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0810641-19.2026.8.14.0040

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: RAIANE RAMOS DA COSTA Endereço: Rua 16, 44, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima, 1384, 4 andar, parte A, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 PROCESSO n. 0810641-19.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por RAIANE RAMOS DA COSTA em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). O ponto central da controvérsia é decidir se o bloqueio da conta de pagamento da autora e a retenção do saldo de R$ 2.639,24 promovidos pela requerida decorreram de medida legítima de segurança contratual e regulatória ou se configuraram falha na prestação do serviço apta a justificar o desbloqueio dos valores e a reparação por danos morais. No caso dos autos, RAIANE RAMOS DA COSTA alega que exerce atividade de comércio autônomo de pequeno porte e utiliza os serviços da requerida para recebimento de pagamentos por cartão. Afirma que sua conta de pagamento estava ativa e operando regularmente desde aproximadamente fevereiro de 2026. Sustenta que, em 05/06/2026, realizou vendas legítimas em seu estabelecimento, destacando uma transação de R$ 450,00 realizada por John Lenon Gregório Guajajara e outra no valor de R$ 320. Narra que, sem notificação prévia e sob alegação genérica de “atividade suspeita”, a requerida bloqueou integralmente sua conta, mantendo retido saldo de R$ 2.639,24. Relata que buscou reiteradamente regularizar a situação por meio de atendimentos via aplicativo e WhatsApp, tendo encaminhado recibos e documentos exigidos pela empresa. Afirma que os documentos foram sucessivamente recusados, com novas exigências de comprovação, incluindo recibos com validação via GOV.br, nota fiscal de fornecedor e contrato de compra e venda. Alega que tais exigências são incompatíveis com a realidade de seu pequeno comércio informal. Aduz que, em 08/06/2026, enviou nova documentação, mas a requerida manteve a negativa e informou que o bloqueio perduraria por 90 dias. Sustenta que não houve contestação das compras, chargeback ou estorno por parte dos compradores e que a retenção dos valores comprometeu a reposição de estoque, o pagamento de fornecedores e a subsistência familiar. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a existência de relação de consumo, a responsabilidade objetiva da requerida, a falha na prestação do serviço, o bloqueio unilateral sem justificativa idônea, a retenção indevida de valores, a imposição de exigências abusivas e a ocorrência de danos morais decorrentes da privação do acesso aos recursos financeiros. Ao final, pediu o desbloqueio definitivo da conta e a liberação do saldo de R$ 2.639,24, com confirmação da tutela postulada, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Por sua vez, a PAGSEGURO INTERNET LTDA. apresentou contestação, sustentando que a autora utiliza a plataforma para viabilizar atividade econômica própria, razão pela qual não estaria caracterizada relação de consumo. Afirma que atua como instituição de pagamento e intermediadora de transações, sujeita a mecanismos de controle, segurança e prevenção a fraudes. Sustenta que o bloqueio da conta observou previsão contratual expressa e decorreu da identificação de perfil transacional suspeito, descrito internamente como “descarga de cartões”, repetição de BINs e excesso de transações não autorizadas em valores menores. Argumenta que a conta da autora teve o saldo bloqueado em 10/06/2026 e que a restrição é temporária, pelo prazo inicial de 90 dias, período durante o qual seriam analisados eventuais riscos, contestações, disputas ou chargebacks. Defende que solicitou documentos para comprovação da regularidade das operações e que a autora não apresentou esclarecimentos considerados satisfatórios. Alega que o encerramento contratual ocorreu por desinteresse comercial decorrente da ausência de comprovação idônea das transações, em conformidade com cláusulas contratuais e normas regulatórias aplicáveis às instituições de pagamento. Sustenta ainda inexistência de ato ilícito, exercício regular de direito, ausência de falha na prestação do serviço, inocorrência de danos morais e, subsidiariamente, culpa concorrente da autora. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares, a extinção do processo sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. DECIDO. No caso dos autos, restou incontroverso que houve o bloqueio do valor e encerramento da conta, ante a alegação de inúmeras contestações de compra. Embora as cláusulas contratuais que preveem o bloqueio de valores e a suspensão de serviços em caso de suspeita de fraude sejam, em princípio, válidas, sua aplicação não pode ser irrestrita. A atuação do fornecedor deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e transparência, sob pena de violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva. A controvérsia posta nos autos consiste em verificar se o bloqueio e o cancelamento da conta digital da parte autora foram realizados de forma regular e suficientemente justificada, bem como se a conduta da instituição financeira enseja reparação por danos morais. No caso concreto, restou incontroverso que a requerida promoveu o bloqueio da conta da autora e reteve o respectivo saldo sob a alegação de suspeita de irregularidade nas transações realizadas. A controvérsia reside, portanto, na suficiência dos elementos apresentados para justificar medida tão gravosa. A requerida sustenta que o bloqueio decorreu da identificação de "perfil transacional suspeito de descarga de cartões", mencionando repetição de BINs e excesso de operações não autorizadas. Todavia, não juntou aos autos elementos técnicos minimamente detalhados capazes de demonstrar a efetiva ocorrência de fraude, tentativa de fraude, clonagem de cartões ou qualquer conduta ilícita praticada pela autora. Limitou-se à apresentação de afirmações genéricas extraídas de seus sistemas internos, sem individualizar as transações