do tratamento pela rede pública; e b) assegure que o tratamento seja realizado mediante metodologias cientificamente reconhecidas e adequadas ao quadro clínico do paciente, notadamente ABA, TEACCH e Integração Sensorial, conforme indicação técnica aplicável ao caso concreto. MANTENHO, por ora, a decisão recorrida quanto ao indeferimento das terapias de psicomotricidade, método comportamental e equoterapia, diante da ausência, nesta fase processual, de prova cabal de prévia negativa administrativa ou de indisponibilidade específica dessas prestações na rede pública, em observância ao Enunciado nº 3 do FONAJUS, sem prejuízo de ulterior reavaliação diante de elementos supervenientes. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, encaminhando-se cópia desta decisão para imediato cumprimento. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Anne Karina Dantas Maciel (OAB: 8847/AL) - 319

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.