Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0810641-75.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravada: Damiana Albuquerque da Silva Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Maceió contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Municipal que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Damiana Albuquerque da Silva Santos, homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.396,80 e determinou seu rateio entre as partes, atribuindo ao ente municipal o adiantamento de 50% da quantia, correspondente a R$ 1.198,40. O agravante relata que a autora participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2017 para o cargo de merendeira da Secretaria Municipal de Educação, concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência. Afirma que, embora aprovada e nomeada, a candidata não teria comprovado perante a junta médica oficial a existência de limitação física que autorizasse sua participação nas vagas reservadas, razão pela qual ajuizou a demanda com o objetivo de questionar a avaliação e obter a posse no cargo. Informa que o pedido liminar formulado na origem foi inicialmente indeferido, diante da necessidade de formação do contraditório. Posteriormente, o Juízo homologou a proposta pericial e determinou ao Município o adiantamento de metade dos honorários do perito. Sustenta o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil e afirma que o recurso foi interposto dentro do prazo legal. No mérito, alega que a decisão recorrida viola o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Defende que, quando a perícia particular for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento deverá ser realizado com recursos orçamentários da União, do Estado ou do Distrito Federal, não estando os Municípios incluídos entre os entes responsáveis. Argumenta que a exclusão dos Municípios teria sido deliberadamente estabelecida pelo legislador em razão das limitações financeiras e orçamentárias dos entes locais, cujos recursos seriam destinados à prestação dos serviços públicos essenciais. Afirma não possuir previsão orçamentária ou autorização na lei de diretrizes orçamentárias para suportar despesas processuais atribuídas a outros entes federativos. Sustenta que a imposição do encargo constitui ingerência indevida em sua autonomia financeira e viola o princípio da legalidade das despesas públicas. Invoca o art. 2º, § 1º, da Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça, ao argumento de que a norma atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal o custeio das perícias realizadas em favor de beneficiários da gratuidade da justiça, sem incluir os Municípios. Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser do Estado ou da União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais decorrentes da assistência judiciária gratuita, observados os valores previstos nas tabelas oficiais. Acrescenta que, nas causas processadas pela Justiça Estadual, caberia à Fazenda Pública estadual suportar as despesas dos atos praticados sob o benefício da gratuidade. Defende que a prova pericial se destina à comprovação de fato constitutivo do direito alegado pela autora, não sendo juridicamente adequada a transferência antecipada do respectivo encargo ao Município. Argumenta que a gratuidade da justiça assegura ao beneficiário a isenção dos honorários periciais, mas não autoriza a criação de despesa para o ente municipal em desacordo com a legislação orçamentária e com a disciplina expressa do art. 95 do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que a manutenção da decisão poderá produzir efeito multiplicador, estimulando a imputação sistemática ao Município do custeio de perícias que, segundo sustenta, deveriam ser suportadas pelo Estado de Alagoas. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, requer a suspensão da decisão no ponto em que lhe determinou o adiantamento de R$ 1.198,40, correspondente a 50% dos honorários periciais, até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento, para afastar sua obrigação de antecipar metade dos honorários periciais e atribuir o encargo à autora, por se tratar de prova destinada à demonstração do fato constitutivo de seu direito. Subsidiariamente, requer que seja afastada ao menos a determinação de adiantamento da cota-parte atribuída ao Município, observando-se a disciplina do art. 95 do Código de Processo Civil. Requer, ainda, a intimação da agravada para apresentar contrarrazões. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando sua produção imediata gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 1.019, I, do mesmo diploma, de forma correspondente, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Os requisitos possuem natureza cumulativa. Não basta a existência isolada de risco decorrente da produção dos efeitos da decisão. É indispensável que as razões do recurso, confrontadas com os fundamentos do pronunciamento impugnado e com os elementos disponíveis nos autos, revelem probabilidade qualificada de reforma. No caso, ao menos nesta fase de cognição sumária, não identifico a presença conjunta desses pressupostos. A decisão recorrida examinou de forma individualizada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. O Juízo de origem não transferiu ao Município a parcela que incumbiria à autora beneficiária da gratuidade da justiça. Ao contrário, distinguiu expressamente as duas cotas decorrentes do rateio. Quanto à parte autora, determinou que sua parcela fosse suportada com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, observando o art. 95, § 3º, II, do CPC e a regulamentação administrativa desta Corte. Em relação ao Município, atribuiu-lhe apenas metade dos honorários, correspondente à sua própria participação no custeio da prova, porque ambas as partes haviam requerido a produção da perícia. Com efeito, o art. 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Consta da decisão agravada que, na contestação de fls. 147/160, o Município protestou pela produção de prova documental, testemunhal e pericial. A autora formulou requerimento de conteúdo semelhante às fls. 169 e, posteriormente, apresentou quesitos destinados ao profissional nomeado. A decisão de fls. 209/214, por sua vez, delimitou a instrução à verificação técnica do enquadramento da enfermidade da autora como deficiência para fins de concorrência às vagas reservadas no concurso público, reputando necessária a produção de prova técnica. Nesse contexto, o rateio encontra respaldo no art. 95 do CPC. Ainda que se entendesse que os requerimentos probatórios formulados pelas partes possuíam caráter genérico, subsistiria a circunstância de que a prova foi determinada pelo Juízo como indispensável à solução da controvérsia, hipótese na qual o mesmo dispositivo igualmente estabelece a divisão dos honorários. Não se mostra possível, em princípio, confundir a responsabilidade atribuída ao Município por sua própria cota com o sistema de custeio das despesas processuais devidas pelo beneficiário da gratuidade. O art. 95, § 3º, do CPC disciplina especificamente a situação em que o pagamento da perícia é de responsabilidade de parte beneficiária da justiça gratuita. Nessa hipótese, a prova poderá ser realizada por servidor ou órgão público conveniado ou, tratando-se de perito particular, ser paga com recursos da União, do Estado ou do Distrito Federal. A norma não institui exoneração geral dos Municípios quanto às perícias que tenham requerido ou que devam custear em razão do rateio. Ela apenas estabelece a fonte orçamentária destinada a substituir o pagamento que seria exigível da parte beneficiária da gratuidade. Foi precisamente essa a distinção realizada pelo Juízo de origem: a cota da autora será paga pelo Tribunal de Justiça, enquanto o Município suportará apenas a parcela correspondente à prova que também requereu. A alegação de que a perícia se destina exclusivamente à demonstração de fato constitutivo do direito da autora igualmente não afasta, por si só, a regra do art. 95. A distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC não se confunde com a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Esta última é definida, em princípio, pela iniciativa na produção da prova ou por sua determinação de ofício, conforme disciplina específica do art. 95. A perícia também possui utilidade para ambas as partes. Seu objeto consiste em esclarecer se as patologias e limitações funcionais da autora permitem seu enquadramento como pessoa com deficiência para fins do concurso público, questão que constitui o núcleo da demanda e permitirá verificar tanto a procedência da pretensão autoral quanto a regularidade da conclusão administrativa defendida pelo Município. A prova técnica não se destina, portanto, exclusivamente à confirmação da narrativa da autora. Ela permitirá controlar a adequação do ato administrativo e verificar a consistência técnica da posição sustentada pelo ente público. Também não se desconhece que o art. 91 do Código de Processo Civil disciplina as despesas relativas aos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública. Seus §§ 1º e 2º estabelecem que as perícias poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados pelo ente que requereu a prova, prevendo-se disciplina específica quando inexistente dotação no exercício financeiro. Essa