supostamente irregulares ou comprovar concretamente os riscos alegados. Cumpre observar que a mera existência de compras recusadas ou de transações não autorizadas não conduz, por si só, à conclusão de fraude. Negativas sucessivas podem decorrer de inúmeros fatores operacionais, limitações de segurança do emissor do cartão, falhas de comunicação entre sistemas, bloqueios preventivos automáticos, inconsistências cadastrais ou outros eventos técnicos que não necessariamente indicam atividade ilícita do estabelecimento credenciado. Nesse contexto, a alegação defensiva, desacompanhada de comprovação concreta, mostra-se insuficiente para legitimar a retenção prolongada de valores pertencentes à autora. Dessa forma, a requerida não se desincumbiu plenamente do ônus de comprovar o fato extintivo ou impeditivo do direito da autora no que se refere à motivação específica do cancelamento, limitando-se a alegações genéricas vinculadas a políticas internas de segurança. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5671439-20.2021.8.09.0051. AGRAVANTE: LETÍCIA RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: BANCO C S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PRESENTES. APURAÇÃO DE POSSÍVEL FRAUDE. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. 1. Eventual fraude envolvendo a conta corrente de correntista não autoriza a instituição financeira a realizar o bloqueio de valores e das contas de titularidade dos envolvidos, nem mesmo em função de procedimentos ou normas internas, sobretudo quando não evidenciada a atuação ou concorrência daquele para a ocorrência da fraude. 2. Não é dado às instituições financeiras, à revelia de ordem ou autorização judicial, o direito de efetuarem o bloqueio de contas bancárias de seus clientes, nem mesmo com a finalidade de apurar eventual fraude. 3. Não há dúvidas sobre a probabilidade do direito da parte agravante, bem assim do periculum in mora, haja vista que a morosidade do deslinde da causa está ocasionando dificuldades à parte recorrente por estar impossibilitada de ter acesso ao valor constante em sua conta, sem que a instituição financeira tenha qualquer justificativa prévia plausível para tanto. RECURSO PROVIDO. (TJ-GO 5671439-20.2021.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES DE TRANSAÇÕES REALIZADAS POR MAQUININHA DE CARTÃO. SUSPEITA GENÉRICA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ OBJETIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, determinando a liberação dos valores retidos em conta da autora, oriundos de vendas realizadas por meio de máquina de cartão fornecida pela ré, bem como o restabelecimento das operações de crédito e débito, com atualização monetária pelo IPCA a partir do bloqueio, juros de mora pela taxa Selic desde a citação, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícito o bloqueio e a retenção de valores de transações sob alegação genérica de suspeita de fraude, sem comprovação concreta ou contraditório; e (ii) estabelecer se, ainda afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, subsiste o dever da ré de liberar os valores e restabelecer os serviços contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes configura relação de insumo, e não de consumo, porquanto os serviços de credenciamento de cartões destinam-se ao fomento da atividade econômica da autora. 4. A inaplicabilidade do CDC não impede a redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, diante da maior facilidade da ré em demonstrar a alegada fraude. 5. A autora comprovou a efetiva realização da transação comercial e o bloqueio dos valores, inclusive com confirmação da cliente final por meio de embargos de terceiro. 6. A ré não comprovou a existência de contestação, chargeback, fraude efetiva ou ressarcimento ao titular do cartão, limitando-se a alegações genéricas de fraude e discrepância no padrão transacional. 7. A Resolução nº 264/2022 do Banco Central autoriza o bloqueio apenas para compensação de valores decorrentes de cancelamentos, contestações ou fraudes comprovadas, hipóteses não demonstradas nos autos. 8. O bloqueio prolongado, sem comunicação prévia, contraditório ou instauração de auditoria contratualmente prevista, viola os princípios da boa-fé objetiva, do contraditório e da ampla defesa. 9. Cláusulas contratuais que autorizam retenção de valores não podem ser aplicadas de forma indiscriminada, sem justificativa concreta e prova da irregularidade imputada ao credenciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O bloqueio e a retenção de valores de transações com cartão exigem comprovação concreta de fraude, contestação ou irregularidade, não se legitimando por meras suspeitas genéricas. Ainda que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a redistribuição do ônus da prova quando a parte detém maior facilidade de demonstrar o fato impeditivo do direito alegado. A retenção prolongada de valores sem contraditório, ampla defesa ou auditoria viola a boa-fé objetiva e torna indevida a manutenção do bloqueio." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, § 1º, e 85, § 2º; CC, art. 406, §§ 1º e 3º; Resolução BCB nº 264/2022, art. 8º, II, b. Jurisprudência relevante citada: Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta E. Câmara. (TJ-SP - Apelação Cível: 10124446820258260100 São Paulo, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 18/02/2026, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2026) Também merece destaque o fato de que a própria contestação reconhece que a retenção foi estabelecida preventivamente para cobrir eventual risco futuro de contestações ou chargebacks, admitindo que a liberação dos valores dependeria da inexistência de ocorrências posteriores. Tal circunstância evidencia que, até aquele momento, não havia comprovação efetiva de prejuízo causado a terceiros, tampouco demonstração de fraude consumada. Além disso, a autora alegou que não houve contestação das compras pelos consumidores, chargeback ou estorno das operações