Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0810647-89.2025.8.10.0034 APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - OAB/MA 12.368 APELADA: MARIA FRANCISCA TELES DE SOUSA FRANCA ADVOGADA: EVA TAINÁ DE SOUSA MENDONÇA OAB/SE 15.242 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. I - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. A concessionária que emite a fatura e nela insere a cobrança é parte legítima. O acesso ao Judiciário independe de requerimento administrativo prévio. II - PRÁTICA ABUSIVA CARACTERIZADA. Ausência de prova de contratação válida. Art. 39, III, do CDC. Consumidora idosa e analfabeta. Inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil. Nulidade absoluta. III - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Cobrança indevida sem engano justificável. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Conduta contrária à boa-fé objetiva. IV - DANO MORAL CONFIGURADO. Cobrança reiterada em serviço essencial, por longos anos, contra consumidora hipervulnerável. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Valor de R$ 3.000,00 mantido por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. V - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar o apelação cível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Jamil Aguiar da Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia Sala das Sessões da Terceira de Justiça do Maranhão do Tribunal de Justiça do Maranhão, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0810647-89.2025.8.10.0034 APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - OAB/MA 12.368 APELADA: MARIA FRANCISCA TELES DE SOUSA FRANCA ADVOGADA: EVA TAINÁ DE SOUSA MENDONÇA OAB/SE 15.242 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. I - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. A concessionária que emite a fatura e nela insere a cobrança é parte legítima. O acesso ao Judiciário independe de requerimento administrativo prévio. II - PRÁTICA ABUSIVA CARACTERIZADA. Ausência de prova de contratação válida. Art. 39, III, do CDC. Consumidora idosa e analfabeta. Inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil. Nulidade absoluta. III - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Cobrança indevida sem engano justificável. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Conduta contrária à boa-fé objetiva. IV - DANO MORAL CONFIGURADO. Cobrança reiterada em serviço essencial, por longos anos, contra consumidora hipervulnerável. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Valor de R$ 3.000,00 mantido por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. V - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar o apelação cível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Jamil Aguiar da Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia Sala das Sessões da Terceira de Justiça do Maranhão do Tribunal de Justiça do Maranhão, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator