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TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: DAYANE DE MELO LIMA Endereço: Rua Ze Maria Caetano, s/n, QD 16 LT 20, MORADA NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 39, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 PROCESSO n. 0810655-03.2026.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por DAYANE DE MELO LIMA em face de NU PAGAMENTOS S.A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do CPC estabelece que o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Por se tratar de rito da Lei 9.099/95, compete ao juiz adotar a decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º). No caso dos autos, a autora sustenta que abriu conta digital perante a ré com envio de selfie e documentos pessoais, mas nega ter contratado, desbloqueado ou utilizado cartão de crédito e empréstimo. Afirma que foi surpreendida com anotação restritiva de seu nome cadastrada em 27/12/2021, no valor de R$ 195,15, referente ao contrato nº 9AB1CBAEAEDF30D4 (ID 180298777 e ID 180298779). Ao final, pediu a declaração de inexistência do débito de R$ 195,15, a exclusão da anotação restritiva e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré apresentou contestação alegando a regularidade da contratação digital do cartão de crédito por meio de autenticação biométrica e uso de senha pessoal. Sustentou que a autora utilizou o limite em compras diversas, efetuou pagamentos parciais de faturas e posteriormente confessou o débito em canal de atendimento, restando legítima a inscrição cadastral em razão da inadimplência (ID 185920464). Requereu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. DECIDO. 2.1. Do mérito O ponto central da controvérsia é decidir se a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito decorreu de contratação e utilização regular de cartão de crédito inadimplido ou de cobrança indevida por serviço não pactuado. Incumbe à parte autora comprovar o lançamento desautorizado em seus dados cadastrais, ao passo que recai sobre a ré o ônus de demonstrar a efetiva contratação, o uso do crédito disponibilizado e a legitimidade da dívida que ensejou a anotação, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. A autora apresentou extrato de restrições do SCPC/Boa Vista indicando o apontamento no valor de R$ 195,15 promovido em 27/12/2021 (ID 180298779). A requerida juntou o fluxo de contratação digital com cadastro de dados, biometria facial e imagem de documento pessoal da demandante (ID 185920475). A instituição financeira acostou extrato detalhado de cartão de crédito demonstrando compras rotineiras no comércio local entre setembro e novembro de 2021, além de pagamento de fatura anterior no valor de R$ 195,11 recebido em 25/10/2021 (ID 185920474). O Documento Descritivo de Crédito individualiza a operação de cartão de crédito no valor principal originário de R$ 195,15 vencido em 19/11/2021 (ID 185920471). O histórico de atendimento por chat comprova que a autora solicitou nova via de cartão, confirmou seu endereço residencial e expressou ciência do débito em aberto, afirmando que no momento não possuía condições para quitá-lo (ID 185920470). A validade da manifestação de vontade por meio eletrônico e biometria facial atende aos requisitos do artigo 104 do Código Civil. Demonstrada a formação do vínculo, o uso do cartão e a ausência de pagamento da obrigação, a negativação promovida pela instituição financeira constitui exercício regular de direito, consoante o artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que descaracteriza ilícito indenizável. Fortes nessas razões, é caso de improcedência dos pedidos formulados pela autora, considerando o conjunto probatório formado pelo fluxo de credenciamento (ID 185920475), o extrato de movimentações e pagamentos do cartão (ID 185920474), o demonstrativo analítico da dívida (ID 185920471) e o registro de confissão da pendência financeira via chat (ID 185920470). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAYANE DE MELO LIMA em face de NU PAGAMENTOS S.A. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial
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