regra, contudo, não autoriza a postergação automática dos honorários pela simples afirmação de ausência de previsão orçamentária. Por se tratar de circunstância concreta relacionada à execução do orçamento público, incumbe ao ente interessado demonstrá-la mediante documentação idônea. Não basta a alegação genérica de inexistência de dotação, desacompanhada de elementos que permitam ao Poder Judiciário verificar objetivamente a impossibilidade de adiantamento. No presente caso, o Município não apresentou demonstrativos contábeis, peças orçamentárias, declaração do setor financeiro, certidão administrativa ou qualquer outro documento capaz de comprovar a alegada ausência de recursos destinados ao pagamento de despesas periciais. A mera afirmação inserida nas razões recursais não é suficiente para afastar a regra geral de rateio e adiantamento estabelecida pelo art. 95 do CPC, especialmente porque a decisão recorrida registrou que o Município requereu a produção da prova. Ademais, a impugnação apresentada pelo ente municipal na origem foi considerada intempestiva. Segundo o Juízo, o prazo encerrou-se em 6 de maio de 2026, enquanto a manifestação somente foi protocolada em 13 de maio de 2026. Embora o magistrado tenha deixado de considerar a petição extemporânea, procedeu, de ofício, ao exame da adequação dos honorários, reconhecendo que a preclusão não acarretaria a homologação automática da proposta. Analisou a complexidade da matéria, a especialização do profissional, o tempo estimado para a execução do encargo e a dificuldade de localizar peritos disponíveis. O Juízo destacou que três nomeações anteriores foram frustradas e que o profissional deverá examinar a documentação médica, avaliar o enquadramento jurídico e funcional das patologias, responder aos quesitos e eventualmente prestar esclarecimentos. Com base nesses elementos, concluiu pela razoabilidade do valor de R$ 2.396,80. A determinação recorrida não se apresenta, portanto, como ato desprovido de fundamentação ou simples transferência da gratuidade da autora ao erário municipal. Trata-se de decisão construída a partir da iniciativa probatória de ambas as partes, da necessidade da prova e da individualização das respectivas cotas. A conclusão encontra apoio no precedente recentemente proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0804132-31.2026.8.02.0000, julgado em 19 de agosto de 2026. Leia-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. RATEIO ENTRE AS PARTES. FAZENDA PÚBLICA. ART. 91, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 95 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Maceió contra decisão proferida em ação ordinária que, ao deferir a realização de perícia determinada de ofício, fixou os honorários periciais e determinou seu rateio entre as partes, atribuindo ao Município o adiantamento de 50% da remuneração do perito e à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, a outra metade, custeada pelo Tribunal de Justiça. O recorrente sustenta a aplicação do art. 91, § 2º, do CPC para postergar o pagamento da verba pericial ao exercício financeiro subsequente, sob alegação de ausência de previsão orçamentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o ente público pode afastar a regra do rateio e do adiantamento dos honorários periciais prevista no art. 95 do CPC mediante invocação do art. 91, § 2º, do mesmo diploma; e (ii) estabelecer se a mera alegação de inexistência de dotação orçamentária é suficiente para autorizar a postergação do pagamento da verba pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 95 do CPC estabelece que, quando a perícia é determinada de ofício, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, podendo o magistrado exigir o depósito prévio da verba correspondente. 4. A Súmula 232 do STJ permanece aplicável após a vigência do CPC/2015, mantendo o entendimento de que a Fazenda Pública está sujeita ao depósito prévio dos honorários periciais. 5. A incidência da regra excepcional do art. 91, § 3º, do CPC exige demonstração concreta da inexistência de dotação orçamentária, não sendo suficiente alegação genérica desacompanhada de elementos probatórios. 6. O Município não apresentou demonstrativos contábeis, peças orçamentárias, certidões administrativas ou qualquer documento apto a comprovar a alegada impossibilidade financeira de adiantar os honorários periciais. 