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TJRJ · 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina · Sentença
Processo nº0810711-70.2026.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, que reproduz demanda anterior distribuída a este juízo (processo nº 0807915-09.2026.8.19.0210), cuja sentença julgou extinto o processo, sem exame do mérito, reconhecendo a incompetência territorial, por ter o Demandante optado pelo foro de seu domicílio, sem que tivesse logrado demonstrá-lo por meio de documento idôneo, sendo certo que nenhum outro critério de competência atrairia a competência territorial deste juízo. O Demandante poderia ter interposto recurso inominado para ver reconhecida a competência territorial deste juízo, mas optou por permitir o trânsito em julgado, tornando preclusa a questão relativa à incompetência territorial deste juízo. Destarte, embora formal (processual), resta inviável a renovação da mesma demanda neste juízo incompetente. A propósito: "Juizado Especial Cível. Repropositura de demanda perante o mesmo juízo, com sentença transitada em julgado em circunscrição que reconheceu a incompetência territorial. Não cabimento. Coisa julgada formal. Recurso conhecido e improvido." (TJDF - Processo nº 0704860-68.2023.8.07.0020 - Terceira Turma Recursal - Relator: Juiz Carlos Alberto Martins Filho - Julgamento: 10.05.2023) Nesse sentido, não cabendo prolação de decisão declinatória de competência, se impõe reconhecer a coisa julgada (formal), facultando-se ao Demandante renovar a ação no juízo competente territorialmente, sanando o vício processual. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil. Retire-se o feito de pauta. Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2026. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
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