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0810711-91.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança nº 0810711-91.2026.8.20.0000 Impetrante: Maria das Neves Ribeiro do Nascimento Advogado(s): Giza Fernandes Xavier e outros Autoridade coatora: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 1. Maria das Neves Ribeiro do Nascimento impetrou Mandado de Segurança em face de ato atribuído à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do qual pretende a implantação de reajuste de pensão militar, segundo os critérios de paridade e integralidade, com fundamento na LCE nº 463/2012, no Decreto-Lei nº 667/1969, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, e na LCE nº 692/2021. 2. Sustenta que é pensionista de militar estadual e que o benefício previdenciário percebido estaria sendo pago em valor inferior ao subsídio devido aos militares da ativa, requerendo, ao final, a concessão da segurança para implantação do reajuste pretendido e pagamento das parcelas retroativas. 3. É o relatório. 4. Defiro a gratuidade da justiça. 5. A pretensão deduzida não comporta processamento pela via mandamental. 6. Verifico que as autoridades apontadas como coatoras não detêm legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental. 7. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela responsável pela prática do ato impugnado ou da qual emane ordem para sua execução. 8. Assim, a legitimidade passiva em mandado de segurança exige demonstração de competência concreta da autoridade para revisar, implantar ou corrigir o ato administrativo questionado. 9. No caso, embora a impetrante sustente que a gestão das pensões militares atualmente esteja vinculada à estrutura administrativa da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, a pretensão deduzida envolve, em essência, revisão do ato de concessão de benefício previdenciário e pagamento de diferenças remuneratórias, matéria relacionada à gestão dos recursos previdenciários e à operacionalização financeira do sistema. 10. Nesse contexto, a Lei Complementar Estadual nº 692/2021, embora tenha estabelecido competência da Corporação Militar para implantação, manutenção e gestão da pensão militar no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte – SPSM/RN, não lhe atribuiu o controle sobre os recursos previdenciários propriamente ditos, os quais permanecem submetidos à competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. 11. Além disso, a pretensão, a princípio, demandaria revisão do ato de concessão do benefício, o qual não foi emitido pelas autoridades indicadas no polo passivo. 12. A impetrante não demonstrou nenhum ato, comissivo ou omissivo, de autoria de qualquer das autoridades apontadas coatoras, ônus que lhe cabe. 13. Desse modo, não se verifica pertinência subjetiva entre o ato impugnado e as autoridades indicadas na inicial, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva apontada. No mesmo sentido, já foi decididos nos Mandados de segurança nº 0810722-23.2026.8.20.0000, 0810591-48.2026.8.20.0000 e 0810586-26.2026.8.20.0000. 14. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I e VI, do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com a consequente denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009. 15. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. 16. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança nº 0810711-91.2026.8.20.0000 Impetrante: Maria das Neves Ribeiro do Nascimento Advogado(s): Giza Fernandes Xavier e outros Autoridade coatora: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 1. Maria das Neves Ribeiro do Nascimento impetrou Mandado de Segurança em face de ato atribuído à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do qual pretende a implantação de reajuste de pensão militar, segundo os critérios de paridade e integralidade, com fundamento na LCE nº 463/2012, no Decreto-Lei nº 667/1969, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, e na LCE nº 692/2021. 2. Sustenta que é pensionista de militar estadual e que o benefício previdenciário percebido estaria sendo pago em valor inferior ao subsídio devido aos militares da ativa, requerendo, ao final, a concessão da segurança para implantação do reajuste pretendido e pagamento das parcelas retroativas. 3. É o relatório. 4. Defiro a gratuidade da justiça. 5. A pretensão deduzida não comporta processamento pela via mandamental. 6. Verifico que as autoridades apontadas como coatoras não detêm legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental. 7. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela responsável pela prática do ato impugnado ou da qual emane ordem para sua execução. 8. Assim, a legitimidade passiva em mandado de segurança exige demonstração de competência concreta da autoridade para revisar, implantar ou corrigir o ato administrativo questionado. 9. No caso, embora a impetrante sustente que a gestão das pensões militares atualmente esteja vinculada à estrutura administrativa da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, a pretensão deduzida envolve, em essência, revisão do ato de concessão de benefício previdenciário e pagamento de diferenças remuneratórias, matéria relacionada à gestão dos recursos previdenciários e à operacionalização financeira do sistema. 10. Nesse contexto, a Lei Complementar Estadual nº 692/2021, embora tenha estabelecido competência da Corporação Militar para implantação, manutenção e gestão da pensão militar no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte – SPSM/RN, não lhe atribuiu o controle sobre os recursos previdenciários propriamente ditos, os quais permanecem submetidos à competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. 11. Além disso, a pretensão, a princípio, demandaria revisão do ato de concessão do benefício, o qual não foi emitido pelas autoridades indicadas no polo passivo. 12. A impetrante não demonstrou nenhum ato, comissivo ou omissivo, de autoria de qualquer das autoridades apontadas coatoras, ônus que lhe cabe. 13. Desse modo, não se verifica pertinência subjetiva entre o ato impugnado e as autoridades indicadas na inicial, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva apontada. No mesmo sentido, já foi decididos nos Mandados de segurança nº 0810722-23.2026.8.20.0000, 0810591-48.2026.8.20.0000 e 0810586-26.2026.8.20.0000. 14. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I e VI, do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com a consequente denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009. 15. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. 16. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator

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