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Processo 0810714-32.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital Processo nº 0810714-32.2025.8.15.2001 AUTOR: HUGO SILVA CAMPOS REU: CLARO S/A DECISÃO Visto. A executada comprovou o depósito de R$ 6.490,21 (IDs 158211089 e 158211090), referente à condenação em dinheiro e postulou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. O exequente (ID 163949371) requereu a expedição de alvará para conta de seu patrono, rejeitou a conversão e pugnou pela fixação de multa diária. DECIDO. Satisfeito o débito, declaro extinta a obrigação de pagar (art. 924, II, c/c art. 526, § 3º, do CPC). Os dados bancários informados no ID 16394937, contudo, pertencem exclusivamente à sociedade de advogados. Desse modo, faz-se necessária a intimação do exequente para informar dados bancários de sua titularidade para a expedição do alvará relativo ao crédito principal (danos morais), ressalvada a possibilidade de expedição de alvará em separado dos honorários sucumbenciais em favor do patrono. Quanto ao mais, INDEFIRO a conversão em perdas e danos (art. 499 do CPC c/c art. 313 do CC) requerida pela executada. A alegação de impossibilidade técnica foi refutada na fase de conhecimento (IDs 123825155 e 155550972), estando preclusa pela coisa julgada (art. 508 do CPC), pelo que, com fulcro no art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC, FIXO multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 15.000,00, para o caso de descumprimento do comando judicial. Ante o exposto: a) Intime-se o exequente para indicar dados bancários de sua titularidade, no prazo de 05 (cinco) dias; b) Com a indicação, expeça-se alvará eletrônico dos valores depositados no ID 158211090 (crédito principal ao exequente e verba honorária ao patrono); c) Intime-se a executada para restabelecer a linha telefônica do promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa diária fixada; d) Decorrido o prazo, sem cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. João Pessoa, 31 de agosto de 2026. Juíza de Direito

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital Processo nº 0810714-32.2025.8.15.2001 AUTOR: HUGO SILVA CAMPOS REU: CLARO S/A DECISÃO Visto. A executada comprovou o depósito de R$ 6.490,21 (IDs 158211089 e 158211090), referente à condenação em dinheiro e postulou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. O exequente (ID 163949371) requereu a expedição de alvará para conta de seu patrono, rejeitou a conversão e pugnou pela fixação de multa diária. DECIDO. Satisfeito o débito, declaro extinta a obrigação de pagar (art. 924, II, c/c art. 526, § 3º, do CPC). Os dados bancários informados no ID 16394937, contudo, pertencem exclusivamente à sociedade de advogados. Desse modo, faz-se necessária a intimação do exequente para informar dados bancários de sua titularidade para a expedição do alvará relativo ao crédito principal (danos morais), ressalvada a possibilidade de expedição de alvará em separado dos honorários sucumbenciais em favor do patrono. Quanto ao mais, INDEFIRO a conversão em perdas e danos (art. 499 do CPC c/c art. 313 do CC) requerida pela executada. A alegação de impossibilidade técnica foi refutada na fase de conhecimento (IDs 123825155 e 155550972), estando preclusa pela coisa julgada (art. 508 do CPC), pelo que, com fulcro no art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC, FIXO multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 15.000,00, para o caso de descumprimento do comando judicial. Ante o exposto: a) Intime-se o exequente para indicar dados bancários de sua titularidade, no prazo de 05 (cinco) dias; b) Com a indicação, expeça-se alvará eletrônico dos valores depositados no ID 158211090 (crédito principal ao exequente e verba honorária ao patrono); c) Intime-se a executada para restabelecer a linha telefônica do promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa diária fixada; d) Decorrido o prazo, sem cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. João Pessoa, 31 de agosto de 2026. Juíza de Direito

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