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0810665-03.2025.8.15.0251

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810665-03.2025.8.15.0251 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Patos Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelante: Denis Fernandes Vieira Advogado(a): Tatiana Barreto Barros (OAB/PB 8901-A) e outro Apelado(a): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/PB 14139-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DE REDE E LIGAÇÃO EM IMÓVEL RURAL. DESCONFORMIDADES TÉCNICAS NO PADRÃO DE ENTRADA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIZAÇÃO. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual o autor pretende a realização de extensão de rede e ligação de energia elétrica em imóvel rural situado no Município de Quixaba/PB, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenizações, sob a alegação de que adequou o projeto elétrico após vistoria da concessionária e de que esta permaneceu inerte na execução da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a recusa da concessionária em executar imediatamente a extensão da rede e a ligação de energia elétrica, diante de desconformidades técnicas constatadas no padrão de entrada da unidade consumidora, configura ilegalidade ou falha na prestação do serviço; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para imposição da obrigação de fazer e para responsabilização civil da concessionária por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação observa o princípio da dialeticidade quando, ainda que reitere argumentos apresentados na origem, impugna os fundamentos essenciais da sentença relativos ao preenchimento dos requisitos para a prestação do serviço e à responsabilidade da concessionária, em conformidade com o art. 1.010, III, do CPC. A relação entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica possui natureza consumerista e submete a prestadora de serviço público à responsabilidade civil objetiva, sem dispensar o usuário de apresentar lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito nem de observar as normas regulamentares de segurança do setor elétrico. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 atribui ao consumidor a responsabilidade pela adequação do padrão de entrada de energia e das instalações elétricas internas da unidade consumidora às especificações técnicas aplicáveis, de modo que a concessionária exerce regularmente seu direito e seu dever de fiscalização ao condicionar o fornecimento à prévia correção das irregularidades constatadas. A vistoria técnica realizada pela concessionária identifica especificamente desconformidades na caixa de aterramento e na bitola dos condutores do ramal de saída, circunstâncias que impedem a ligação por razões de segurança da instalação. O consumidor não demonstra a efetiva e regular correção do padrão de entrada antes de requerer a ligação e, ao dispensar a produção de provas e requerer o julgamento antecipado do mérito, sofre a preclusão quanto à realização de perícia técnica apta a afastar as conclusões da vistoria realizada no local. Julgados relativos a imóveis vizinhos não comprovam o direito do recorrente quando examinam situações fáticas distintas, fundadas em recusa genérica relacionada a loteamento irregular, enquanto o caso concreto decorre de reprovação técnica específica e individualizada do padrão de entrada por motivo de segurança. A recusa da concessionária fundada em desconformidades técnicas não sanadas pelo próprio usuário não caracteriza ato ilícito nem falha na prestação do serviço público, afastando a responsabilidade civil e os pedidos de indenização por danos morais e materiais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a necessidade de obra de modificação ou extensão da rede elétrica decorrente da inadequação do padrão de entrada imputável ao usuário não transfere à concessionária a responsabilidade correspondente e que a recusa do fornecimento condicionada ao cumprimento da obrigação do consumidor não configura ato ilícito nem gera dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica pode condicionar a extensão da rede e a ligação da unidade consumidora à prévia correção de desconformidades técnicas do padrão de entrada cuja adequação incumbe ao consumidor. 2. O consumidor deve apresentar prova mínima da regularização das irregularidades técnicas apontadas em vistoria, não bastando alegar que promoveu as adequações exigidas. 3. A recusa de ligação fundada em desconformidades técnicas não sanadas pelo usuário constitui exercício regular de direito e não configura falha na prestação do serviço, ato ilícito ou fundamento para indenização por danos morais e materiais. 4. Precedentes relativos a imóveis distintos não afastam vistoria técnica individualizada quando se baseiam em contexto fático diverso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, e 85, § 11; CDC, art. 22; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 110, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803596-64.2020.8.15.0001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 15.05.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0805663-60.2024.8.15.0001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, juntado em 03.02.2026. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Denis Fernandes Vieira contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais promovida pelo apelante em face de Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A, julgou improcedente os pedidos. Na origem, o promovente alegou ter solicitado extensão de rede e ligação de energia elétrica para imóvel rural de sua propriedade situado no Município de Quixaba/PB. Sustentou que, após vistoria realizada em 24/08/2025, a concessionária ré informou a inviabilidade da execução do projeto sob o argumento de desconformidades técnicas no padrão de entrada. Afirmou ter providenciado a adequação do projeto elétrico, mas que a ré permaneceu inerte em efetuar a obra, causando-lhe prejuízos. Requereu a condenação da promovida na obrigação de fazer para a extensão da rede e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenizações. A sentença, conforme indicado acima, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Inconformado, o autor interpôs o presente apelo pugnando pela reforma do decisum assegurando ter atendido aos requisitos exigidos e invocando os princípios da vulnerabilidade, da hipossuficiência e da inversão do ônus da prova. Argumenta, ainda, a essencialidade do serviço e cita precedentes jurisprudenciais envolvendo imóveis de vizinhos para alegar a incongruência da decisão de primeiro grau. Devidamente intimada, a ENERGISA PARAÍBA apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso diante da ausência de conduta ilícita e do não cumprimento dos deveres regulamentares por parte do consumidor. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, rejeito a preliminar de violação à dialeticidade arguida em sede de contrarrazões. Observa-se que a peça recursal, embora reitere argumentos expostos na instância de origem, combate os fundamentos essenciais do julgado recorrido no tocante ao preenchimento dos requisitos para a prestação do serviço e à responsabilidade da concessionária, atendendo formalmente ao artigo 1.010, inciso III, do CPC. Assim, não há que falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual passo a análise do mérito. Pois bem. O cerne da controvérsia reside em verificar se a conduta da concessionária ré ao recusar a execução imediata de extensão de rede de energia elétrica para o imóvel do promovente revestiu-se de ilegalidade ou se decorreu do cumprimento legítimo de exigências técnicas imputáveis ao usuário. No caso em tela, não há dúvidas que a relação jurídica controvertida ostenta natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviço público. Todavia, a incidência das normas de proteção ao consumidor e a facilitação da defesa de seus direitos não eximem o usuário do dever de demonstrar o lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco afastam a observância das normas regulamentares de segurança do setor elétrico. Conforme estabelece a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, cumpre exclusivamente ao consumidor a adequação do padrão de entrada de energia e das instalações elétricas internas da unidade consumidora às especificações técnicas vigentes. O condicionamento do fornecimento do serviço à prévia sanção das irregularidades constatadas em vistoria constitui exercício regular de direito e dever de fiscalização da concessionária para a garantia da segurança do usuário e da estabilidade da rede coletiva. Na hipótese dos autos, a ficha de vistoria técnica emitida pela concessionária (Id 43151239) discriminou com precisão as inconformidades que impediam a ligação, consistentes na adequação construtiva da caixa de aterramento (item 10.1) e na bitola dos condutores do ramal de saída em dimensões inferiores às exigidas pela regulamentação (item 12.2) (Id 43151239). O promovente não produziu prova apta a demonstrar a efetiva e regular correção de seu padrão de entrada antes de postular a ligação da rede. Ademais, oportunizada a especificação de provas, o autor dispensou a dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito (Id 43151239), operando-se a preclusão quanto à produção de perícia técnica que se afigurava indispensável para ilidir o laudo de vistoria confeccionado in loco pela ré. Outrossim, importa destacar que a referência feita pelo recorrente às ações judiciais propostas por vizinhos —processos nº 0813414-27.2024.8.15.0251 e nº 0808368-23.2025.8.15.0251— se mostra manifestamente inadequada e descabida para respaldar a sua pretensão. Os referidos julgados examinaram contextos fáticos diversos, calcados na alegação genérica de recusa fundada em loteamento irregular, ao passo que a hipótese vertente trata de reprovação técnica específica e individualizada do padrão de entrada do imóvel do apelante por motivo de segurança da instalação. Demonstrado