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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0810703-76.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO S/A 1. Não se tratando de hipótese de julgamento antecipado do mérito e inexistindo, no presente caso, quaisquer das causas de extinção do processo previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por EDUARDO SANTOS DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S.A. e BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que celebrou diversos contratos de empréstimo consignado com as instituições rés e que os descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento teriam ultrapassado o limite legal incidente sobre sua remuneração. Alega que, à época do ajuizamento, sua remuneração líquida, após os descontos obrigatórios, correspondia a R$ 6.521,66, enquanto os descontos relativos às operações consignadas alcançariam R$ 3.466,96, representando aproximadamente 53,16% de seus vencimentos líquidos. Sustenta, assim, que estaria sendo comprometido percentual excessivo de sua renda, em prejuízo de sua subsistência, razão pela qual pretende a limitação dos descontos ao patamar de 30% de sua remuneração, bem como a confirmação da tutela de urgência e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando-se que os descontos incidentes sobre o contracheque do autor fossem limitados a 30% de sua remuneração mensal líquida, com adequação a ser realizada pelo órgão pagador, observada a ordem cronológica de celebração dos contratos. Posteriormente, no que concerne especificamente ao Banco Master S.A., o agravo de instrumento interposto pela instituição foi parcialmente provido, para determinar que os descontos efetuados sob a rubrica CREDCESTA observem o limite de 20% dos proventos, excluídos os descontos legais e as demais consignações facultativas, decisão que transitou em julgado. As partes rés apresentaram contestação, tendo a parte autora apresentado réplica. As contestações foram apresentadas tempestivamente. 2. Passo à análise das preliminares arguidas. 2.1. Inépcia da petição inicial Não merece acolhimento a preliminar de inépcia suscitada, especialmente pelo Banco Itaú Consignado S.A., sob o argumento de ausência de comprovação do alegado excesso da margem consignável. A petição inicial expõe de maneira suficientemente clara os fatos constitutivos da pretensão, identifica os descontos reputados excessivos, apresenta a remuneração do autor, a margem que entende aplicável e o montante que afirma estar sendo descontado, além de ter sido instruída com contracheques. Com efeito, o autor indicou que, sobre a remuneração líquida de R$ 6.521,66, os descontos consignados alcançariam R$ 3.466,96, correspondentes a aproximadamente 53,16% de seus vencimentos líquidos. A circunstância de os réus discordarem dos critérios utilizados para a apuração da margem consignável ou sustentarem que determinadas modalidades de crédito não devem integrar a base de cálculo constitui matéria meritória, a ser solucionada à luz da legislação aplicável e da prova produzida, não configurando vício capaz de tornar inepta a petição inicial. Ademais, a própria apreciação da tutela de urgência revelou a existência de elementos documentais suficientes, em cognição sumária, para a análise da controvérsia. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Impugnação ao valor da causa Também não prospera a impugnação ao valor da causa. A parte autora atribuiu à demanda o valor de R$ 18.125,52, tendo posteriormente esclarecido que o montante corresponde à diferença entre o total dos descontos consignados indicado no contracheque (R$ 3.466,96) e o valor correspondente à margem de 30% (R$ 1.956,50), multiplicada por 12 meses, conforme critério previsto no art. 292, (sec) 2º, do CPC. Considerando que o objeto econômico da demanda consiste justamente na limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do autor, o critério adotado guarda correspondência com o proveito econômico perseguido, não se verificando, neste momento, fundamento suficiente para a alteração do valor atribuído à causa. Rejeito, portanto, a impugnação. 2.3. Impugnação à gratuidade de justiça Igualmente não merece acolhimento a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. A parte autora, pessoa natural, formulou declaração de hipossuficiência e juntou documentação relativa aos seus rendimentos e descontos incidentes sobre sua remuneração. Ademais, a própria situação financeira narrada na inicial e demonstrada pelos contracheques constitui elemento compatível com a alegada insuficiência de recursos. Os réus, por sua vez, não trouxeram elementos concretos suficientes para afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, (sec) 3º, do CPC. Ressalte-se, ainda, que a gratuidade de justiça já foi expressamente deferida por este Juízo. Rejeito, assim, a impugnação. 2.4. Falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa administrativa Não prospera, igualmente, a alegação de ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. O ordenamento jurídico não condiciona, como regra geral, o exercício do direito de ação ao prévio exaurimento da via administrativa, ressalvadas as hipóteses legalmente estabelecidas. No caso concreto, a parte autora afirma a existência de descontos que reputa superiores à margem consignável e busca provimento jurisdicional destinado à adequação desses descontos, havendo, portanto, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. A resistência à pretensão, ademais, encontra-se inequivocamente caracterizada pelas próprias contestações apresentadas pelos réus, nas quais defendem a regularidade dos descontos e postulam a improcedência da demanda. Não há, portanto, ausência de conflito de interesses a justificar a extinção do processo. Rejeito a preliminar. 