realizadas, informação que não foi especificamente impugnada ou infirmada mediante prova documental pela requerida. Igualmente demonstrou ter buscado atender às solicitações formuladas pela empresa, encaminhando recibos e demais documentos exigidos durante o procedimento de análise. Embora seja legítimo que instituições de pagamento adotem mecanismos de prevenção a fraudes e gerenciamento de riscos, tal prerrogativa não possui caráter absoluto. O exercício desses poderes deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da transparência, especialmente quando a consequência prática consiste na privação integral do acesso a recursos financeiros pertencentes ao usuário. Quanto ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, a ausência de comprovação adequada da motivação do bloqueio, aliada à restrição abrupta de acesso à conta e aos valores nela existentes, revela falha na prestação do serviço no tocante ao dever de informação e transparência. Tal circunstância ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sobretudo diante da natureza essencial dos serviços prestados, sendo suficiente para caracterizar abalo de ordem extrapatrimonial. Sobre isso: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO DE OPERAÇÕES. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. A retenção de valores oriundos de transações comerciais, sem justificativa válida e notificação prévia, configura falha na prestação de serviço e enseja restituição e indenização por danos morais. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se os específicos do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14 e Código Civil, artigos 186 e 927. Jurisprudências relevantes: TURMA RECURSAL CÍVEL, NU 1024374-77.2023.8.11.0001, DJE 23/02/2024 e TURMA RECURSAL CÍVEL, NU 1028560-12.2024.8.11.0001, DJE 10/10/2024. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10467311720248110001, Relator: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 17/02/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2025) Com relação aos danos morais, passo a quantificá-los. O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência. Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05). Do mesmo modo ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989). Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica. Também têm decidido assim nossos tribunais: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (SPC), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários. Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar. O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. A indenização fixada pelo MM. Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da equidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência, e por isso deve ser prestigiada. (TJDF – APC 19980110316582 – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45) Alguns outros requisitos a serem considerados pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3). Sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 3.000,00 (três mil reais), que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado. Entretanto, quanto ao pedido de reativação da conta, observa-se que a relação entre as partes é de natureza contratual, regida pela autonomia privada e liberdade de contratar, conforme previsto nos artigos 421 e 421-A do Código Civil e no artigo 5º, II, da Constituição Federal. A plataforma ré possui legítimo interesse em gerir seu ecossistema de forma segura e eficiente, podendo, nos limites legais, decidir pela manutenção ou encerramento de vínculos contratuais. Assim, embora não tenha demonstrado a justa causa para a suspensão, não se pode compelir a parte ré a restabelecer vínculo contratual, sob pena de violação à liberdade contratual. Vejamos: CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA EMPRESA. FACULDADE DO FORNECEDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. Inexiste qualquer ilegalidade na recusa da requerida em promover a abertura de conta corrente, à medida que tal ato se caracteriza como uma faculdade da instituição bancária. A simples ausência dos requisitos internos estabelecidos pelo fornecedor para abertura de conta em sua instituição bancária torna viável a recusa na abertura de conta, pois caracteriza mero exercício regular de direito. Inexistindo ato ilícito na conduta da ré, não há falar em indenização por danos morais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ/RS, Recurso Cível Nº 71004772018, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre Tregnago Panichi, Julgado em 31/01/2014). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RAIANE RAMOS DA COSTA em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA para: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária a partir da data da sentença e juros legais a partir da citação; b) determinar a transferência dos valores retidos em conta de titularidade da autora, devendo esta indicar conta corrente para recebimento de eventuais valores retidos, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta. Conforme a Lei n.º 14.905/2024, na ausência de previsão contratual, a atualização monetária deverá seguir os seguintes critérios: utiliza-se o INPC para os períodos cujo termo final ocorra até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA. Quanto aos juros de mora, aplica-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, adota-se a Taxa Selic, com a dedução do índice do IPCA da própria Selic, uma vez que esta já abrange correção monetária. Caso essa dedução resulte em valor negativo, os juros deverão ser fixados em zero, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (5 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. IV. DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário. Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1.º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita. Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial

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