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0810647-89.2025.8.10.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Ementa

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0810647-89.2025.8.10.0034 APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - OAB/MA 12.368 APELADA: MARIA FRANCISCA TELES DE SOUSA FRANCA ADVOGADA: EVA TAINÁ DE SOUSA MENDONÇA OAB/SE 15.242 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. I - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. A concessionária que emite a fatura e nela insere a cobrança é parte legítima. O acesso ao Judiciário independe de requerimento administrativo prévio. II - PRÁTICA ABUSIVA CARACTERIZADA. Ausência de prova de contratação válida. Art. 39, III, do CDC. Consumidora idosa e analfabeta. Inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil. Nulidade absoluta. III - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Cobrança indevida sem engano justificável. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Conduta contrária à boa-fé objetiva. IV - DANO MORAL CONFIGURADO. Cobrança reiterada em serviço essencial, por longos anos, contra consumidora hipervulnerável. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Valor de R$ 3.000,00 mantido por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. V - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar o apelação cível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Jamil Aguiar da Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia Sala das Sessões da Terceira de Justiça do Maranhão do Tribunal de Justiça do Maranhão, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator

  2. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Ementa

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0810647-89.2025.8.10.0034 APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - OAB/MA 12.368 APELADA: MARIA FRANCISCA TELES DE SOUSA FRANCA ADVOGADA: EVA TAINÁ DE SOUSA MENDONÇA OAB/SE 15.242 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. I - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. A concessionária que emite a fatura e nela insere a cobrança é parte legítima. O acesso ao Judiciário independe de requerimento administrativo prévio. II - PRÁTICA ABUSIVA CARACTERIZADA. Ausência de prova de contratação válida. Art. 39, III, do CDC. Consumidora idosa e analfabeta. Inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil. Nulidade absoluta. III - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Cobrança indevida sem engano justificável. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Conduta contrária à boa-fé objetiva. IV - DANO MORAL CONFIGURADO. Cobrança reiterada em serviço essencial, por longos anos, contra consumidora hipervulnerável. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Valor de R$ 3.000,00 mantido por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. V - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar o apelação cível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Jamil Aguiar da Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia Sala das Sessões da Terceira de Justiça do Maranhão do Tribunal de Justiça do Maranhão, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator

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