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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0810672-80.2025.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicial] APELANTE: HENRIQUE JOSE CHALEGRE DE ALMEIDA - Advogado do(a) APELANTE: CICERO GUEDES RODRIGUES - PB9129-A APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão judicial sem apontar vícios formais na decisão, pretendendo revisão do mérito da deliberação, sob o pretexto de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC/2015 limita o cabimento dos embargos de declaração à presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. A ausência de indicação, pelo embargante, de qualquer um desses vícios torna incabível a oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.09.2019, DJe 24.09.2019. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Henrique José Chalegre de Almeida contra o acórdão de Id 43255860, que, à unanimidade, rejeitou a prejudicial de decadência/prescrição do fundo de direito e, no mérito, negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência da ação de revisão de complementação de aposentadoria. O embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que o acórdão contraria entendimento do STJ ao validar a paridade prevista no Estatuto da PREVI de 1980. Afirma, ainda, que houve omissão quanto ao reajuste do ano de 1996 em relação às disposições da Lei nº 6.435/1977 e do Decreto nº 81.240/1978. Ao final, requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. A PREVI apresentou contrarrazões (Id 43762152), defendendo a inexistência de vícios, a inadmissibilidade da rediscussão do mérito e o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO. Cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. In casu, o recorrente não indicou a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material, hipóteses legais em que os embargos de declaração poderiam ser opostos. A pretensão nele deduzida não é de sanar vícios na decisão embargada, mas de promover a revisão do julgado, o que se revela inapropriado na via estreita dos embargos de declaração. Neste sentido, o STJ vem decidindo que “os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição” (AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019). Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os aclaratórios. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves RELATORA
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0810672-80.2025.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicial] APELANTE: HENRIQUE JOSE CHALEGRE DE ALMEIDA - Advogado do(a) APELANTE: CICERO GUEDES RODRIGUES - PB9129-A APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão judicial sem apontar vícios formais na decisão, pretendendo revisão do mérito da deliberação, sob o pretexto de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC/2015 limita o cabimento dos embargos de declaração à presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. A ausência de indicação, pelo embargante, de qualquer um desses vícios torna incabível a oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.09.2019, DJe 24.09.2019. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Henrique José Chalegre de Almeida contra o acórdão de Id 43255860, que, à unanimidade, rejeitou a prejudicial de decadência/prescrição do fundo de direito e, no mérito, negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência da ação de revisão de complementação de aposentadoria. O embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que o acórdão contraria entendimento do STJ ao validar a paridade prevista no Estatuto da PREVI de 1980. Afirma, ainda, que houve omissão quanto ao reajuste do ano de 1996 em relação às disposições da Lei nº 6.435/1977 e do Decreto nº 81.240/1978. Ao final, requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. A PREVI apresentou contrarrazões (Id 43762152), defendendo a inexistência de vícios, a inadmissibilidade da rediscussão do mérito e o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO. Cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. In casu, o recorrente não indicou a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material, hipóteses legais em que os embargos de declaração poderiam ser opostos. A pretensão nele deduzida não é de sanar vícios na decisão embargada, mas de promover a revisão do julgado, o que se revela inapropriado na via estreita dos embargos de declaração. Neste sentido, o STJ vem decidindo que “os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição” (AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019). Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os aclaratórios. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves RELATORA