que, no caso em tela, a recusa da concessionária decorreu de desconformidades técnicas não sanadas pelo próprio usuário, não se vislumbra ato ilícito nem falha na prestação do serviço público, restando afastada a responsabilidade civil e os pleitos de indenização por danos morais e materiais. Nesse sentido, firma-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTEIO DE OBRA EM REDE ELÉTRICA. EXTENSÃO E ADEQUAÇÃO POR REFORMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença de improcedência que afastou a responsabilidade da concessionária pelo custeio de extensão da rede elétrica, concluindo que a necessidade da obra decorreu da reforma substancial no imóvel da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Determinar a quem compete a responsabilidade financeira pela obra de modificação e extensão da rede elétrica, quando a necessidade de intervenção decorre de alteração no padrão de entrada da unidade consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece que o consumidor é responsável pelo custeio do deslocamento ou remoção de poste e rede, se realizados a seu pedido ou por necessidade gerada em sua unidade. O furto do medidor motivou o acionamento da concessionária, mas a vistoria evidenciou que a reforma no imóvel tornou o padrão de entrada inadequado, exigindo obra de extensão e adequação. A concessionária agiu em exercício regular de direito ao exigir o pagamento da obra, não se configurando ato ilícito ou dano moral indenizável pela recusa de ligação. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação desprovida. Tese de julgamento: A obra de modificação e extensão de rede elétrica, cuja necessidade decorre da alteração do padrão de entrada da unidade consumidora por iniciativa do usuário, é de custeio do consumidor, conforme o disposto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. A recusa do fornecimento pela concessionária, condicionada ao pagamento da obra de responsabilidade do consumidor, não configura ato ilícito nem gera dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 110, IV; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, APELAÇÃO CÍVEL: 0803596-64.2020.8.15.0001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 15/05/2024. (0805663-60.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 21 – Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2026)(grifei). Dessa forma, a manutenção da sentença em sua integralidade se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do apelante de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810665-03.2025.8.15.0251 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Patos Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelante: Denis Fernandes Vieira Advogado(a): Tatiana Barreto Barros (OAB/PB 8901-A) e outro Apelado(a): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/PB 14139-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DE REDE E LIGAÇÃO EM IMÓVEL RURAL. DESCONFORMIDADES TÉCNICAS NO PADRÃO DE ENTRADA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIZAÇÃO. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual o autor pretende a realização de extensão de rede e ligação de energia elétrica em imóvel rural situado no Município de Quixaba/PB, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenizações, sob a alegação de que adequou o projeto elétrico após vistoria da concessionária e de que esta permaneceu inerte na execução da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a recusa da concessionária em executar imediatamente a extensão da rede e a ligação de energia elétrica, diante de desconformidades técnicas constatadas no padrão de entrada da unidade consumidora, configura ilegalidade ou falha na prestação do serviço; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para imposição da obrigação de fazer e para responsabilização civil da concessionária por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação observa o princípio da dialeticidade quando, ainda que reitere argumentos apresentados na origem, impugna os fundamentos essenciais da sentença relativos ao preenchimento dos requisitos para a prestação do serviço e à responsabilidade da concessionária, em conformidade com o art. 1.010, III, do CPC. A relação entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica possui natureza consumerista e submete a prestadora de serviço público à responsabilidade civil objetiva, sem dispensar o usuário de apresentar lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito nem de observar as normas regulamentares de segurança do setor elétrico. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 atribui ao consumidor a responsabilidade pela adequação do padrão de entrada de energia e das instalações elétricas internas da unidade consumidora às especificações técnicas aplicáveis, de modo que a concessionária exerce regularmente seu direito e seu dever de fiscalização ao condicionar o fornecimento à prévia correção das irregularidades constatadas. A vistoria técnica realizada pela concessionária identifica especificamente desconformidades na caixa de aterramento e na bitola dos condutores do ramal de saída, circunstâncias que impedem a ligação por razões de segurança da instalação. O consumidor não demonstra a efetiva e regular correção do padrão de entrada antes de requerer a ligação e, ao dispensar a produção de provas e requerer o julgamento antecipado do mérito, sofre a preclusão quanto à realização de perícia técnica apta a afastar as conclusões da vistoria realizada no local. Julgados relativos a imóveis vizinhos não comprovam o direito do recorrente quando examinam situações fáticas distintas, fundadas em recusa genérica relacionada a loteamento irregular, enquanto o caso concreto decorre de reprovação técnica específica e individualizada do padrão de entrada por motivo de segurança. A recusa da concessionária fundada em desconformidades técnicas não sanadas pelo próprio usuário não caracteriza ato ilícito nem falha na prestação do serviço público, afastando a responsabilidade civil e os pedidos de indenização por danos morais e materiais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a necessidade de obra de modificação ou extensão da rede elétrica decorrente da inadequação do padrão de entrada imputável ao usuário não transfere à concessionária a responsabilidade correspondente e que a recusa do fornecimento condicionada ao cumprimento da obrigação do consumidor não configura ato ilícito nem gera dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica pode condicionar a extensão da rede e a ligação da unidade consumidora à prévia correção de desconformidades técnicas do padrão de entrada cuja adequação incumbe ao consumidor. 2. O consumidor deve apresentar prova mínima da regularização das irregularidades técnicas apontadas em vistoria, não bastando alegar que promoveu as adequações exigidas. 3. A recusa de ligação fundada em desconformidades técnicas não sanadas pelo usuário constitui exercício regular de direito e não configura falha na prestação do serviço, ato ilícito ou fundamento para indenização por danos morais e materiais. 4. Precedentes relativos a imóveis distintos não afastam vistoria técnica individualizada quando se baseiam em contexto fático diverso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, e 85, § 11; CDC, art. 22; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 110, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803596-64.2020.8.15.0001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 15.05.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0805663-60.2024.8.15.0001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, juntado em 03.02.2026. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Denis Fernandes Vieira contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais promovida pelo apelante em face de Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A, julgou improcedente os pedidos. Na origem, o promovente alegou ter solicitado extensão de rede e ligação de energia elétrica para imóvel rural de sua propriedade situado no Município de Quixaba/PB. Sustentou que, após vistoria realizada em 24/08/2025, a concessionária ré informou a inviabilidade da execução do projeto sob o argumento de desconformidades técnicas no padrão de entrada. Afirmou ter providenciado a adequação do projeto elétrico, mas que a ré permaneceu inerte em efetuar a obra, causando-lhe prejuízos. Requereu a condenação da promovida na obrigação de fazer para a extensão da rede e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenizações. A sentença, conforme indicado acima, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Inconformado, o autor interpôs o presente apelo pugnando pela reforma do decisum assegurando ter atendido aos requisitos exigidos e invocando os princípios da vulnerabilidade, da hipossuficiência e da inversão do ônus da prova. Argumenta, ainda, a essencialidade do serviço e cita precedentes jurisprudenciais envolvendo imóveis de vizinhos para alegar a incongruência da decisão de primeiro grau. Devidamente intimada, a ENERGISA PARAÍBA apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso diante da ausência de conduta ilícita e do não cumprimento dos deveres regulamentares por parte do consumidor. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, rejeito a preliminar de violação à dialeticidade arguida em sede de contrarrazões. Observa-se que a peça recursal, embora reitere argumentos expostos na instância de origem, combate os fundamentos essenciais do julgado recorrido no tocante ao preenchimento dos requisitos para a prestação do serviço e à responsabilidade da concessionária, atendendo formalmente ao artigo 1.010, inciso III, do CPC. Assim, não há que falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual passo a análise do mérito. Pois bem. O cerne da controvérsia reside em verificar se a conduta da concessionária ré ao recusar a execução imediata de extensão de rede de energia elétrica para o imóvel do promovente revestiu-se de ilegalidade ou se decorreu do cumprimento legítimo de exigências técnicas imputáveis ao usuário. No caso em tela, não há dúvidas que a relação jurídica controvertida ostenta natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviço público. Todavia, a incidência das normas de proteção ao consumidor e a facilitação da defesa de seus direitos não eximem o usuário do dever de demonstrar o lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco afastam a observância das normas regulamentares de segurança do setor elétrico. Conforme estabelece a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, cumpre exclusivamente ao consumidor a adequação do padrão de entrada de energia e das instalações elétricas internas da unidade consumidora às especificações técnicas vigentes. O condicionamento do fornecimento do serviço à prévia sanção das irregularidades constatadas em vistoria constitui exercício regular de direito e dever de fiscalização da concessionária para a garantia da segurança do usuário e da estabilidade da rede coletiva. Na hipótese dos autos, a ficha de vistoria técnica emitida pela concessionária (Id 43151239) discriminou com precisão as inconformidades que impediam a ligação, consistentes na adequação construtiva da caixa de aterramento (item 10.1) e na bitola dos condutores do ramal de saída em dimensões inferiores às exigidas pela regulamentação (item 12.2) (Id 43151239). O promovente não produziu prova apta a demonstrar a efetiva e regular correção de seu padrão de entrada antes de postular a ligação da rede. Ademais, oportunizada a especificação de provas, o autor dispensou a dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito (Id 43151239), operando-se a preclusão quanto à produção de perícia técnica que se afigurava indispensável para ilidir o laudo de vistoria confeccionado in loco pela ré. Outrossim, importa destacar que a referência feita pelo recorrente às ações judiciais propostas por vizinhos —processos nº 0813414-27.2024.8.15.0251 e nº 0808368-23.2025.8.15.0251— se mostra manifestamente inadequada e descabida para respaldar a sua pretensão. Os referidos julgados examinaram contextos fáticos diversos, calcados na alegação genérica de recusa fundada em loteamento irregular, ao passo que a hipótese vertente trata de reprovação técnica específica e individualizada do padrão de entrada do imóvel do apelante por motivo de segurança da instalação. Demonstrado que, no caso em tela, a recusa da concessionária decorreu de desconformidades técnicas não sanadas pelo próprio usuário, não se vislumbra ato ilícito nem falha na prestação do serviço público, restando afastada a responsabilidade civil e os pleitos de indenização por danos morais e materiais. Nesse sentido, firma-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTEIO DE OBRA EM REDE ELÉTRICA. EXTENSÃO E ADEQUAÇÃO POR REFORMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença de improcedência que afastou a responsabilidade da concessionária pelo custeio de extensão da rede elétrica, concluindo que a necessidade da obra decorreu da reforma substancial no imóvel da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Determinar a quem compete a responsabilidade financeira pela obra de modificação e extensão da rede elétrica, quando a necessidade de intervenção decorre de alteração no padrão de entrada da unidade consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece que o consumidor é responsável pelo custeio do deslocamento ou remoção de poste e rede, se realizados a seu pedido ou por necessidade gerada em sua unidade. O furto do medidor motivou o acionamento da concessionária, mas a vistoria evidenciou que a reforma no imóvel tornou o padrão de entrada inadequado, exigindo obra de extensão e adequação. A concessionária agiu em exercício regular de direito ao exigir o pagamento da obra, não se configurando ato ilícito ou dano moral indenizável pela recusa de ligação. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação desprovida. Tese de julgamento: A obra de modificação e extensão de rede elétrica, cuja necessidade decorre da alteração do padrão de entrada da unidade consumidora por iniciativa do usuário, é de custeio do consumidor, conforme o disposto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. A recusa do fornecimento pela concessionária, condicionada ao pagamento da obra de responsabilidade do consumidor, não configura ato ilícito nem gera dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 110, IV; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, APELAÇÃO CÍVEL: 0803596-64.2020.8.15.0001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 15/05/2024. (0805663-60.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 21 – Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2026)(grifei). Dessa forma, a manutenção da sentença em sua integralidade se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do apelante de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator

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