7. A postergação automática do pagamento da perícia, sem prova da ausência de recursos orçamentários, compromete a efetividade da prestação jurisdicional e esvazia a disciplina estabelecida pelo art. 95 do CPC. 8. A decisão agravada está em conformidade com a sistemática do Código de Processo Civil, com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com precedente do próprio Tribunal de Justiça de Alagoas acerca do rateio dos honorários periciais em perícias determinadas de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A regra do art. 95 do CPC impõe o rateio e o adiantamento dos honorários periciais quando a perícia é determinada de ofício. 2. A aplicação do art. 91, § 3º, do CPC depende da comprovação objetiva da inexistência de dotação orçamentária para o custeio da perícia. 3. A mera alegação de insuficiência orçamentária, desacompanhada de prova idônea, não afasta o dever da Fazenda Pública de adiantar sua cota dos honorários periciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 91, § 3º, 95, §§ 1º a 5º, 98, § 2º, e 465, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 232; STJ, AgInt no RMS 62.263/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.02.2022, DJe 16.02.2022; STJ, AgInt no RMS 62.346/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29.04.2020, DJe 04.05.2020; STJ, REsp 1.938.735/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.06.2021; STJ, RMS 59.923/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.04.2019; TJAL, Agravo de Instrumento nº 0800800-90.2025.8.02.0000, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 22.04.2025. (Número do Processo: 0804132-31.2026.8.02.0000; Relator (a):Des. Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/08/2026; Data de registro: 20/08/2026) Naquele caso, igualmente envolvendo o Município de Maceió, honorários periciais e determinação de rateio, assentou-se que a Fazenda Pública está sujeita ao adiantamento de sua cota e que a incidência da regra excepcional do art. 91, § 2º, do CPC exige demonstração concreta da inexistência de dotação orçamentária. O órgão julgador concluiu que a mera alegação de insuficiência ou ausência de previsão orçamentária, desacompanhada de prova idônea, não afasta o dever de adiantamento. Também reconheceu que a postergação automática do pagamento comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional e esvaziaria a regra estabelecida pelo art. 95 do CPC. A correspondência entre as situações é significativa. Em ambos os casos, o Município pretende suspender o adiantamento de 50% dos honorários periciais mediante invocação da falta de previsão orçamentária, sem apresentar documentação objetiva que sustente a alegação. A orientação do precedente deve ser considerada em atenção aos deveres de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência previstos no art. 926 do CPC. Não foi demonstrada particularidade concreta capaz de justificar solução diversa neste momento processual. Além disso, permanece aplicável a orientação sintetizada na Súmula nº 232 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Fazenda Pública, quando parte no processo, está sujeita à exigência de depósito prévio dos honorários do perito, ressalvadas as particularidades previstas na legislação superveniente e devidamente comprovadas no caso concreto. Por outro lado, reconheço que a determinação de depósito no prazo de cinco dias, acompanhada da possibilidade de bloqueio judicial, demonstra urgência sob a perspectiva do recorrente. Contudo, o perigo de dano não basta para autorizar a tutela recursal. A suspensão da decisão exige simultaneamente probabilidade de provimento. Como a determinação encontra amparo no art. 95 do CPC e em precedente recente deste Tribunal, e como não houve prova da inexistência de dotação orçamentária, não se constata plausibilidade suficiente para afastar imediatamente o comando judicial. Deve-se prestigiar, nesta fase, a solução adotada pelo Juízo de origem, que conhece diretamente o desenvolvimento da instrução, acompanhou as tentativas frustradas de nomeação do perito e fundamentou a necessidade de viabilizar a produção da prova indispensável ao julgamento. A suspensão do adiantamento, sem comprovação da impossibilidade orçamentária, poderia frustrar nova nomeação e prolongar ainda mais processo que tramita desde 2019. Tal consequência deve ser considerada à luz do direito fundamental à duração razoável do processo e do dever de cooperação imposto a todos os sujeitos processuais. Ressalto que as considerações ora expostas decorrem de cognição sumária e não representam antecipação definitiva do mérito recursal, que será examinado após a formação do contraditório. Ante o exposto, por não vislumbrar a presença cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, datado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Advs: Ivana Rezende de Carvalho (OAB: 16396/AL) - Juliana Albuquerque Silva (OAB: 23338/AL) - 319
Intimação
TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0810641-75.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravada: Damiana Albuquerque da Silva Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Maceió contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Municipal que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Damiana Albuquerque da Silva Santos, homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.396,80 e determinou seu rateio entre as partes, atribuindo ao ente municipal o adiantamento de 50% da quantia, correspondente a R$ 1.198,40. O agravante relata que a autora participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2017 para o cargo de merendeira da Secretaria Municipal de Educação, concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência. Afirma que, embora aprovada e nomeada, a candidata não teria comprovado perante a junta médica oficial a existência de limitação física que autorizasse sua participação nas vagas reservadas, razão pela qual ajuizou a demanda com o objetivo de questionar a avaliação e obter a posse no cargo. Informa que o pedido liminar formulado na origem foi inicialmente indeferido, diante da necessidade de formação do contraditório. Posteriormente, o Juízo homologou a proposta pericial e determinou ao Município o adiantamento de metade dos honorários do perito. Sustenta o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil e afirma que o recurso foi interposto dentro do prazo legal. No mérito, alega que a decisão recorrida viola o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Defende que, quando a perícia particular for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento deverá ser realizado com recursos orçamentários da União, do Estado ou do Distrito Federal, não estando os Municípios incluídos entre os entes responsáveis. Argumenta que a exclusão dos Municípios teria sido deliberadamente estabelecida pelo legislador em razão das limitações financeiras e orçamentárias dos entes locais, cujos recursos seriam destinados à prestação dos serviços públicos essenciais. Afirma não possuir previsão orçamentária ou autorização na lei de diretrizes orçamentárias para suportar despesas processuais atribuídas a outros entes federativos. Sustenta que a imposição do encargo constitui ingerência indevida em sua autonomia financeira e viola o princípio da legalidade das despesas públicas. Invoca o art. 2º, § 1º, da Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça, ao argumento de que a norma atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal o custeio das perícias realizadas em favor de beneficiários da gratuidade da justiça, sem incluir os Municípios. Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser do Estado ou da União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais decorrentes da assistência judiciária gratuita, observados os valores previstos nas tabelas oficiais. Acrescenta que, nas causas processadas pela Justiça Estadual, caberia à Fazenda Pública estadual suportar as despesas dos atos praticados sob o benefício da gratuidade. Defende que a prova pericial se destina à comprovação de fato constitutivo do direito alegado pela autora, não sendo juridicamente adequada a transferência antecipada do respectivo encargo ao Município. Argumenta que a gratuidade da justiça assegura ao beneficiário a isenção dos honorários periciais, mas não autoriza a criação de despesa para o ente municipal em desacordo com a legislação orçamentária e com a disciplina expressa do art. 95 do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que a manutenção da decisão poderá produzir efeito multiplicador, estimulando a imputação sistemática ao Município do custeio de perícias que, segundo sustenta, deveriam ser suportadas pelo Estado de Alagoas. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, requer a suspensão da decisão no ponto em que lhe determinou o adiantamento de R$ 1.198,40, correspondente a 50% dos honorários periciais, até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento, para afastar sua obrigação de antecipar metade dos honorários periciais e atribuir o encargo à autora, por se tratar de prova destinada à demonstração do fato constitutivo de seu direito. Subsidiariamente, requer que seja afastada ao menos a determinação de adiantamento da cota-parte atribuída ao Município, observando-se a disciplina do art. 95 do Código de Processo Civil. Requer, ainda, a intimação da agravada para apresentar contrarrazões. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando sua produção imediata gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 1.019, I, do mesmo diploma, de forma correspondente, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Os requisitos possuem natureza cumulativa. Não basta a existência isolada de risco decorrente da produção dos efeitos da decisão. É indispensável que as razões do recurso, confrontadas com os fundamentos do pronunciamento impugnado e com os elementos disponíveis nos autos, revelem probabilidade qualificada de reforma. No caso, ao menos nesta fase de cognição sumária, não identifico a presença conjunta desses pressupostos. A decisão recorrida examinou de forma individualizada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. O Juízo de origem não transferiu ao Município a parcela que incumbiria à autora beneficiária da gratuidade da justiça. Ao contrário, distinguiu expressamente as duas cotas decorrentes do rateio. Quanto à parte autora, determinou que sua parcela fosse suportada com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, observando o art. 95, § 3º, II, do CPC e a regulamentação administrativa desta Corte. Em relação ao Município, atribuiu-lhe apenas metade dos honorários, correspondente à sua própria participação no custeio da prova, porque ambas as partes haviam requerido a produção da perícia. Com efeito, o art. 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Consta da decisão agravada que, na contestação de fls. 147/160, o Município protestou pela produção de prova documental, testemunhal e pericial. A autora formulou requerimento de conteúdo semelhante às fls. 169 e, posteriormente, apresentou quesitos destinados ao profissional nomeado. A decisão de fls. 209/214, por sua vez, delimitou a instrução à verificação técnica do enquadramento da enfermidade da autora como deficiência para fins de concorrência às vagas reservadas no concurso público, reputando necessária a produção de prova técnica. Nesse contexto, o rateio encontra respaldo no art. 95 do CPC. Ainda que se entendesse que os requerimentos probatórios formulados pelas partes possuíam caráter genérico, subsistiria a circunstância de que a prova foi determinada pelo Juízo como indispensável à solução da controvérsia, hipótese na qual o mesmo dispositivo igualmente estabelece a divisão dos honorários. Não se mostra possível, em princípio, confundir a responsabilidade atribuída ao Município por sua própria cota com o sistema de custeio das despesas processuais devidas pelo beneficiário da gratuidade. O art. 95, § 3º, do CPC disciplina especificamente a situação em que o pagamento da perícia é de responsabilidade de parte beneficiária da justiça gratuita. Nessa hipótese, a prova poderá ser realizada por servidor ou órgão público conveniado ou, tratando-se de perito particular, ser paga com recursos da União, do Estado ou do Distrito Federal. A norma não institui exoneração geral dos Municípios quanto às perícias que tenham requerido ou que devam custear em razão do rateio. Ela apenas estabelece a fonte orçamentária destinada a substituir o pagamento que seria exigível da parte beneficiária da gratuidade. Foi precisamente essa a distinção realizada pelo Juízo de origem: a cota da autora será paga pelo Tribunal de Justiça, enquanto o Município suportará apenas a parcela correspondente à prova que também requereu. A alegação de que a perícia se destina exclusivamente à demonstração de fato constitutivo do direito da autora igualmente não afasta, por si só, a regra do art. 95. A distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC não se confunde com a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Esta última é definida, em princípio, pela iniciativa na produção da prova ou por sua determinação de ofício, conforme disciplina específica do art. 95. A perícia também possui utilidade para ambas as partes. Seu objeto consiste em esclarecer se as patologias e limitações funcionais da autora permitem seu enquadramento como pessoa com deficiência para fins do concurso público, questão que constitui o núcleo da demanda e permitirá verificar tanto a procedência da pretensão autoral quanto a regularidade da conclusão administrativa defendida pelo Município. A prova técnica não se destina, portanto, exclusivamente à confirmação da narrativa da autora. Ela permitirá controlar a adequação do ato administrativo e verificar a consistência técnica da posição sustentada pelo ente público. Também não se desconhece que o art. 91 do Código de Processo Civil disciplina as despesas relativas aos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública. Seus §§ 1º e 2º estabelecem que as perícias poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados pelo ente que requereu a prova, prevendo-se disciplina específica quando inexistente dotação no exercício financeiro. Essa regra, contudo, não autoriza a postergação automática dos honorários pela simples afirmação de ausência de previsão orçamentária. Por se tratar de circunstância concreta relacionada à execução do orçamento público, incumbe ao ente interessado demonstrá-la mediante documentação idônea. Não basta a alegação genérica de inexistência de dotação, desacompanhada de elementos que permitam ao Poder Judiciário verificar objetivamente a impossibilidade de adiantamento. No presente caso, o Município não apresentou demonstrativos contábeis, peças orçamentárias, declaração do setor financeiro, certidão administrativa ou qualquer outro documento capaz de comprovar a alegada ausência de recursos destinados ao pagamento de despesas periciais. A mera afirmação inserida nas razões recursais não é suficiente para afastar a regra geral de rateio e adiantamento estabelecida pelo art. 95 do CPC, especialmente porque a decisão recorrida registrou que o Município requereu a produção da prova. Ademais, a impugnação apresentada pelo ente municipal na origem foi considerada intempestiva. Segundo o Juízo, o prazo encerrou-se em 6 de maio de 2026, enquanto a manifestação somente foi protocolada em 13 de maio de 2026. Embora o magistrado tenha deixado de considerar a petição extemporânea, procedeu, de ofício, ao exame da adequação dos honorários, reconhecendo que a preclusão não acarretaria a homologação automática da proposta. Analisou a complexidade da matéria, a especialização do profissional, o tempo estimado para a execução do encargo e a dificuldade de localizar peritos disponíveis. O Juízo destacou que três nomeações anteriores foram frustradas e que o profissional deverá examinar a documentação médica, avaliar o enquadramento jurídico e funcional das patologias, responder aos quesitos e eventualmente prestar esclarecimentos. Com base nesses elementos, concluiu pela razoabilidade do valor de R$ 2.396,80. A determinação recorrida não se apresenta, portanto, como ato desprovido de fundamentação ou simples transferência da gratuidade da autora ao erário municipal. Trata-se de decisão construída a partir da iniciativa probatória de ambas as partes, da necessidade da prova e da individualização das respectivas cotas. A conclusão encontra apoio no precedente recentemente proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0804132-31.2026.8.02.0000, julgado em 19 de agosto de 2026. Leia-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. RATEIO ENTRE AS PARTES. FAZENDA PÚBLICA. ART. 91, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 95 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Maceió contra decisão proferida em ação ordinária que, ao deferir a realização de perícia determinada de ofício, fixou os honorários periciais e determinou seu rateio entre as partes, atribuindo ao Município o adiantamento de 50% da remuneração do perito e à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, a outra metade, custeada pelo Tribunal de Justiça. O recorrente sustenta a aplicação do art. 91, § 2º, do CPC para postergar o pagamento da verba pericial ao exercício financeiro subsequente, sob alegação de ausência de previsão orçamentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o ente público pode afastar a regra do rateio e do adiantamento dos honorários periciais prevista no art. 95 do CPC mediante invocação do art. 91, § 2º, do mesmo diploma; e (ii) estabelecer se a mera alegação de inexistência de dotação orçamentária é suficiente para autorizar a postergação do pagamento da verba pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 95 do CPC estabelece que, quando a perícia é determinada de ofício, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, podendo o magistrado exigir o depósito prévio da verba correspondente. 4. A Súmula 232 do STJ permanece aplicável após a vigência do CPC/2015, mantendo o entendimento de que a Fazenda Pública está sujeita ao depósito prévio dos honorários periciais. 5. A incidência da regra excepcional do art. 91, § 3º, do CPC exige demonstração concreta da inexistência de dotação orçamentária, não sendo suficiente alegação genérica desacompanhada de elementos probatórios. 6. O Município não apresentou demonstrativos contábeis, peças orçamentárias, certidões administrativas ou qualquer documento apto a comprovar a alegada impossibilidade financeira de adiantar os honorários periciais. 