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Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0810664-21.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: William Ricardo da Silva Santos - Agravada: INGRID VITORIA DOS SANTOS COELHO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por William Ricardo da Silva Santos contra decisão proferida nos autos da Ação de Modificação de Guarda nº 0726851-93.2026.8.02.0001, que deferiu provisoriamente a guarda unilateral da filha menor à genitora, Ingrid Vitoria dos Santos Coelho, sem estabelecer, segundo narra o agravante, regime de convivência paterna. O agravante sustenta, em síntese, que a criança vinha residindo com ele e com a avó paterna, a quem teria sido atribuída a guarda unilateral em ação anterior; que sempre exerceu os cuidados cotidianos da filha; que as alegações de negligência, uso de entorpecentes e ambiente inadequado não estariam acompanhadas de prova suficiente; e que foi absolvido em ação penal relacionada aos fatos narrados pela agravada. Afirma, ainda, que a alteração da guarda ocorreu de forma abrupta e sem sua prévia oitiva, requerendo, em caráter principal, o restabelecimento da guarda em seu favor e, subsidiariamente, a regulamentação de visitas aos finais de semana. O instrumento disponibilizado contém o recurso e documentos que o acompanham, mas não reproduz integralmente a decisão agravada nem a petição inicial da ação de origem. A análise, portanto, limita-se aos elementos atualmente acessíveis nesta fase de cognição sumária. É o relatório. Decido. A decisão impugnada versa sobre tutela provisória, hipótese expressamente sujeita a agravo de instrumento. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator, ao receber o recurso, a atribuir efeito suspensivo ou deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal em antecipação de tutela, comunicando a decisão ao juízo de origem. A apreciação do pedido deve observar, ainda, os requisitos gerais da tutela de urgência. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em matéria de guarda, a análise deve ser orientada pelo melhor interesse da criança, com especial cautela diante dos efeitos concretos que a alteração da residência e da referência de cuidados pode produzir em sua rotina e em seus vínculos afetivos. No caso, não se mostra prudente, nesta fase inicial e sem a integralidade dos elementos da origem, substituir imediatamente a guarda provisória deferida à genitora pela guarda do agravante. O recurso apresenta elementos que conferem plausibilidade à afirmação de que o agravante mantinha convivência intensa com a filha e participava de seus cuidados. Foram juntados, entre outros documentos, declaração escolar e registros sociais que indicam a existência de vínculo parental e a inserção da criança em rotina familiar. Também foi apresentada decisão criminal de absolvição fundada na insuficiência probatória. Esses elementos, contudo, não permitem concluir, por si sós, que a decisão de primeiro grau tenha sido manifestamente desprovida de fundamento ou que a permanência da criança com a genitora represente risco atual. A absolvição criminal documentada no instrumento, embora deva ser considerada no exame do conjunto fático, não resolve automaticamente a controvérsia de natureza familiar, que possui objeto próprio e exige avaliação específica das condições atuais de cuidado, proteção e convivência da criança. De outro lado, as alegações contrapostas inclusive as relacionadas à suposta inadequação do ambiente paterno e à existência de risco não podem ser definitivamente acolhidas ou rejeitadas nesta cognição sumária, especialmente porque a íntegra da decisão agravada e da petição inicial da ação originária não está reproduzida no material disponibilizado. A jurisprudência reconhece que a modificação provisória da guarda exige prudência quando os elementos disponíveis ainda não permitem identificar, com segurança, a dinâmica familiar e os riscos concretos envolvidos. Em caso no qual se discutia tutela de urgência para alteração provisória de guarda, foi mantida a necessidade de estudo psicossocial antes da modificação, diante da ausência de prova robusta e da necessidade de contraditório e apuração técnica. Confira: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C PEDIDO RECONVENCIONAL DE GUARDA E ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DE GUARDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA ATÉ CONCLUSÃO DO ESTUDO PSICOSSOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por genitor contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim, que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão da guarda provisória unilateral dos filhos menores, nomeando perita para realização de estudo psicossocial e determinando nova manifestação do Ministério Público sobre o pleito de redução de alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante das alegações de exposição dos menores a material pornográfico e de abandono de incapaz atribuídos à genitora, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência voltada à alteração provisória da guarda em favor do genitor agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300). O princípio do melhor interesse da criança ( CF, art. 227; ECA, art. 4º) impõe que decisões sobre guarda sejam tomadas com cautela e baseadas em provas seguras, evitando modificações precipitadas que possam comprometer o bem-estar emocional dos menores. As alegações do agravante, fundadas em vídeos e imagens supostamente encontrados no telefone de um dos filhos, carecem de comprovação técnica quanto à autoria e autenticidade, não se revelando suficientes para embasar a alteração liminar da guarda. A decisão de primeiro grau, ao indeferir a tutela e determinar a realização de estudo psicoss ocial, mostra-se prudente e adequada, pois privilegia a apuração técnica e o contraditório, medidas indispensáveis em casos que envolvem acusações graves entre os genitores. A apreciação de novas provas ou de fatos não submetidos à instância originária configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao devido processo legal. O pedido formulado em contraminuta, para condenação do agravante por litigância de má-fé e advertência à sua procuradora, demanda instrução probatória própria e deve ser apreciado pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A modificação liminar da guarda de menores exige prova robusta e inequívoca da verossimilhança das alegações, não se admitindo alteração fundada em indícios circunstanciais ou em elementos ainda pendentes de verificação técnica. O princípio do melhor interesse da criança impõe a adoção de medidas prudentes e instrutórias, como o estudo psicossocial, antes de qualquer alteração provisória de guarda. A análise de suposta litigância de má-fé ou de condutas abusivas processuais deve ocorrer no juízo de origem, após ampla instrução e contraditório. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33577502220258130000, Relator: Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD), Data de Julgamento: 12/12/2025, Núcleo de Justiça 4.0 - Cível / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, Data de Publicação: 12/12/2025) (Sem grifos no original). A orientação é aplicável ao presente caso apenas quanto à necessidade de cautela instrutória. Aqui, embora o agravante invoque a guarda de fato anteriormente exercida e a inexistência de prova suficiente de risco, a documentação apresentada não permite, sem a manifestação da parte contrária e sem avaliação técnica, afirmar qual dos ambientes atende atualmente, de modo mais seguro, ao melhor interesse da criança. Também se reconhece que a ausência de estudo psicossocial pode dificultar a compreensão da dinâmica familiar, das necessidades emocionais da criança e dos potenciais riscos ou benefícios de cada ambiente, recomendando-se a instrução técnica antes da alteração da residência de referência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA. LAR DE REFERÊNCIA. GENITORA. URGÊNCIA, AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A nova tendência de constitucionalização do direito de família, da criança e do adolescente, a questão da guarda deve ser analisada com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e supremacia do melhor interesse do menor. O instituto da guarda foi criado com o objetivo de proteger o menor, salvaguardando seus interesses em relação aos pais, que disputam o direito de acompanhar, de forma mais efetiva e próxima, seu desenvolvimento ou mesmo no caso de não haver interessados em desempenhar esse munus. Sem a presença de um estudo psicossocial que realmente possa demonstrar a necessidade de alteração da residência fixa, torna-se desafiador compreender exatamente qual é a dinâmica familiar, as necessidades emocionais e psicológicas do menor, a influência que cada genitor exerce sobre ele, bem como os potenciais riscos ou benefícios associados de cada ambiente familiar. Somente após a conclusão do estudo social é que será possível garantir que qualquer decisão adotada esteja verdadeiramente alinhada com o melhor interesse do menor, considerando todas as variáveis relevantes. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 17298211720248130000, Relator: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/09/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 11/09/2024) (Sem grifos no original). Assim, por ora, não está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito necessária ao restabelecimento imediato da guarda paterna. A medida pretendida produziria alteração concreta e potencialmente desestabilizadora na rotina da criança, sem que o conjunto documental disponível permita aferir, com segurança, a existência de risco atual na guarda materna ou a absoluta inadequação da guarda provisória deferida na origem. O pedido principal, portanto, deve ser indeferido neste momento, sem prejuízo de reavaliação após a apresentação das contrarrazões, a manifestação do Ministério Público e a realização das diligências necessárias pelo juízo de origem. Quanto ao pedido subsidiário, consistente no direito à visitas regulares à filha, deixo para apreciá-lo após a formação do contraditório e manifestação do órgão ministerial. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela recursal quanto ao restabelecimento imediato da guarda da menor em favor do agravante, mantendo provisoriamente a guarda deferida à genitora até ulterior deliberação, sem prejuízo de reavaliação após a formação do contraditório e a produção de prova técnica. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, observadas as prerrogativas processuais da Defensoria Pública, se aplicáveis. Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo legal, em razão do interesse de incapaz. Após, retornem os autos conclusos para reavaliação do pedido, se necessário, ou prosseguimento do julgamento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto Relator' - Des. Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto - Advs: Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB: 7774/AL) - 319
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