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0810688-20.2025.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0810688-20.2025.8.14.0301 AUTOR: JOSE MARIA FIGUEIREDO DE ARAGAO ADVOGADO(A) AUTOR: ISMAELE LUIZA DE SOUZA VIANA (PA030465), BRUNO RAFAEL VIANA OLIVEIRA (PA017025) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ (BA067070) SENTENÇA Vistos, etc. José Maria Figueiredo de Aragão ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de Banco do Brasil S.A., postulando a recomposição do saldo de sua conta individualizada vinculada ao PASEP, inscrição nº 1.001.672.364-0, sob a alegação de que o valor disponibilizado por ocasião do saque teria sido inferior ao devido, além de eventuais saques indevidos ocorridos ao longo do vínculo. Requereu a justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 188.332,23, instruindo a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e militares, microfilmagem e extrato PASEP e cálculo de revisão de saldo (ID 136435299 a 136435310). Distribuído inicialmente à 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém, o feito foi ali julgado incompetente por ausência de pessoa jurídica de direito público nos polos da demanda, sendo redistribuído a este Juízo (ID 136447174, 136576784 e 139809603). Sobreveio decisão de suspensão do processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.162.222/PE, paradigma do Tema Repetitivo 1300 (ID 141014984). O réu habilitou-se nos autos e apresentou manifestação arguindo a ocorrência de prescrição, com fundamento no Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, instruída com extrato e microfichas da conta vinculada ao PASEP (ID 173054675 a 173054677). Com o trânsito em julgado do Tema 1300/STJ, os autos foram remetidos para deliberação (ID 175675584), sobrevindo decisão que determinou o levantamento da suspensão (ID 177907916), cumprida pela Secretaria conforme certidão de ID 188851137. O réu reiterou os termos de sua manifestação sobre a prescrição (ID 178077898). Relatei, em apartada síntese. Passo a decidir. DECIDO. O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos moldes dos artigos 354 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida remanescente é exclusivamente de direito e as provas documentais coligidas são suficientes para o deslinde da questão prejudicial de mérito. Quanto à eventual ilegitimidade passiva e à competência da Justiça Estadual, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à gestão de contas do PASEP, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. Rejeito, pois, tais preliminares. Outrossim, defiro a gratuidade judiciária ao autor, requerida na inicial e não impugnada. A controvérsia refere-se à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, aplicável às pretensões de recomposição de saldo do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387, fixou que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso em apreço, o próprio cálculo de revisão de saldo que instrui a inicial, de ID 136435307, revela que a última movimentação da conta ocorreu em 12/11/1996, com o consequente zeramento do saldo remanescente. Tal evento configura o saque integral do principal, constituindo o termo inicial inequívoco da contagem do prazo prescricional. Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 06/02/2025, constata-se que o direito de ação do autor foi exercido quase 19 anos após o termo final do prazo decenal, esgotado em 12/11/2006. A alegação de que a ciência dos desfalques somente teria ocorrido com a obtenção do extrato e das microfilmagens da conta, em 05/04/2024, não encontra respaldo diante da orientação firmada no Tema 1387/STJ. Admitir que o prazo prescricional pudesse ser renovado unilateralmente mediante a solicitação de documentos décadas após o saque integral implicaria esvaziar o instituto da prescrição e comprometer a segurança jurídica das relações continuadas de longo prazo. Diante do exposto, reconheço consumada a prescrição da pretensão autoral, o que impõe a extinção do feito com resolução de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a prescrição da pretensão formulada por José Maria Figueiredo de Aragão em face de Banco do Brasil S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais obrigações, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Nada mais havendo a ser diligenciado, arquivem-se os autos. Belém/PA, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

  2. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0810688-20.2025.8.14.0301 AUTOR: JOSE MARIA FIGUEIREDO DE ARAGAO ADVOGADO(A) AUTOR: ISMAELE LUIZA DE SOUZA VIANA (PA030465), BRUNO RAFAEL VIANA OLIVEIRA (PA017025) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ (BA067070) SENTENÇA Vistos, etc. José Maria Figueiredo de Aragão ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de Banco do Brasil S.A., postulando a recomposição do saldo de sua conta individualizada vinculada ao PASEP, inscrição nº 1.001.672.364-0, sob a alegação de que o valor disponibilizado por ocasião do saque teria sido inferior ao devido, além de eventuais saques indevidos ocorridos ao longo do vínculo. Requereu a justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 188.332,23, instruindo a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e militares, microfilmagem e extrato PASEP e cálculo de revisão de saldo (ID 136435299 a 136435310). Distribuído inicialmente à 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém, o feito foi ali julgado incompetente por ausência de pessoa jurídica de direito público nos polos da demanda, sendo redistribuído a este Juízo (ID 136447174, 136576784 e 139809603). Sobreveio decisão de suspensão do processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.162.222/PE, paradigma do Tema Repetitivo 1300 (ID 141014984). O réu habilitou-se nos autos e apresentou manifestação arguindo a ocorrência de prescrição, com fundamento no Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, instruída com extrato e microfichas da conta vinculada ao PASEP (ID 173054675 a 173054677). Com o trânsito em julgado do Tema 1300/STJ, os autos foram remetidos para deliberação (ID 175675584), sobrevindo decisão que determinou o levantamento da suspensão (ID 177907916), cumprida pela Secretaria conforme certidão de ID 188851137. O réu reiterou os termos de sua manifestação sobre a prescrição (ID 178077898). Relatei, em apartada síntese. Passo a decidir. DECIDO. O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos moldes dos artigos 354 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida remanescente é exclusivamente de direito e as provas documentais coligidas são suficientes para o deslinde da questão prejudicial de mérito. Quanto à eventual ilegitimidade passiva e à competência da Justiça Estadual, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à gestão de contas do PASEP, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. Rejeito, pois, tais preliminares. Outrossim, defiro a gratuidade judiciária ao autor, requerida na inicial e não impugnada. A controvérsia refere-se à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, aplicável às pretensões de recomposição de saldo do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387, fixou que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso em apreço, o próprio cálculo de revisão de saldo que instrui a inicial, de ID 136435307, revela que a última movimentação da conta ocorreu em 12/11/1996, com o consequente zeramento do saldo remanescente. Tal evento configura o saque integral do principal, constituindo o termo inicial inequívoco da contagem do prazo prescricional. Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 06/02/2025, constata-se que o direito de ação do autor foi exercido quase 19 anos após o termo final do prazo decenal, esgotado em 12/11/2006. A alegação de que a ciência dos desfalques somente teria ocorrido com a obtenção do extrato e das microfilmagens da conta, em 05/04/2024, não encontra respaldo diante da orientação firmada no Tema 1387/STJ. Admitir que o prazo prescricional pudesse ser renovado unilateralmente mediante a solicitação de documentos décadas após o saque integral implicaria esvaziar o instituto da prescrição e comprometer a segurança jurídica das relações continuadas de longo prazo. Diante do exposto, reconheço consumada a prescrição da pretensão autoral, o que impõe a extinção do feito com resolução de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a prescrição da pretensão formulada por José Maria Figueiredo de Aragão em face de Banco do Brasil S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais obrigações, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Nada mais havendo a ser diligenciado, arquivem-se os autos. Belém/PA, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

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