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0810684-12.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810684-12.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Luce Elma Tenorio Cavalcante - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, cadastrada sob o n. 0722384-71.2026.8.02.0001, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, ora agravada, no sentido de determinar que a instituição financeira agravante: (i) suspendesse imediatamente a exigibilidade do contrato de empréstimo fraudulento; (ii) cessasse de imediato quaisquer descontos realizados na conta da parte autora em decorrência do negócio jurídico infirmado; (iii) se abstivesse de realizar quaisquer medidas de cobrança, inclusive de juros e demais encargos, em relação ao débito impugnado; e (iv) deixasse de inserir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em virtude do contrato sob discussão. Além disso, determinou a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Em suas razões recursais (fls. 1/17), a parte agravante sustenta, inicialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que, embora reconheça a orientação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, é necessária a subsunção da pessoa física ao conceito de consumidor estabelecido pelo art. 2º da referida legislação. Outrossim, alega que, mesmo que se entendesse pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não poderia ocorrer de forma automática, devendo ser demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte autora, requisitos que não se encontram presentes no caso concreto. Assevera que, do mesmo modo, não foram preenchidos os pressupostos elencados no art. 373, §1º, do CPC que autorizam a aplicação do instituto da inversão do ônus probatório. Além disso, defende que a decisão agravada determinou a inversão de forma genérica, sem fundamentação específica, o que pode resultar na imposição de produção de prova negativa, vedada pelo ordenamento jurídico. Argumenta, ainda, que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais, competindo à parte autora comprovar os abalos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos. Na sequência, alega que não estariam demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida pela parte autora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, aduz que não teria a parte adversa comprovado os prejuízos causados em decorrência da cobrança. Ademais, entende que não haveria nos autos prova cabal e objetiva (fls. 11), apta a demonstrar a inexistência da relação jurídica em discussão. Com base nesses argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão, nos termos relatados. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Por estarem presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do mérito. Para a concessão de efeitos suspensivo e/ou ativo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único e 300, todos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]. Art. 995 - [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. Reitere-se que as questões em discussão consistem em: (i) analisar a aplicabilidade do CDC ao caso concreto; (ii) averiguar a possibilidade de inversão do ônus da prova; e (iii) examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora, nos termos do art. 300 do CPC. Dito isso, passa-se, a analisar a incidência do CDC ao caso e, na sequência, a inversão do ônus probatório, dada a íntima relação existente entre as matérias em discussão. Sem maiores delongas, entende-se que, na hipótese, a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes possui cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme disciplina o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e os réus se adequam ao conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Sobre o tema, vale trazer à colação os termos preconizados nos arts. 2º, 3º, §2º, do CDC e na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (sem grifos no original) Súmula 297, STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (sem grifos no original) Tomando isso como pressuposto, entende-se que são incidentes as disposições do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que trata da inversão do ônus da prova e da sua interpretação pró-consumidor. In verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (sem grifos no original) Via de regra, em que pese a legislação consumerista tenha o condão de proteger o consumidor, é importante salientar que a inversão do ônus probandi disciplinada no art. 6º, VIII, não ocorre de maneira automática. Na realidade, trata-se de medida excepcional, que exige o preenchimento alternativo da verossimilhança da alegação ou quando for possível vislumbrar a hipossuficiência do consumidor, revelada na vulnerabilidade de informação, técnica, jurídica ou socioeconômica, que, por conseguinte, leva a uma maior dificuldade na produção probatória. Ou seja, a inversão do ônus da prova, com fundamento no aludido artigo, ocorre a critério do juiz (ope judicis), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Sabe-se, ainda, que a doutrina majoritária e a jurisprudência preconizam que o momento mais adequado para a concessão da inversão do ônus da prova é a fase saneadora ou a fase instrutória do processo. Neste sentido, a doutrina esclarece o seguinte: Alexandre Freitas CâmaraNão se pode, registre-se, aceitar que a inversão se dê logo no despacho inicial do processo, já que nesse momento ainda não é sequer possível determinar qual será o objeto da prova (afinal, ainda não se sabe que fatos se tornarão controvertidos). 235 Humberto Theodoro Jr.::[...] pela garantia do contraditório e ampla defesa, as partes, desde o início da fase instrutória, têm de conhecer quais são as regras que irão prevalecer na apuração da verdade real sobre a qual se assentará, no fim do processo, a solução da lide. Sergio Cavalieri Filho:: Na hipótese de inversão por obra do juiz (ope iudicis), existe a necessidade de uma decisão judicial, pelo que não pode o juiz utilizar a regra de distribuição do ônus da prova como regra de julgamento. As partes não podem ser surpreendidas por uma decisão do juiz ao final da lide. Esse tema já está pacificado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp nº 802.832/MG, consolidou a orientação de que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade. Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves::Dessa forma, entendo que caberá ao juiz, na audiência de instrução e julgamento, determinar a inversão do ônus da prova, inquirindo diretamente o fornecedor se ele tem alguma prova a produzir. Sendo afirmativa a resposta, e não sendo possível produzi-la na própria audiência, cabe ao juiz redesignar a audiência, dando ao fornecedor a oportunidade de se desincumbir do ônus que recebeu. Caso o fornecedor não tenha provas a produzir, o juiz prossegue normalmente com o procedimento, considerando que o contraditório, nesse caso, não será violado com a inversão seguida imediatamente da prolação de sentença. Inclusive, o próprio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já definiu que, em regra, o momento oportuno para a concessão da inversão do ônus da prova é a fase de saneamento ou, ao menos, deve-se assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Confira-se: Ementa: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO ''OPE JUDICIS'' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei (''ope legis''), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial (''ope judicis''), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão ''ope judicis'' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão ''ope judicis'' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 802.832/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 21/9/2011.) (Sem grifos no original) No caso concreto, verifica-se que a parte consumidora ajuizou a presente demanda aduzindo que, no dia 19.03.2026, foi surpreendida com a constatação de que teriam realizado empréstimo em seu nome, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sem o seu conhecimento, em virtude do qual passou a constar o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Narrou que, logo após a realização da operação, o montante foi rapidamente retirado de sua conta bancária, por meio de uma transferência bancária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e de um saque de R$ 9.999,99 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Assim, dirigiu-se à sua agência bancária, onde foi informada que a contratação do empréstimo ocorreu mediante a apresentação de procuração pública, lavrada no Cartório de Novo Lino/AL, no dia 13.03.2026. Informou ter buscado uma solução administrativa para o caso, mas que a instituição financeira agravante limitou-se a indeferir a contestação formulada, ao concluir que não foi identificado falha no processo bancário. Destacou, ainda, que há investigação criminal em andamento para averiguação dos fatos. Com base nessas ponderações, requereu, entre outros pedidos, a inversão do ônus da prova em seu favor, nos seguintes termos: Em relação à instituição financeira Ré, deve ser determinado que apresente todos os documentos e registros relacionados ao empréstimo, à movimentação da conta e à análise administrativa da contestação, especialmente: i) contrato de empréstimo realizado em nome da Autora; ii) documentos utilizados para aprovação da operação; iii) registros de atendimento e contestação administrativa; iv) extratos completos da conta no período da fraude; v) comprovantes da transferência de R$ 50.000,00 e do saque de R$ 9.999,00; vi) autorizações, registros internos e mecanismos de autenticação utilizados nas operações; vii) procedimento adotado para conferência da procuração apresentada; viii) documentos que justifiquem a manutenção do contrato fraudulento e dos descontos dele decorrentes. Em relação ao Tabelião Wellington Luiz da Silva, responsável pela lavratura da procuração, é indispensável que seja compelido a informar e apresentar todos os documentos utilizados para a confecção do instrumento público, bem como comprovar que a Autora efetivamente compareceu ao cartório para sua lavratura, conforme consta expressamente na procuração. Deve, ainda, apresentar eventuais documentos de identificação, fichas de atendimento, registros internos, imagens de câmeras, livros, assinaturas, protocolos e qualquer outro elemento capaz de demonstrar a presença física e a manifestação de vontade da Autora no ato notarial. No momento da prolação do decisum recorrido, contudo, observa-se constar o deferimento da inversão do ônus da prova em termos genéricos, tendo-se limitado o magistrado singular a determinar a inversão pleiteada, sem especificar sobre quais questões de fato iriam incidir as provas cujos ônus de produção foram invertidos. Com efeito, confira-se: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor,quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. [] Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera deforma automática. Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir. Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada. [] Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art.6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. Nesse ponto, conforme leciona Cássio Scarpinella Bueno, a decisão de inversão do ônus da prova deverá ser fundamentada sobre especificidades da causa que imponham a necessidade da redistribuição do ônus probatório, inclusive naqueles casos que atraem a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesses, deverá o magistrado expor em suas razões decisórias a efetiva ocorrência dos pressupostos legais constantes do art. 6º, VIII, do CDC (já anteriormente transcrito): a verossimilhança das alegações do consumir ou a efetiva existência da hipossuficiência probatória. De acordo com o § 1º do art. 373, nos casos previstos em lei (como se dá, por exemplo, no inciso VIII do art. 6º do Código do Consumidor, em que o que há é, propriamente, uma inversão do ônus da prova) ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de produzir prova nos moldes do caput, ou, ainda, considerando a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o magistrado atribuir o ônus da prova de modo diverso. Para tanto, deverá fazê-lo em decisão fundamentada (que justifique o porquê da incidência do § 1º e a inexistência dos óbices do § 2º), dando à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A recorribilidade imediata dessa decisão interlocutória por agravo de instrumento, qualquer que seja seu sentido, é expressamente prevista pelo inciso XI do art. 1.015. Assim, do cotejo da decisão impugnada e do regramento pátrio legal incidente sobre a distribuição do ônus probatório, verifica-se a incongruência existente entre ambos, diante da ausência de fundamentação adequada na decisão recorrida acerca do entendimento adotado. Ressalte-se, inclusive e por derradeiro, que a parte autora requereu, expressamente, que o ônus probatório fosse invertido, para os fins específicos anteriormente indicados, contando com um contexto fático-probatório favorável à verossimilhança de suas alegações. Com base nisso, é indubitável que a parte agravante encontra albergue na inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que há verossimilhança em suas alegações e no conjunto fático-probatório colacionado aos autos. Por outro lado, é inconteste que a agravante é instituição financeira de grande porte e de abrangência nacional, razão pela qual possui mais condições de anexar aos autos os documentos capazes de detalhar o contrato objeto da presente demanda. Sendo assim, entende-se pela manutenção da inversão do ônus probatório em favor da parte agravada, especificando, no entanto, que a instituição financeira agravante estará obrigada a apresentar nos autos a documentação requerida pela parte autora em sua petição inicial (fls. 22 dos autos originários). Por fim, cumpre examinar a possibilidade de afastamento da tutela de urgência deferida na origem. No caso, tem-se que as alegações ventiladas, em cotejo com a documentação colacionada aos autos demostra a probabilidade do direito da parte recorrente, pelo menos nesse momento processual, porquanto apontam para a contratação de empréstimo bancário em nome da autora por terceiro fraudador, mediante o uso de documentos falsos. Mostra-se prudente a determinação de suspensão dos descontos dos proventos da parte consumidora, ante a possível existência de fraude, raciocínio que, inclusive, é adotado por esta Corte de Justiça, a exemplo dos julgados a seguir transcritos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO DETERMINOU SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA. INCONFORMISMO QUANTO À IMPOSIÇÃO DE MULTA E DO VALOR ESTIPULADO PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. NÃO ACOLHIDO. INDÍCIOS DE ESTELIONATO. POSSÍVEL FALHA DE SEGURANÇA. MULTA COMINATÓRIA. ART. 537, § 1º, DO CPC. ADEQUADA. PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ADEQUADO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. A parte agravada, quando da petição inicial, informa nunca ter assinado contrato com o ora Agravante, com indícios de que o Agravado foi vítima de crime de estelionato, falhando o Agravante com seu dever de segurança ao permitir a contratação. 2. Formalização da relação contratual sem a presença da parte hipossuficiente deixa margem de dúvidas sobre a efetiva autorização sobre a contratação. 3. Plausível o posicionamento adotado pelo juízo singular na decisão impugnada, considerando o contexto fático, impondo a sustação dos descontos advindos do contrato impugnado, ao menos até que se promova a instrução probatória e seja possível avaliar, efetivamente, a legalidade da contratação. 4. Medida não irreversível. 5. Quanto à multa, por si só não tem o condão de causar prejuízo, salvo em caso de descumprimento da obrigação imposta pelo juízo processante do feito, sendo importante considerar a função desse meio coercitivo, utilizado pelo Poder Judiciário em face daqueles que se mostram desatentos à autoridade das decisões judiciais, podendo ser realizada a qualquer tempo, inclusive quando de sua execução, de modo que o alegado excesso representa discussão que se mostra prematura na espécie, não havendo evidente prejuízo no seu arbitramento, tampouco expressa excessividade. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJAL. AI 0804464-37.2022.8.02.0000; Relator (a):Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/10/2022; Data de registro: 06/10/2022). (Sem grifos no original). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO COMINATÓRIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C REVISÃO DE CONTRATO DE CONSUMO C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA". DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA, SOB PENA DE MULTA DE R$500,00 A CADA DESCONTO INDEVIDO LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 3.000,00. INCIDÊNCIA DO CDC. INDÍCIOS QUE DEMONSTRAM POSSÍVEL FRAUDE GROSSEIRA. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL. AI 0804779-02.2021.8.02.0000; Relator (a):Des. Alcides Gusmão da Silva; 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/10/2021; Data de registro: 14/10/2021). (Sem grifos no original). Portanto, no caso dos autos, pelo menos neste momento processual, o deferimento da tutela de urgência pleiteada na exordial mostra-se a solução mais prudente, diante da possível contratação de empréstimo mediante fraude, e pelos prejuízos inerentes à continuidade dos descontos, tendo em vista a incidência das deduções em verbas de caráter alimentar. Imperioso observar que os documentos apresentados pela parte autora, em conjunto com aqueles coligidos aos autos pelas demandadas, trazem fortes indícios da ocorrência de fraude, o que demonstra, de plano, a probabilidade do direito e o perigo do dano da parte autora, requisitos essenciais ao deferimento do pleito liminar, o que milita em favor da manutenção da decisão impugnada, neste ponto. No que diz respeito ao periculum in mora, convém considerar que os descontos questionados demonstram, de plano, a prejudicialidade na renda da parte agravante, que, consoante apontado pelo magistrado sentenciante, poderá agravar o dano narrado. No mais, não há que se falar em irreversibilidade do provimento, na medida em que, caso se sagre vencedor, o banco poderá reaver os valores devidos pela parte consumidora através dos meios adequados de cobrança. Diante do exposto, pelos argumentos anteriormente delineados, CONHEÇO do recurso e DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo pleiteado, no sentido de manter a inversão do ônus probatório em favor da parte agravada, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, entretanto, especificar quais provas devem ser produzidas pela ora agravante, nos termos da petição de fls. 22 dos autos originários. Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum. Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 04 de setembro de 2026. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Adilson Souza Melro (OAB: 10747/AL) - 319

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