2.5. Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva também não merece acolhimento. Embora os réus sustentem que a fonte pagadora seria responsável pelo controle operacional da margem consignável, as instituições financeiras integram diretamente as relações jurídicas que deram origem aos descontos questionados, sendo titulares dos respectivos créditos e beneficiárias das consignações realizadas em folha de pagamento. A pretensão autoral dirige-se justamente à limitação dos descontos decorrentes dos contratos celebrados com as instituições financeiras demandadas, de modo que há pertinência subjetiva entre os réus e a relação jurídica deduzida em juízo. A circunstância de a efetivação material da limitação depender da atuação do órgão pagador não afasta a legitimidade das instituições financeiras para responder à pretensão, podendo eventual determinação judicial ser cumprida mediante comunicação à fonte pagadora, como já ocorreu em sede de tutela provisória. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. 2.6. Do rito aplicável Registro, ainda, que a presente demanda tramita pelo rito comum, não se confundindo com o procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão deduzida nestes autos consiste, essencialmente, na limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do autor, não havendo pedido de instauração do procedimento coletivo de repactuação de dívidas nos moldes previstos na legislação de superendividamento. Nesse sentido, já foi expressamente consignado nos autos que o feito tramita pelo rito comum, diante da ausência dos requisitos necessários ao procedimento especial de repactuação. Não há, portanto, questão preliminar a ser acolhida nesse particular. Não havendo outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. 3. Fixo como ponto controvertido a existência, ou não, de descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora em percentual superior às margens consignáveis legalmente aplicáveis a cada modalidade de contratação, consideradas as operações celebradas com as instituições financeiras rés e a respectiva ordem cronológica de averbação, bem como, especificamente quanto aos descontos realizados sob a rubrica CREDCESTA, a observância do limite de 20% dos proventos da parte autora, nos termos já definidos no julgamento do agravo de instrumento Deverá ser apurado, ainda, se eventual extrapolação dos limites legalmente admitidos decorreu de descontos imputáveis às instituições financeiras rés e, em caso positivo, se tal circunstância ensejou dano moral indenizável. 4. Do ônus da prova Cuidando-se de relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituições financeiras, incide o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. No caso concreto, mostra-se presente a hipossuficiência técnica do consumidor para a apuração da composição dos descontos, da natureza das operações, da cronologia das averbações e dos critérios utilizados para o cálculo da margem consignável, informações que se encontram, em grande medida, na esfera de disponibilidade das instituições financeiras e da fonte pagadora. A inversão do ônus da prova, contudo, não implica exoneração da parte autora quanto à demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. No caso, esse ônus inicial foi atendido mediante a juntada dos contracheques e a discriminação dos descontos que reputa excessivos. Os documentos apresentados demonstram, em princípio, a existência dos descontos e permitem a delimitação da controvérsia. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, promovo a inversão do ônus da prova, sem prejuízo da incidência do art. 373, I e II, do CPC quanto aos fatos que dependam de demonstração específica por cada litigante. 5. Das provas A controvérsia possui natureza predominantemente documental, sendo suficiente, para sua solução, a análise dos contratos celebrados entre as partes e dos contracheques juntados aos autos. Verifico, com efeito, que a parte autora já apresentou três contracheques atualizados, nos quais estão discriminados os descontos incidentes sobre sua remuneração, não se mostrando necessária, neste momento, a realização de outras diligências para a obtenção de documentos que já se encontram disponíveis nos autos. Quanto à prova pericial contábil, indefiro-a, por ora, porquanto a controvérsia, tal como delimitada, não demanda conhecimento técnico especializado, sendo possível a aferição dos descontos, das respectivas parcelas e da margem consignável mediante exame da documentação já acostada aos autos. Ressalvo, contudo, a possibilidade de reavaliação da necessidade da prova técnica caso, após a análise dos documentos, seja demonstrada concretamente a existência de questão contábil que não possa ser solucionada mediante simples operação aritmética. Considerando a inversão do ônus probatório, intimem-se os réus para, no prazo de 15 dias, se manifestarem novamente em provas. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular
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