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TJMS · 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
Intimação da parte, através de seu(s) patrono(s), por todo o teor da sentença de fls.43/56: "Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sirleide da Silva Pereira, em face do Município de Campo Grande/MS, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) Acolher a prejudicial de prescrição das parcelas vencidas anteriormente à data de 26/02/2021; b) Considerar, nos termos do art. 8º, caput, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, a contagem tempo de serviço do período efetivamente trabalhado entre 28/05/2020 e 31/12/2021; c) Determinar ao Requerido a implementação do primeiro adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) em folha de pagamento da Requerente, bem como condenar o Requerido ao pagamento do adicional por tempo de serviço e seus reflexos em férias e décimo terceiro salário em favor da Requerente, em virtude da implementação do primeiro quinquênio, nos termos do artigo 72 da Lei Complementar Municipal n° 19/1998, a partir de 14/02/2023 até a comprovação do início do pagamento; D) Determinar ao Requerido a implementação da promoção horizontal no percentual de 04% (quatro por cento) em folha de pagamento da Requerente, bem como condenar o Requerido ao pagamento de promoção horizontal em favor da Requerente da classe/letra A, para a "B" a partir de 14/12/2021, devendo incidir seus reflexos em férias e décimo terceiro salário; E) Determinar ao Requerido a implementação da promoção horizontal no percentual de 10% (dez por cento) em folha de pagamento da Requerente, bem como condenar o Requerido ao pagamento de promoção horizontal em favor da Requerente da classe/letra B, para a "C" a partir de 14/12/2024, devendo incidir seus reflexos em férias e décimo terceiro salário; F) A correção monetária e os juros se darão nos seguintes termos: correção monetária pelo IPCA-E (cf. ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil); após a data de 09.12.2021, a correção monetária e os juros de mora serão pela Taxa SELIC, nos termos da redação do artigo 3º da EC n. 113/2021; a partir de 10.09.2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E, e, juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada à variação da taxa SELIC no mesmo período, conforme disposto no art. 3º da EC n. 136/2025. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. ", bem como, para, querendo, interpor recurso no prazo de 10 dias por intermédio de advogado(a).
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