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2026-09-14 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810649-51.2026.8.20.0000 Polo ativo CLAUDIO NUNES DA SILVA Advogado(s): RODRIGO AZEVEDO DA COSTA Polo passivo FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Advogado(s): FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO Agravo de Instrumento n.º 0810649-51.2026.8.20.0000. Agravante: Claudio Nunes da Silva. Advogado: Dr. Rodrigo Azevedo da Costa. Agravada: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social Valia. Advogada: Dra. Fernanda Rosa Silva Milward Carneiro. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. ALEGADA NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ALIMENTAR DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve bloqueio realizado via SISBAJUD em conta-corrente do executado, no âmbito de execução de título extrajudicial. O agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores por possuírem natureza salarial e destinarem-se à sua subsistência e à de seus dependentes. Requer o desbloqueio e a liberação definitiva da quantia constrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em conta-corrente estão protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, diante da alegação de que possuem natureza salarial e caráter alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao executado demonstrar, de forma efetiva, que os valores constritos são impenhoráveis, especialmente quando alega sua natureza salarial ou alimentar, por se tratar de fato impeditivo da pretensão executiva. 4. A alegação de impenhorabilidade exige comprovação clara da origem protegida dos recursos, não bastando a demonstração de movimentações bancárias ou a afirmação de que os valores se destinam às despesas ordinárias e à subsistência familiar. 5. Apesar de intimado para comprovar a natureza dos valores bloqueados, o agravante não apresentou documentação suficiente para demonstrar que a constrição incidiu sobre verba salarial protegida pela regra de impenhorabilidade do art. 833 do CPC. 6. A existência de título executivo válido e o inadimplemento da obrigação autorizam o credor a buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio do devedor, nos termos do art. 789 do CPC, ressalvadas as hipóteses legais de impenhorabilidade não comprovadas no caso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789 e 833. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 619.148/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.05.2020; TJSP, AI nº 0286998-92.2022.8.26.0000, Rel. Des. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 19.04.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Claudio Nunes da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0804984-76.2024.8.20.5124, promovida por Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social Valia, rejeitou o pedido de levantamento do desbloqueio. Em suas razões, alega que com o prosseguimento da execução, foi determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD, resultando na constrição de R$ 2.467,09 (dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e nove centavos) na conta-corrente do agravante junto ao Banco C6 S/A. Informa que peticionou requerendo o desbloqueio da quantia, demonstrando a impenhorabilidade de verbas salariais e destinadas à sua subsistência e de seus dependentes, anexando os extratos bancários das contas envolvidas. Ressalta que sobreveio a decisão agravada, indeferindo o pedido de desbloqueio, desconsiderando que os valores são impenhoráveis, dada a natureza alimentar, bem como que embora os extratos demonstrem inúmeras movimentações de PIX (entradas e saídas), estes não revelam investimentos ou aplicações de risco, mas sim um fluxo constante de valores característicos de despesas do dia a dia e da subsistência familiar. Defende que o bloqueio seria indevido, fazendo-se necessária a imediata liberação dos valores penhorados. Por fim, entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão do efeito ativo e no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar seu definitivo desbloqueio e liberação. Indeferimento do pedido de efeito ativo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da CF e nos arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do agravo acerca da reforma, ou não, da decisão que manteve o bloqueio relativamente a conta pertencente ao agravante. No caso em tela, entende-se que a decisão agravada não comporta reparos. É que, o pedido do ora agravante para o desbloqueio foi indeferido, levando em consideração a não demonstração efetiva de que os valores bloqueados não podem ser objeto de constrição. Com efeito, é ônus do executado (devedor) comprovar que o dinheiro bloqueado é impenhorável (como salários, aposentadorias ou até 40 salários-mínimos em poupança/contas), apresentando provas robustas, pois o credor tem o direito de buscar o dinheiro, e a impenhorabilidade é exceção que exige demonstração clara pelo devedor dentro de um prazo (geralmente 5 dias após o bloqueio). Nesse sentido, trago jurisprudência do STJ e do TJSP: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DEPÓSITOS EM CONTAS CORRENTES. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO EXECUTADO. 1. Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC, a impenhorabilidade dos depósitos em conta correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito ao autor (art. 333, inciso I, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo. 2. Ademais, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se concede distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica natural, não o conseguiria. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ – REsp n.º 619.148/MG – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – j. em 20/05/2020 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título Extrajudicial. Penhora online. Bloqueio de valores. Alegada impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Ausência de comprovação da origem dos recursos penhorados. Ônus da prova que incumbe ao executado. (…). Eventual sobre de salário que não comporta a proteção alegada. Precedentes. Recurso desprovido.” (TJSP – AI n.º 0286998-92.2022.8.26.0000 – Relator Desembargador Milton Carvalho – 36ª Câmara de Direito Privado – j. em 19/04/2022 – destaquei). Na hipótese, apesar de devidamente intimado para comprovar as alegações (Id 185415098 – processo originário), a princípio, os documentos colacionados não demonstram que a penhora de valores depositados na conta-corrente do ora agravante tenha incidido sobre verba de natureza salarial, não sendo atingida, portanto, pela regra da impenhorabilidade (art. 833, CPC). Vale lembrar que são lícitos os meios colocados à disposição do credor para buscar o direito ao recebimento do crédito, de maneira que o inadimplemento da obrigação assumida e a existência de título executivo válido autorizam a execução da dívida, nos termos do art. 789, CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.