7. A postergação automática do pagamento da perícia, sem prova da ausência de recursos orçamentários, compromete a efetividade da prestação jurisdicional e esvazia a disciplina estabelecida pelo art. 95 do CPC. 8. A decisão agravada está em conformidade com a sistemática do Código de Processo Civil, com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com precedente do próprio Tribunal de Justiça de Alagoas acerca do rateio dos honorários periciais em perícias determinadas de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A regra do art. 95 do CPC impõe o rateio e o adiantamento dos honorários periciais quando a perícia é determinada de ofício. 2. A aplicação do art. 91, § 3º, do CPC depende da comprovação objetiva da inexistência de dotação orçamentária para o custeio da perícia. 3. A mera alegação de insuficiência orçamentária, desacompanhada de prova idônea, não afasta o dever da Fazenda Pública de adiantar sua cota dos honorários periciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 91, § 3º, 95, §§ 1º a 5º, 98, § 2º, e 465, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 232; STJ, AgInt no RMS 62.263/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.02.2022, DJe 16.02.2022; STJ, AgInt no RMS 62.346/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29.04.2020, DJe 04.05.2020; STJ, REsp 1.938.735/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.06.2021; STJ, RMS 59.923/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.04.2019; TJAL, Agravo de Instrumento nº 0800800-90.2025.8.02.0000, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 22.04.2025. (Número do Processo: 0804132-31.2026.8.02.0000; Relator (a):Des. Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/08/2026; Data de registro: 20/08/2026) Naquele caso, igualmente envolvendo o Município de Maceió, honorários periciais e determinação de rateio, assentou-se que a Fazenda Pública está sujeita ao adiantamento de sua cota e que a incidência da regra excepcional do art. 91, § 2º, do CPC exige demonstração concreta da inexistência de dotação orçamentária. O órgão julgador concluiu que a mera alegação de insuficiência ou ausência de previsão orçamentária, desacompanhada de prova idônea, não afasta o dever de adiantamento. Também reconheceu que a postergação automática do pagamento comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional e esvaziaria a regra estabelecida pelo art. 95 do CPC. A correspondência entre as situações é significativa. Em ambos os casos, o Município pretende suspender o adiantamento de 50% dos honorários periciais mediante invocação da falta de previsão orçamentária, sem apresentar documentação objetiva que sustente a alegação. A orientação do precedente deve ser considerada em atenção aos deveres de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência previstos no art. 926 do CPC. Não foi demonstrada particularidade concreta capaz de justificar solução diversa neste momento processual. Além disso, permanece aplicável a orientação sintetizada na Súmula nº 232 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Fazenda Pública, quando parte no processo, está sujeita à exigência de depósito prévio dos honorários do perito, ressalvadas as particularidades previstas na legislação superveniente e devidamente comprovadas no caso concreto. Por outro lado, reconheço que a determinação de depósito no prazo de cinco dias, acompanhada da possibilidade de bloqueio judicial, demonstra urgência sob a perspectiva do recorrente. Contudo, o perigo de dano não basta para autorizar a tutela recursal. A suspensão da decisão exige simultaneamente probabilidade de provimento. Como a determinação encontra amparo no art. 95 do CPC e em precedente recente deste Tribunal, e como não houve prova da inexistência de dotação orçamentária, não se constata plausibilidade suficiente para afastar imediatamente o comando judicial. Deve-se prestigiar, nesta fase, a solução adotada pelo Juízo de origem, que conhece diretamente o desenvolvimento da instrução, acompanhou as tentativas frustradas de nomeação do perito e fundamentou a necessidade de viabilizar a produção da prova indispensável ao julgamento. A suspensão do adiantamento, sem comprovação da impossibilidade orçamentária, poderia frustrar nova nomeação e prolongar ainda mais processo que tramita desde 2019. Tal consequência deve ser considerada à luz do direito fundamental à duração razoável do processo e do dever de cooperação imposto a todos os sujeitos processuais. Ressalto que as considerações ora expostas decorrem de cognição sumária e não representam antecipação definitiva do mérito recursal, que será examinado após a formação do contraditório. Ante o exposto, por não vislumbrar a presença cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, datado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Advs: Ivana Rezende de Carvalho (OAB: 16396/AL) - Juliana Albuquerque Silva (OAB: 23338/AL) - 319
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente