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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0810706-98.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ESPOLIO DE MAURO BARREIRA DE ALENCAR registrado(a) civilmente como MAURO BARREIRA DE ALENCAR Advogado(s): CRISTINA ROCHA TROCOLI registrado(a) civilmente como CRISTINA ROCHA TROCOLI (OAB:BA13292), SARA CARVALHO BOTTO registrado(a) civilmente como SARA SILVA DE CARVALHO (OAB:BA33246) DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador contra o Espólio de Mauro Barreira de Alencar, com o objetivo de cobrar créditos tributários relativos à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) do exercício de 2014. Citado para os termos da cobrança forçada, o espólio executado compareceu espontaneamente aos autos e indicou à constrição o próprio imóvel tributado, ID. 289450688. Diante da expressa concordância manifestada pela Fazenda Pública Municipal, ID. 289451859, e da apresentação de certidão imobiliária demonstrando a titularidade e a ausência de gravames sobre o lote indicado, ID. 289452475, este Juízo deferiu a lavratura do respectivo termo de penhora, ID. 289452504. O ato constritivo foi formalizado nos autos, ID. 573283956, com a expedição de mandado de averbação ao cartório de imóveis competente, ID. 574583565. Por meio da petição de ID. 575049481, o espólio executado requereu o chamamento do feito à ordem para cancelar a constrição imobiliária e extinguir a execução fiscal, alegando cerceamento de defesa por falta de contraditório prévio sobre manifestações e despachos recentes, além de invocar a ausência de interesse de agir com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. É o relatório. Decido A preliminar de nulidade processual suscitada pelo executado não se sustenta. O princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurado pelo artigo 7º do Código de Processo Civil, impõe a paridade de tratamento e a vedação à decisão-surpresa, postulados que foram integralmente preservados no curso da marcha processual. A análise detida do feito revela que o próprio devedor exerceu ativamente a faculdade legal de nomeação de bens à constrição. Na ocasião, ofertou voluntariamente o imóvel, tendo a Fazenda Pública Municipal anuído expressamente com o bem oferecido. Em estrita consonância com a vontade das partes, foi proferida decisão determinando a lavratura do termo de penhora, atos que consubstanciaram mero cumprimento da ordem judicial provocada pela conduta espontânea do próprio executado. Inexiste qualquer vício procedimental, cerceamento defensivo ou ofensa aos artigos do Código de Processo Civil, uma vez que o ato praticado realizou providência solicitada e ratificada pelo espólio devedor. Tampouco prospera o pedido de extinção da execução fiscal por carência de interesse de agir fundado no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1.184), alinhada aos parâmetros normativos do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a extinção de execuções fiscais de valor diminuto com base nos princípios da eficiência e da economicidade quando constatada a inutilidade da persecução judicial. Essa diretriz pressupõe a ausência de citação do executado ou a não localização de bens penhoráveis após regular diligência pelo prazo superior a um ano, visando a coibir o prolongamento infrutífero de feitos sem viabilidade de recuperação do crédito público. A hipótese dos presentes autos apresenta distinção fática e jurídica determinante. O executado não apenas restou formalmente citado, como indicou espontaneamente à garantia do juízo imóvel urbano. A penhora foi devidamente formalizada e encontra-se com ordem de registro perante a matrícula imobiliária. Considerando que os autos contam com patrimônio individualizado, desembaraçado e efetivamente constrito para satisfazer a totalidade da obrigação, não há inércia estatal nem ineficiência que justifique a extinção do feito. A existência de penhora idônea afasta por completo a premissa de inviabilidade processual, subsistindo pleno interesse de agir na tutela executiva. Ante o exposto, REJEITO o pedido de chamamento do feito à ordem e a pretendida extinção do processo. Intime-se o espólio executado acerca da formalização da constrição judicial para que, querendo, ofereça embargos à execução fiscal no prazo legal de 30 (trinta) dias. Intimações necessárias. Cumpra-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica.