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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0810727-98.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. B. F. REPRESENTANTE: GESSICA BORGES NEVES RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação de obrigação de fazermovida por MIGUEL BORGES NEVES, neste ato representado por sua genitora GÉSSICA BORGES NEVES, em face de MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alega que é criança de 4 anos de idade e possui diagnóstico de autismo, fazendo uso contínuo de medicamento à base decanabidiol, prescrito por médico neurologista. Conta que a genitora buscou administrativamente o fornecimento do medicamento pelo Poder Público, mas o pedido foi negado. Sustenta que a família é de baixa renda e não possui condições financeiras para arcar com o tratamento, cujo custo ultrapassa R$ 400,00, conforme orçamentos apresentados. Ressalta, ainda, que a genitora não pode exercer atividade profissional, pois se dedica integralmente aos cuidados do filho, sendo o benefício do Bolsa Família a principal fonte de sustento familiar. Requer a tutela antecipada para que seja fornecido o medicamento em questão. No mérito, postula a confirmação da tutela antecipada. Com a inicial foram juntados os documentos. Tutela antecipada concedida. Contestação em que o réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO em que arguiu competência da justiça federal. No mérito, sustenta ausência de laudo demonstre a efetiva imprescindibilidade da utilização do produto de Canabidiol. Contestação em que o réu MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em que arguiu incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. No mérito, assevera que a parte autora não comprovou a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. Instados em provas, nada foi postulado. Parecer final do Ministério Público pela improcedência do pedido. Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação ajuizada objetivando o fornecimento de medicamento à base de canabidiol, de uso contínuo, prescrito ao autor, criança de 4 (quatro) anos de idade, diagnosticada com transtorno do espectro autista. Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal concluiu recentemente o julgamento dosTemas de Repercussão Geral nº 6 e 1.234, que estabeleceram parâmetros para as demandas relativas ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, inclusive quanto aos requisitos para o deferimento e à competência dos entes federativos. No caso em exame, contudo,não se aplica o Tema 6 do STF, cujos requisitos específicos dizem respeito às hipóteses de medicamentosnão incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde. Com efeito, existe no âmbito do Estado do Rio de Janeiro aLei Estadual nº 10.201/2023, que dispõe sobre a política de fornecimento de medicamentos à base de canabidiol pelo Sistema Único de Saúde. Assim, tratando-se de medicamento cuja disponibilização foi incorporada pelo próprio ente estadual, a hipótese não se enquadra como fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, mas como medicamento de dispensação obrigatória no âmbito da política pública estadual. Nesse contexto, embora reconhecida aresponsabilidade solidária dos entes federativosquanto à efetivação do direito à saúde, compete ao Estado do Rio de Janeiro, no âmbito de sua política específica, proceder ao fornecimento dos produtos à base de canabidiol, desde que preenchidos os requisitos necessários à sua dispensação. No entanto, a parte autoranão se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao fornecimento do medicamento. Com efeito, a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar, de forma adequada, a necessidade do tratamento pretendido nos moldes exigidos pela política pública. Não foi apresentada prescrição médica acompanhada delaudo circunstanciado que informe a patologia, indique os tratamentos anteriormente realizados e demonstre, de forma fundamentada, que o medicamento à base de canabidiol constitui a melhor alternativa terapêutica para o caso concreto. A mera prescrição do medicamento, desacompanhada dos elementos técnicos necessários à demonstração de sua imprescindibilidade e da adequação da terapia em relação às demais opções disponíveis, não basta para compelir o Poder Público ao seu fornecimento. Ressalte-se que não se está a negar a relevância do tratamento ou a condição de saúde do menor, tampouco o direito constitucional à saúde. O que se verifica é aausência de comprovação dos requisitos específicos necessários à obtenção do medicamento perante o SUS, nos termos da legislação aplicável e dos parâmetros estabelecidos para a matéria. Dessa forma, diante da insuficiência da prova quanto à imprescindibilidade do tratamento e ao preenchimento dos requisitos necessários à sua dispensação,o pedido não merece acolhimento. Posto isso, REVOGO a tutela antecipada e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em vista da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em10% sobre o valor da causa, com observância da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de agosto de 2026. CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença