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TJRJ · 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina · Sentença
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes da presente demanda para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com apreciação do mérito, com fundamento no art. 487, III, b no NCPC. Sem custas e honorários, consoante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Caso necessário no acordo, expeça-se mandado de pagamento, observados os poderes. Com a comprovação do cumprimento do acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TJRJ · 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina · Despacho
Considerando a orientação sufragada pelo Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 10/2015, deixo, por ora, de homologar a transação noticiada nos autos. Desta forma, mantenho a audiência já designada, ficando ciente as partes que deverão comparecer a audiência para ratificarem os termos do acordo apresentado, sendo advertida que a ausência das partes acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 51, I, da Lei 9099/2015 ou a decretação de revelia.
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