Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0810708-15.2026.8.10.0001 DEMANDANTE: JHULIENNE CARVALHO SILVA DEMANDADO: Governo do Estado do Maranhão e outros SENTENÇA Tratam-se de Embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial. Aduz o embargante ter havido erro material no decisum, haja vista que afirma que houve erro material no momento do protocolo da presente demanda junto ao sistema PJE, havendo falha na juntada da petição inicial. Requereu reforma da referida sentença para sanar o vício alegado e dar prosseguimento ao feito. É o que importa relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos dos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC/15. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão questionada não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas reformar a sentença objeto dos primeiros embargos de declaração em seu benefício, no intuito de que sejam reapreciadas e redecididas as questões embargadas, de forma contrária ao que restou definido. Frisa-se que o presente instrumento processual deve ser utilizado para sanar vícios constantes da decisão embargada, proferida pelo juízo competente para julgar e analisar a demanda e não para reconhecer erro, omissão ou contradição de atos praticados pelas partes ou seus advogados, de modo que não há que se falar em erro material a ser sanado que eventualmente tenha ocorrido no ato de protocolo do processo judicial. Em tal contexto, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, apenas tendo a parte dele discordado, os embargos não podem ser acolhidos. Desta feita, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se as partes. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís