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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0810704-76.2025.8.19.0028/RJ AUTOR: ROSIMARY DIAS PESSANHA ADVOGADO(A): FABIO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ241562) RÉU: C&A MODAS S.A. ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) RÉU: CONSORCIO EMPREENDEDOR SHOPPING PLAZA MACAE ADVOGADO(A): JOAO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB RJ157777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROSIMARY DIAS PESSANHA em face de C&A MODAS S.A. e CONSORCIO EMPREENDEDOR SHOPPING PLAZA MACAE, na qual controvertem as partes sobre o dever de indenizar. Em análise dos autos, constata-se que a autora postulou a produção de prova pericial, tendo, entretanto, sido encerrada a instrução processual sem prévia apreciação do pedido de produção da mencionada prova técnica. Conforme se extrai da petição inicial, a autora pleiteia o pagamento de pensão sob o argumento de que o acidente lhe acarretou incapacidade laborativa. Nesse contexto, a produção de prova pericial mostra-se imprescindível para a apuração da efetiva existência, extensão e eventual caráter permanente das alegadas limitações, revelando-se necessária ao adequado julgamento da controvérsia. Assim, defiro a produção da prova pericial requerida pela autora e determino a reabertura da fase instrutória. Nomeio para atuar como perito do juízo o médico ortopedista HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA, CRM-RJ 52-68485-6, humbertobotelho.pericias@gmail.com. Arbitro honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo compatível com o trabalho a ser realizado. Intime-se o perito para informar se aceita o valor sugerido e, caso positivo, fornecer os documentos indicados no § 2º, inciso II e III do art. 465 do CPC/15, bem como apresentar declaração expressa se possui vínculo com as pessoas mencionadas no artigo 2º do Provimento CGJ 68/2022 ou se é detentor dos cargos mencionadas no artigo 3º do referido provimento. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo.   Intimem-se as partes para, querendo, exercerem as faculdades previstas no art. 465, §§ 1º e 3º, do CPC. Tendo em vista que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, fica dispensada do adiantamento dos honorários periciais, cujo pagamento caberá à parte ré em caso de sucumbência.
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