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TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0810678-05.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Djelson Martins de Alencar Filho - Agravado: Diogenes Bezerra de Morais Filho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DJELSON MARTINS DE ALENCAR FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares, nos autos da Ação de Cobrança nº 0700707-14.2026.8.02.0056, que indeferiu o pedido de reapreciação da gratuidade da justiça, manteve o indeferimento do benefício e determinou o recolhimento da primeira parcela das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta o cabimento e a tempestividade do recurso, afirmando que a decisão impugnada foi proferida após a apresentação de novos documentos destinados a comprovar sua situação econômica. Esclarece que não atribui ao anterior pedido de reconsideração efeito suspensivo ou interruptivo do prazo recursal, nem pretende impugnar, por via indireta, a primeira decisão que indeferiu a gratuidade. Argumenta que, depois do primeiro indeferimento, apresentou sua Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, na qual constariam rendimentos tributáveis anuais de R$ 31.161,07, além de decisão judicial comprobatória da obrigação alimentar suportada em favor de sua filha. Acrescenta que se encontra afastado das atividades profissionais em razão de acidente de trabalho e percebe benefício previdenciário substitutivo da remuneração anteriormente recebida. Defende que o pronunciamento recorrido possui conteúdo decisório, embora denominado despacho, porque promoveu nova apreciação da capacidade financeira, rejeitou o pedido à luz dos documentos supervenientes e determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. Entende, por isso, tratar-se de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Alega que a decisão examinou isoladamente a obrigação alimentar e considerou que se trata de despesa comum a grande parcela da população, sem apreciar conjuntamente a declaração fiscal, o afastamento laboral, a natureza previdenciária dos rendimentos e os demais elementos apresentados. Sustenta que a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza da presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente passível de afastamento diante de elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício. Afirma que a existência de fonte de renda não significa, por si só, disponibilidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção e da família. Invoca precedente da 2ª Câmara Cível deste Tribunal, segundo o qual o indeferimento da gratuidade exige elementos concretos aptos a afastar a insuficiência de recursos declarada pela pessoa natural. Aduz, ainda, que o parcelamento das custas não dispensa o exame do direito à gratuidade integral. Argumenta que a decisão recorrida não verificou se o valor da parcela é compatível com sua renda disponível e com os encargos comprovados. Quanto à tutela recursal, afirma que a probabilidade do direito decorre da presunção legal de insuficiência, da documentação fiscal, da percepção de benefício previdenciário, da obrigação alimentar e da ausência de elementos concretos demonstrativos de capacidade financeira. O perigo de dano, por sua vez, estaria configurado pela determinação de recolhimento da primeira parcela das custas no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ao final, requer o conhecimento do agravo de instrumento e o reconhecimento da natureza decisória do pronunciamento impugnado. Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da primeira parcela das custas e impedir o cancelamento da distribuição até o julgamento do recurso, com imediata comunicação ao Juízo de origem. Requer também a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, com dispensa do preparo. No mérito, postula o provimento do recurso para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, requer que o pedido seja novamente apreciado pelo Juízo de origem, mediante exame individualizado da declaração fiscal e dos demais documentos apresentados, permanecendo suspensa, até então, a possibilidade de cancelamento da distribuição. Sucessivamente, pleiteia a concessão parcial da gratuidade ou o parcelamento das custas em condições compatíveis com sua renda disponível, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Embora o risco decorrente do possível cancelamento da distribuição seja relevante, não identifico, neste exame inicial, probabilidade suficiente de provimento do recurso. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. Essa presunção não confere o benefício de forma automática. Havendo elementos capazes de suscitar dúvida fundada acerca da situação econômica declarada, cabe ao magistrado determinar sua comprovação, como expressamente prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, o Juízo de origem observou esse procedimento. Antes de indeferir a gratuidade, intimou o autor para comprovar documentalmente a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais, indicando a possibilidade de apresentação de declaração de Imposto de Renda, recibos, carteira de trabalho ou contracheques dos últimos três meses. Após a apresentação dos documentos, o Magistrado constatou que o agravante recebe benefício previdenciário acidentário em valor mensal superior a R$ 5.000,00 e registrou, ainda, que o imóvel relacionado à pretensão possui elevado valor econômico para os padrões locais. Com base nesse conjunto de elementos, indeferiu a gratuidade e o pagamento das custas ao final do processo. A decisão recorrida não impôs, contudo, o pagamento integral e imediato das despesas iniciais. Considerando as circunstâncias apresentadas, o Juízo autorizou expressamente o parcelamento das custas em até seis vezes, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. A providência adotada mostra-se, neste momento, proporcional. Ela preserva o dever de custeio do serviço judiciário por quem, em princípio, não comprovou insuficiência econômica, ao mesmo tempo que reduz o impacto imediato das despesas processuais e mantém viável o acesso à jurisdição. Com efeito, o parcelamento em seis prestações coincide, em essência, com a solução intermediária que poderia ser adotada nesta instância caso não estivesse demonstrada a incapacidade absoluta para o pagamento, mas se verificasse dificuldade momentânea para o recolhimento integral das custas. Não se mostra necessária, portanto, nova intervenção provisória apenas para alcançar providência que já foi concedida na origem. Os documentos posteriormente apresentados não alteram suficientemente essa conclusão, ao menos no âmbito da cognição sumária. A Declaração de Imposto de Renda indica rendimentos tributáveis anuais de R$ 31.161,07, mas não oferece, isoladamente, quadro suficientemente abrangente da situação financeira atual do agravante, sobretudo diante da informação, constante dos autos, de percepção mensal de benefício previdenciário superior a R$ 5.000,00. A obrigação alimentar também deve ser considerada na aferição da renda disponível. Todavia, sua existência, desacompanhada de demonstração completa das receitas, dos gastos ordinários, do patrimônio e da movimentação financeira da parte, não permite concluir que o pagamento das custas parceladas comprometeria necessariamente sua subsistência ou a de sua família. O agravante poderia ter apresentado elementos complementares capazes de oferecer visão mais precisa de sua realidade econômica, tais como extratos bancários recentes de todas as contas de sua titularidade, demonstrativos atuais do benefício previdenciário, declaração fiscal acompanhada de seus elementos patrimoniais detalhados, comprovantes das despesas essenciais mensais e documentação relativa a eventuais aplicações ou outros rendimentos. Não se trata de exigir prova de estado de indigência ou de condicionar a gratuidade à ausência absoluta de renda. Tampouco se está indeferindo o benefício exclusivamente pela falta de determinado documento. O que se verifica é que os elementos existentes nos autos, especialmente a renda previdenciária apontada na decisão originária e o valor econômico do bem relacionado à demanda, suscitam dúvida concreta sobre a alegada impossibilidade de pagamento, a qual não foi suficientemente afastada pela documentação complementar. A orientação do Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento da gratuidade quando, depois de oportunizada a comprovação prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, os elementos concretos dos autos não confirmam que o pagamento das despesas comprometerá o sustento da parte ou de sua família. Nesse contexto, a decisão recorrida revela-se, por ora, razoável e compatível com os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, especialmente porque não impôs o recolhimento integral das custas, mas autorizou seu parcelamento em seis prestações. A ausência da probabilidade de provimento basta para impedir a concessão da tutela recursal, pois os requisitos estabelecidos pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil são cumulativos. Pelas mesmas razões, também não se encontram presentes, neste momento, elementos suficientes para conceder a gratuidade em sede recursal. Ressalte-se que o indeferimento do benefício no recurso não autoriza o reconhecimento imediato da deserção. Nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, deve ser oportunizado ao recorrente o recolhimento do preparo após a apreciação do pedido formulado perante o Tribunal. A disciplina legal pode ser consultada na Lei nº 13.105/2015. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO e, igualmente, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM SEDE RECURSAL. Em consequência, INTIME-SE O AGRAVANTE para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento. A Secretaria deverá atentar para o efetivo cumprimento desta diligência e certificar o decurso do prazo, somente promovendo o regular prosseguimento do recurso após a comprovação do preparo. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a comprovação do recolhimento, certifique-se e retornem os autos conclusos para apreciação da admissibilidade recursal. Comprovado o preparo, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. Maceió/AL, datado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Jhullie Maria Moraes Lins (OAB: 18172/AL) - 319
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