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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0810696-48.2017.8.20.5106
EXEQUENTE: JOSE ALENCAR NOGUEIRA
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA (RNRN7621A)
EXECUTADO: MARIA ROZILEIDE FONSECA
ADVOGADO(A) EXECUTADO: Francisco Soares de Queiroz (RN002318)
DECISÃO
I - Relatório
Trata-se de cumprimento de sentença através do qual foi requerida a repetição de
pesquisa sobre bens do devedor.
Os autos vieram conclusos.
É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir:
II - Fundamentação
Os sistemas judiciais de busca do patrimônio pelo devedor para satisfação das
obrigações impostas pode e deve ser utilizado sempre que necessário, porém com o dever de
proporcionalidade, eficiência e celeridade processual.
Tentativas desordenadas de buscas infrutíferas nesses sistemas não têm
contribuído para o andamento do feito nem sua satisfatividade. Muitas vezes a repetição das
diligências culmina na espera por longos períodos sem que se sobrevenha resposta positiva.
Assim, critérios como indícios da mudança da situação patrimonial do devedor
e/ou o decurso do tempo devem ser razoavelmente observados para os pedidos de repetição
de busca pelos sistemas judiciais.
No caso dos autos, a última tentativa de buscas no(s) referido(s) sistema(s) é
recente e o requerimento do exequente veio desacompanhado de evidências quanto a
mudanças na situação financeira da parte devedora que justifique a sua reiteração.
Colhemos do STJ julgado recente nesse sentido, inclusive diante da análise de
recurso em processo proveniente desse Estado:
"PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do Recurso Especial.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a
realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando
infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por
exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.
3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que
o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual
o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do
lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a
situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova
consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade
de satisfação do crédito on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de
penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de
preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada
por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é
possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito
em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero
decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A
ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz
presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso (grifo nosso). Ademais,
não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad
eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que
indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o
pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal
a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida
não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação
patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido
requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ: "A pretensão de si ples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL No 1909060 - RN
(2020/0324568-7), julgado em 22/03/2021." (grifo nosso)
O precedente ainda cita várias outras ementas de julgados no mesmo sentido,
coadunando o entendimento da relevância da demonstração da modificação da situação
econômica do executado, sem a qual se presumirá que a nova tentativa não terá sucesso.
O Tribunal de Justiça desse Estado também vem decidindo no mesmo sentido:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
RENOVAÇÃO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIO PELO SISTEMA SISBAJUD INDEFERIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE BUSCAS POR
ATIVOS FINANCEIROS QUANDO DECORRIDO PRAZO RAZOÁVEL OU HOUVER INDÍCIOS
DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO,
0815862-43.2023.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível,
JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE BLOQUEIO DE
NUMERÁRIO PELO SISTEMA SISBAJUD INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE BUSCAS POR ATIVOS FINANCEIROS QUANDO
DECORRIDO PRAZO RAZOÁVEL OU EXISTENTES INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA
SITUAÇÃO DE FATO. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. PROVIMENTO DO
RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806580-78.2023.8.20.0000, Des. IBANEZ
MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em
23/09/2023)"
No caso dos autos, a diligência não se mostra razoável, pois há pouco mais de 1
(um) ano(s) foi(ram) realizada(s) a(s) pesquisa(s) requerida(s) por último pelo exequente,
restando frustrada(s).
Portanto, o requerimento do exequente não traz evidências na mudança da
situação financeira do executado que justifique a repetição da pesquisa.
Em relação à SUSPENSÃO DE CNH – deve ser indeferido, uma vez que, além
de serem desproporcionais e desarrazoadas, não trazem resultado efetivo à execução.
III - Dispositivo
Ante o exposto, indefiro o requerimento do exequente e mantenho a suspensão
da presente execução como já determinado, devendo a Secretaria diligenciar a continuidade
da contagem do prazo.
Defiro apenas a inscrição do nome do devedor e da dívida através do
SERASAJUD, desde que seja apresentada planilha atualizada do débito.
Se no curso do prazo de suspensão forem indicados outros bens do devedor, fica
autorizado o levantamento da suspensão e a conclusão dos autos observando-se o fluxo:
conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Certificado o decurso total de 01 ano de suspensão, na conformidade do art. 921,
§4o do CPC, determino o arquivamento do presente feito, unicamente para verificação da
prescrição intercorrente, sem prejuízo de, a qualquer tempo, os autos serem desarquivados
para prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito