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0810655-96.2026.8.15.0000

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0810655-96.2026.8.15.0000 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB Processo Originário nº: 0800860-89.2026.8.15.0251 Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Agravante: Idinaldo da Silva Filho Advogado: Gabriel Felipe Oliveira Brandão (OAB/PB 16.870) Agravada: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Advogado: Flávio Igel (OAB/PB 34.476-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA NA ORIGEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento a Agravo de Instrumento manejado em face de interlocutória que concedeu apenas parcialmente a gratuidade da justiça (redução de 80% das custas e parcelamento). O agravante reitera a presunção de hipossuficiência e requer a gratuidade integral. Contudo, no curso do processamento do agravo interno, sobreveio prolação de sentença terminativa na ação originária, que extinguiu o feito sem resolução do mérito e cancelou a distribuição pelo não recolhimento de custas (arts. 290 e 485, IV, do CPC), operando-se o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no julgamento do Agravo Interno manejado contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, diante da superveniência de sentença extintiva transitada em julgado nos autos originários. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal repousa no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional pretendida, o qual resta esvaziado quando evento superveniente retira a utilidade prática do provimento do recurso. A prolação de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, bem como de todos os recursos dele decorrentes, incluindo o agravo interno. Com a prolação da sentença terminativa e seu trânsito em julgado na origem, resta inteiramente esvaziada a discussão incidental referente ao benefício da gratuidade da justiça, tornando inútil qualquer provimento no presente recurso. Incumbe ao relator, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado pela perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: A superveniência de sentença terminativa com trânsito em julgado no processo principal torna prejudicada a análise do agravo de instrumento e do respectivo agravo interno. A entrega definitiva da prestação jurisdicional na origem acarreta a perda superveniente do interesse recursal, impondo o não conhecimento do recurso por prejudicialidade, na forma do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV, 932, III, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AgInt no AI nº 0804313-40.2024.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 31.07.2024. Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno (ID 42828886) interposto por IDINALDO DA SILVA FILHO em face da Decisão Monocrática proferida por este Relator (ID 42271159), que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0810655-96.2026.8.15.0000, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça com redução de 80% das custas iniciais e parcelamento do valor remanescente. Na origem, cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais nº 0800860-89.2026.8.15.0251, ajuizada pelo agravante em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em trâmite perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB, decorrente de atraso de voo. O Juízo singular, na decisão de ID 158337318, indeferiu a gratuidade integral e deferiu a gratuidade parcial, autorizando o recolhimento de 20% das custas iniciais de forma parcelada em duas vezes e concedendo isenção dos demais atos processuais, com fundamento no art. 98, § 5º, do CPC. Contra referida decisão interlocutória, o autor interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0810655-96.2026.8.15.0000. Por meio de decisão monocrática terminativa (ID 42271159), este Gabinete negou provimento ao recurso com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC, em observância ao Tema Repetitivo 1178/STJ. Irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 42828886), sustentando, em síntese: (a) a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência; (b) a suficiência probatória de sua condição financeira; e (c) a violação à garantia fundamental de acesso à justiça. Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interno (ID 42836876), a parte agravada deixou transcorrer o prazo “in albis”, conforme certificado nos autos (ID 43331273). É o relatório. DECIDO Em consulta aos autos do processo principal nº 0800860-89.2026.8.15.0251 perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB, constata-se que sobreveio prolação de SENTENÇA em 24/07/2026 (ID 163972727), pela qual o Juízo singular extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição (arts. 290 e 485, IV, do CPC) diante da ausência de recolhimento das custas iniciais reduzidas, tendo sido certificado o seu trânsito em julgado em 25/08/2026 (ID 166381618), com o consequente arquivamento definitivo dos autos na origem. O interesse de agir, inclusive em grau recursal, é condicionado pela presença do binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional pretendida. No caso vertente, a pretensão veiculada no presente Agravo Interno tinha por objetivo a reforma da decisão monocrática para obter a gratuidade integral da justiça. Todavia, com a superveniência da sentença extintiva proferida na ação originária (ID 163972727) e o seu posterior trânsito em julgado (ID 166381618), encerrou-se a cognição no juízo singular e restou arquivado o feito principal, esvaziando integralmente o objeto tanto do Agravo de Instrumento quanto do presente Agravo Interno. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A perda superveniente de objeto impõe, de forma cogente, o reconhecimento da prejudicialidade recursal. A jurisprudência pátria, incluindo a deste Egrégio Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a superveniência de Sentença no processo principal acarreta a perda de objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência de interesse recursal. O julgamento definitivo da causa torna prejudicada a análise de questões incidentais que foram resolvidas ou absorvidas pela Sentença. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A superveniência de sentença de mérito na origem torna prejudicado o agravo de instrumento e, consequentemente, o agravo interno dele decorrente, em virtude da perda superveniente do interesse recursal. 2. Recurso não conhecido. (TJPB - AI nº 0804313-40.2024.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 31/07/2024) Registre-se, por oportuno, que a superveniência de sentença terminativa transitada em julgado na origem retira qualquer utilidade prática do recurso que debatia a concessão dos benefícios da justiça gratuita no processo extinto. Assim, restando desprovido de utilidade o provimento jurisdicional ora buscado, o reconhecimento da perda superveniente do objeto é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno em razão da perda superveniente de seu objeto e dele NÃO CONHEÇO. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, (data/assinatura eletrônica). Juiz Convocado CARLOS NEVES DA FRANCA NETO Relator 03

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